TJRN - 0800531-06.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800531-06.2021.8.20.5104 Polo ativo MARIA DO CEU SILVA DA CONCEICAO Advogado(s): GILSON NUNES CABRAL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800531-06.2021.8.20.5104 Origem: 1ª Vara da Comarca de João Câmara Apelante: Maria do Céu Silva da Conceição Advogado: Gilson Nunes Cabral (OAB/RN 15.446) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO PELA NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO.
INCREMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DESCABIMENTO.
PLEITO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E FRAGILIDADE DE ACERVO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR INTERMÉDIO DE DOCUMENTOS E PROVAS ORAIS COLHIDAS EM JUÍZO.
EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONTA BANCÁRIA DA VÍTIMA, SOB O ARTIFÍCIO DE AUXÍLIO.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
IMPROFICUIDADE NA NEGATIVA DO VETOR “PERSONALIDADE DO AGENTE” (SÚMULA 444 DO STJ).
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
POSTULA PELA ILEGALIDADE NO ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
TESE PRÓSPERA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISUM REFORMADO PARCIALMENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Maria do Céu Silva da Conceição em face da Sentença do Juiz da 1ª Vara de João Câmara, o qual, na AP 0800531-06.2021.8.20.5104, onde se acha incurso no art. 171, caput, do CP, lhe imputou 02 anos de reclusão em regime aberto (substituído por duas restritivas de direito) acrescido de 15 dias-multa, além de R$1.200,00 a título de multa reparatória. 2.
Segundo a exordial, “...
Segundo noticia o inquérito policial que serve de fundamento à presente denúncia, em 15 de julho de 2016, no Município de João Câmara/RN, a denunciada obteve para si, vantagem ilícita (dinheiro), em prejuízo da vítima Ana Maria Ezequiel Soares, induzindo-a em erro mediante artifício...” (ID 22387552). 3.
Almeja, em resumo: 3.1) nulidade do decisum por ausência de fundamentação no cômputo dosimétrico; 3.2) atipicidade da conduta; 3.3) fragilidade de acervo; 3.4) revaloração dos vetores negativados; e 3.5) reparação civil ilegítima por ausência de requerimento expresso (ID 22387917). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22387921. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 23004626). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, merece ser provido parcialmente. 9.
A priori, no tocante ao pleito de nulidade do édito condenatório (subitem 3.1), tenho-o por improsperável. 10.
Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017). 11.
Malgrado vislumbro a descrição pormenorizada de todas as fases dosimétricas descritas no art. 59 e 68 do CP, não olvidando a ausência de respaldo na decisão. 12.
Aliás, arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, não lhe assistindo razão nesse viés. 13.
Transpondo à absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória (subitem 3.2 e 3.3), não assiste razão o Inculpado. 14.
Nesse cenário, a autoria e materialidade do delito restam demonstradas por intermédio do Boletim de Ocorrência (Id 22387533, p. 04), Cópia do Contrato da vítima com a CREFISA (Id 22387533, p. 16-21), Resumos do Contrato de Empréstimo Pessoal (Id 22387533, p. 23-32), Extrato de pagamento (Id 22387533, p. 35-36), Síntese mensal da conta de Marli Rodrigues Firmino comprovando a transferência do valor contratado (Id 22387533, p. 37-48), Resumo das condições contratuais (Id 22387533, p. 05), Apanhado mensal comprovando o depósito do valor contratado (Id 22387533, p. 07) e pelas provas orais colhidas em juízo, como bem assentou o Juízo primevo (ID 22387911): “...
Com efeito, ressalta evidente, ante a prova colhida na instrução processual, que a acusada, aproveitando-se do fato da vítima não saber utilizar os terminais eletrônicos, sob o artifício de auxiliá-la a verificar o saldo da conta, de posse do cartão e senha, realizou uma transferência no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para a conta da Srª Marli Medeiros, a qual possuía acesso, quantia esta referente ao empréstimo que a ré ajudou a vítima a conseguir.
Apesar de a Defesa alegar inexistência de conduta criminosa que se amolda ao tipo penal, verifica-se a presença dos elementos caracterizadores do delito, de modo que o fato é formalmente típico, uma vez que, por intermédio da enganação de outrem, a ré obteve vantagem ilícita para si, mediante prejuízo da vítima...”. 15.
Logo, inexiste a pecha soerguida. 16.
No pertinente ao equívoco na dosimetria (subitem 3.4), exitoso em parte. 17.
Relativamente a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (subitem 3.1), o Juiz a quo negativou “personalidade do agente” e “consequências do crime”, conforme excerto abaixo: “... d) Personalidade do agente: A parte ré responde a 23 ações penais acerca de crimes de estelionato, todos praticados contra pessoas que não sabiam utilizar os terminais eletrônicos bancários, o que é suficiente para autorizar a análise desfavorável da personalidade. (...) g) Consequências do crime: As consequências são prejudiciais, uma vez que a vítima não foi ressarcida pelo prejuízo patrimonial sofrido...” 18.
Nesse contexto, penso haver agido com acerto relativamente ao desvalor da “consequência do crime” com esteio na premeditação e pautado no elevado prejuízo financeiro para a ofendida, denotando, assim, desbordante do tipo e consequente maior reprovabilidade da conduta. 19.
Em contrapartida, concernente a “personalidade do agente”, reputo equívoco ao desvalorar o referido móbil, em razão de estar amparado por entendimento sumulado pelo STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, Terceira Seção, j. em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).” 20.
A propósito, a mensuração negativa da personalidade do agente "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]" (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). 21.
Assim, não tendo sido colhidos tais elementos nos autos do presente processo, não há como prosperar o pleito pela negativação da personalidade do agente. 22.
Procedendo ao pleito de afastamento da reparação civil fixada (subitem 3.4), tenho-a por legítima. 23.
De fato, observando a denúncia acusatória, nota-se a ausência de qualquer pedido reparatório, tampouco a quantificação do dano sofrido pela vítima, razão pela qual o a condenação em reparar o dano torna-se o julgamento extra petita, inaplicável ao Ordenamento Jurídico Brasileiro. 24.
Ademais, a liquidação parcial do dano na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. 25.
Este é o entendimento da Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS À VÍTIMA.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a reparação de danos nos moldes do disposto no art. 387, IV, do CPP, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, requisitos não atendidos no caso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.469.769/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 26.
Assim, para o referido intento indenizatório, além de requerimento evidente, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao acusado o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 27.
Sendo assim, acolho a tese defensiva para expurgar o sancionamento. 28.
Passo ao novo cálculo, nas corretas diretrizes. 29.
Passo a readequar o cômputo. 30.
Na primeira fase, subsistindo tão só o vetor “consequências do crime”, fixo a pena em 01 ano e 05 meses de reclusão e 11 dias-multa. 31.
Ante a inexistência de agravantes/atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena, torno concreta e definitiva a sanção em 01 ano e 05 meses de reclusão e 11 dias-multa. 32.
Destarte, em consonância parcial com a 1ª PJ, provejo em parte o Apelo para redimensionar a reprimenda nos moldes dos itens 30 a 31, bem assim decotar o quantum reparatório.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800531-06.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
23/01/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 07:30
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:45
Juntada de termo
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12/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
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06/01/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2023 17:25
Declarada incompetência
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23/11/2023 10:07
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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