TJRN - 0827624-64.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:21
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827624-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOYCE EMILIANA LEITE DA SILVA Polo Passivo: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 06:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827624-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOYCE EMILIANA LEITE DA SILVA CPF: *06.***.*69-01 Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: Crefisa S/A CNPJ: 60.***.***/0001-96 , Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
TESE DEFENSIVA QUE REFUTA A TESE AUTORAL, FACE O DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME DETERMINA O ART. 373, INCISO II, DO CPC.
PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE PREVIA O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO VIA DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
POSTERIORMENTE, FOI ELABORADO UM TERMO DE RENEGOCIAÇÃO, COM ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO PARA BOLETO BANCÁRIO.
AUTORA QUE DESCUMPRIU O ACORDO, EIS QUE NÃO EFETUO O PAGAMENTO DOS BOLETOS.
INANDIMPLEMENTO QUE FEZ CESSAR OS EFEITOS DO ACORDO, RETOMANDO-SE AS CONDIÇÕES INICIALMENTE CONTRATADAS, DENTRE ELAS A MODALIDADE DE PAGAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JOYCE EMILIANA LEITE DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01 – Firmou contrato de empréstimo pessoal, registrado sob o nº *15.***.*76-69, com a parte demandada, que, inicialmente, seriam quitados através de descontos em sua conta corrente; 02 – Visando um maior controle de suas finanças, realizou, em setembro do ano de 2023, a alteração do método de pagamento, passando de débito automático para boletos bancários pagos mensalmente, vide termo de acordo acostado no ID de nº 112374950. 03 – Todavia, mesmo após a geração dos boletos para pagamento, os descontos em conta bancária persistiram, gerando, assim, a duplicidade de cobrança; 04 – Teve o seu nome inscrito no cadastro da SERASA, sob a justificativa de inadimplência dos boletos, mesmo realizando o pagamento na modalidade débito em conta corrente, sendo negativada na quantia de R$ 4.748,23 (quatro mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos); 05 – Procurou a instituição financeira, para resolver o problema administrativamente, ficando a demandada comprometida em adotar os procedimentos necessários para cessar os descontos em débito automático, todavia, não obteve resposta.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos realizados na modalidade de débito automático, em sua conta bancária.
Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, além da condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Beneplácito de gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora no ID de nº 112482881.
Decidindo (ID de nº 114639769), deferi a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos realizados na modalidade débito automático, na conta corrente de nº 0119834640, em nome da parte autora (CPF nº: *06.***.*69-01) sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Contestando (ID nº 116820495), a demandada esclareceu que foram firmados dois contratos, de nºs *15.***.*76-69 e *15.***.*76-33, nos valores de R$ 2.330,00 (dois mil e trezentos e trinta reais) e 1.002,00 (hum mil e dois reais), com parcelas mensais de R$ 442,33 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) e 213,98 (duzentos e treze reais e noventa e oito centavos), respectivamente, e que ambos estão em situação de inadimplência, visto que, apesar das renegociações, a postulante não cumpriu o acordado.
Ademais, argumentou que, com o descumprimento do acordo, as condições anteriormente contratadas são retomadas, não havendo o que se falar na manutenção do acordo por meio de boleto de pagamento, razão pela qual retomou as cobranças das parcelas em relação ao contrato nº 061500076069 por meio de descontos realizados diretamente na conta corrente, cessando essa modalidade de desconto quando efetuada nova renegociação da dívida em dezembro/2023.
Prosseguindo, sustentou que após a data do último acordo celebrado referente ao contrato nº *15.***.*76-69, para pagamento dos boletos de 08/12/2023 a 08/11/2024, não houve mais quaisquer descontos realizados pela financeira, destacando que o último desconto se deu na data de 06/09/2023.
Concluindo, defendeu que não há o que se falar em descontos na conta corrente após as últimas negociações, e que a negativação do nome se deu em exercício regular de direito, já que a autora se encontrava inadimplente até efetuar a renegociação no mês de dezembro/2023, pugnando, assim, pela improcedência a ação.
Na audiência de conciliação, não houve acordo pelas partes (ID de nº 117022124).
Impugnação à defesa (ID de nº 119456586).
Decidindo (ID de nº 123922406), indeferi o pedido de produção de prova pericial.
No mesmo ato, determinei a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar todos os comprovantes de pagamento das parcelas realizadas através de débito em conta corrente e boletos, devendo, na mesma oportunidade, demonstrar o cálculo da soma total, informando se o valor é suficiente à quitação do contrato de empréstimo.
Manifestação pela autora (ID de nº 126102904).
Contraditório pela ré (ID de nº 132860422).
No ID de nº 135869986, determinei, novamente, a intimação da autora, a fim de que cumprisse a decisão proferida no ID de nº 123922046, acostando os documentos nela solicitados, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Resposta contida no ID de nº 138290069.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presente a relação de consumo existente entre as partes, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor que rege o art. 2º, e, o réu, no de fornecedor previsto no art. 3º.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, o caso diz respeito à alegativa de pagamento em duplicidade, narrando a parte autora que firmou contrato de empréstimo pessoal registrado sob o nº *15.***.*76-69, cujos descontos seriam realizados na modalidade de débito automático, todavia, realizou renegociação, ajustando os pagamentos para boleto bancário.
Nesse contexto, aduz que, apesar da alteração, a demandada permaneceu efetuando o desconto em sua conta bancária, gerando a duplicidade da cobrança, além de ter inserido o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual busca a condenação da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e mais indenização por danos morais.
De sua parte, a ré refuta as alegações de pagamento em duplicidade, esclarecendo que, na verdade, a autora deixou de honrar o pagamento da renegociação, pelo que as condições inicialmente contratadas, isto é, desconto diretamente na conta corrente foi retomada, inexistindo ilícito.
Volvendo-me ao caso concreto, e ao arcabouço documental, observo que a parte ré logrou êxito em evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme reza o art. 373, inciso II, do CPC, isto é, a ausência de pagamento em duplicidade.
Ora, consoante termo de negociação acostado no ID de nº 112374950, se a autora incorresse em inadimplemento contratual, a dívida originária (deduzindo-se as parcelas pagas) e “TODAS AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL”, seria restabelecida, cessando-se os efeitos do acordo, consoante se infere da cláusula 2 do pacto.
E, nesse contexto, a postulante sequer efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo, sendo válido destacar que o comprovante, anexado no ID de nº 1152374951, não se refere à renegociação do contrato nº 6150076069, já que diverge o valor e a data do vencimento.
Cumpre-me mencionar que, a despeito da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, do CDC, competiria à postulante fazer prova dos valores por si pagos a título de renegociação, isto é, por meio de boleto bancário, a fim de corroborar a tese de pagamento em duplicidade.
Todavia, conforme se comprova nos autos, a demandante quedou-se inerte em tal comprovação, apesar deste juízo ter conferido duas oportunidades para a prática do ato, conforme ID’s de nºs 123922046 e 135869986.
Em vista disso, considerando que a autora celebrou o contrato de empréstimo pessoal, que ofertava a modalidade de desconto em conta corrente para adimplemento da obrigação, e que, apesar de ter feito a renegociação da dívida, deixou de honrá-la, não efetuando o pagamento por meio de boleto bancário, cessando-se, pois, os efeitos do acordo, e retomando as condições iniciais contratadas, não vislumbro falha na prestação dos serviços oferecidos pela demandada, inexistindo, pois, ilícito.
Logo, os pedidos iniciais são insuscetíveis de acolhimento, impondo-se a revogação da tutela de urgência conferida no ID de nº 114639769.
Noutra quadra, destaco a impossibilidade de analisar as teses de abusividades dos juros fixados nos instrumentos contratuais, conforme apontado no ID de nº 119456586, visto que a argumentação existente na réplica à defesa destoa da causa de pedir sustentada nesta lide, inexistindo, também, pedido expresso de revisão contratual, com especificação das cláusulas reputadas abusivas, na petição inicial. 3 – DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOYCE EMILIANA LEITE DA SILVA frente à CREFISA S/A.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 14:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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29/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827624-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOYCE EMILIANA LEITE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: Crefisa S/A Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DESPACHO: O caso diz respeito à alegativa de pagamento em duplicidade, porque, a despeito de a parte autora ter aderido ao boleto bancário para pagamento das parcelas oriundas do contrato de empréstimo nº *15.***.*76-69, a ré procedeu a cobrança por meio de descontos em débito automático.
Nesse contexto, ante a simplicidade dos cálculos a serem elaborados, isto é, o somatório de parcelas pagas em duplicidade, restou indeferido o requerimento de produção de prova pericial técnica, determinando-se, no ID de nº 123922046, que a postulante acostasse, no prazo de 10 (dez) dias, todos os comprovantes de pagamento das parcelas realizados, mediante débito em conta-corrente e boletos, com o somatório geral, informando se o valor seria suficiente à quitação do contrato de empréstimo.
Em resposta ao comando judicial supra, a parte autora atravessou a petição de ID nº 126102904, argumentando que a perícia envolveria a apuração das taxas de juros, isto é, eventual abusividade.
Entrementes, a causa de pedir não envolve abusividades contratuais, inclusive sequer há pedido expresso na peça exordial sobre o tema, atraindo, aqui, o disposto na Súmula 381 - STJ.
Desse modo, concedo a parte autora, pela última vez, o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que cumpra a decisão proferida no ID de nº 123922046, acostando os documentos nela solicitados, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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24/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:16
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:19
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:30
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827624-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOYCE EMILIANA LEITE DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: CREFISA S/A Advogados: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - OAB/SP 195972, MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 126102904. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827624-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOYCE EMILIANA LEITE DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: Crefisa S/A Advogados: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - OAB/SP 195972, MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582 DECISÃO: Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que o objeto da discussão gira em torno de pagamentos em duplicidade realizados pela autora à demandada, a fim de quitar as parcelas de um contrato de empréstimo realizado.
Nesse contexto, narra a autora que, inicialmente, teria optado pelo pagamento via débito em conta-corrente, mas, depois, preferiu substituir por boletos bancários, porém, a instituição ré não realizou a atualização da modificação da forma de pagamento em seu sistema e manteve-se cobrando as parcelas das duas formas, via boleto e débito em conta-corrente.
Ao perceber, a demandante obstou o pagamento dos boletos, mas, teve o seu nome negativado em razão disso.
Considerando os pagamentos realizados em duplicidade, defende a autora que já adimpliu o valor do contrato em sua totalidade, pelo que, pugna pela realização de perícia contábil, a fim de apurar o quantum adimplido. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Importante destacar que, dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sobretudo quando já tiver formado o seu convencimento, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
In casu, pugna a demandada pela realização de prova perícia contábil, a fim de apurar os valores por ela adimplidos, porém, observo que tal cálculo pode ser facilmente realizado pela própria parte, vez que possui acesso aos seus extratos bancários, e aos comprovantes de pagamentos dos boletos, sendo suficiente, para calcular o total pago, a soma desses valores.
Ademais, para saber se o valor adimplido é suficiente para quitar o contrato, a autora também possui acesso ao instrumento contratual e pode resolver a controvérsia mediante simples leitura do negócio.
Em vista disso, INDEFIRO o pleito de produção de prova pericial contábil.
Noutra quadra, intime-se a autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar todos os comprovantes de pagamento das parcelas realizados através de débito em conta-corrente e boletos, devendo, na mesma oportunidade, demonstrar o cálculo da soma total, informando se o valor é suficiente à quitação do contrato de emprésitmo.
Com a resposta, intime-se a parte demandada, para sobre ela se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Somente após as duas manifestações, os autos devem retornar conclusos.
Intimem-se.
Cumpra.se DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:19
Outras Decisões
-
17/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 16:57
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827624-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOYCE EMILIANA LEITE DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: Crefisa S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 116820495 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 116820495 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
22/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 15:56
Audiência conciliação realizada para 13/03/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/03/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:24
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:02
Audiência conciliação designada para 13/03/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827624-64.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOYCE EMILIANA LEITE DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: CREFISA S/A DECISÃO: Vistos etc.
JOYCE EMILIANA LEITE DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – Firmou contrato de empréstimo pessoal registrado sob o nº *15.***.*76-69, com a parte demandada, que, inicialmente, seriam quitados através de descontos em sua conta-corrente; 2 – Visando um maior controle de suas finanças, realizou, em setembro do ano de 2023, a alteração do método de pagamento, passando de débito automático para boletos bancários pagos mensalmente, vide termo de acordo acostado no ID de nº 112374950. 3 – Todavia, mesmo após a geração dos boletos para pagamento, os descontos em conta bancária persistiram, gerando, assim, a duplicidade de cobrança; 4 – Teve o seu nome inscrito no cadastro da SERASA, sob a justificativa de inadimplência dos boletos, mesmo realizando o pagamento na modalidade débito em conta-corrente, sendo negativada na quantia de R$ 4.748,23 (quatro mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos); 5 – Procurou a instituição financeira, para resolver o problema administrativamente, ficando a demandada comprometida em adotar os procedimentos necessários para cessar os descontos em débito automático, todavia, não obteve resposta.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos realizados na modalidade de débito automático, em sua conta bancária.
Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, além da condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Beneplácito de gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora no ID de nº 112482881.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão imediata dos descontos realizados na modalidade débito automático na conta bancária da autora, considerando a afirmativa de que houve a celebração de termo de acordo (ID de nº 112374950) alterando a modalidade de pagamento, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com as cobranças realizadas de maneira duplicada – débito automático e boleto bancário – causando grave prejuízo à sua situação financeira.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos realizados na modalidade débito automático, na conta-corrente de nº 0119834640, em nome da parte autora JOYCE EMILIANA LEITE (CPF nº: *06.***.*69-01) sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/02/2024 17:07
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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