TJRN - 0804978-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0804978-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOVER ASSOCIATED LLC REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN, THIAGO STELZER FROSSARD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por DOVER ASSOCIATED LLC em face da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN e, posteriormente, com a inclusão de THIAGO STELZER FROSSARD no polo passivo.
A autora busca a entrega do apartamento nº 2102 da Torre Norte do Empreendimento Cosmopolitan, que alega ter adquirido e quitado, além de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Foi proferida decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a Associação ré se abstivesse de alienar a unidade habitacional nº 2102, Torre Norte, do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, preservando-a em nome da DOVER ASSOCIATED LLC, e ordenando a averbação do impedimento judicial de venda na matrícula do imóvel, perante o TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL/RN – Registro Imobiliário da 1ª Zona.
A Associação demandada apresentou contestação, suscitando preliminares de necessidade de caução por ser a autora empresa estrangeira e de incapacidade processual da autora por suposta extinção, além de prejudicial de prescrição.
O réu Thiago Stelzer Frossard também apresentou contestação, alegando ser adquirente de boa-fé da mesma unidade e requerendo a improcedência dos pedidos autorais em relação a ele.
A autora apresentou réplica às contestações, rebatendo as preliminares e a prejudicial suscitadas pela Associação, e arguindo preliminar de defeito de representação da Associação, bem como falsidade documental em relação à certidão sobre sua situação cadastral, e, ainda, pleiteando o aditamento da liminar já concedida.
Designada audiência de instrução , esta foi suspensa para análise das questões processuais pendentes.
Em seguida a autora complementou sua réplica, destacando recente decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) que negou conhecimento a agravo de instrumento interposto pela Associação em virtude de vício na sua representação processual, o qual transitou em julgado em 18/08/2025. É o relatório.
Passo a sanear o processo e analisar as questões preliminares e prejudiciais, bem como os pedidos de produção de provas formulados pelas partes.
A parte autora alegou que a procuração outorgada pela Associação ao seu advogado é irregular, pois não atende às exigências do art. 654, § 1º, do Código Civil e do próprio Estatuto da Associação, que prevê a assinatura de três diretores em conjunto para a representação judicial, além de não ter sido juntada a ata de eleição da atual diretoria com o respectivo registro cartorário.
Tal questão é de extrema gravidade, pois afeta um pressuposto processual de validade, que é a regularidade da representação da parte em juízo.
O art. 76 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de saneamento de tal vício.
Ademais, a demandante trouxe aos autos informação de que o TJRN, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0806537-10.2024.8.20.0000, interposto pela própria Associação contra a decisão de tutela de urgência inicial deste Juízo (ID 114241581), negou conhecimento ao recurso por vício de representação processual da Associação, mesmo após ter sido concedida oportunidade para regularização.
O acórdão do TJRN, já transitado em julgado em 18/08/2025, explicitou que o estatuto da Associação exige a atuação conjunta de três diretores para representação judicial, o que não foi observado, e que a Associação não comprovou a regularidade da constituição da diretoria, nem a validade da renúncia de um de seus membros, tampouco apresentou ata de eleição ou registro atualizado em cartório, sendo a matéria de ordem pública.
Mesmo após essa decisão do TJRN, a Associação apresentou nova procuração (ID 155045432), a qual a Autora novamente impugnou, reiterando a ausência da ata de eleição e registro, e apontando que um dos diretores indicados na procuração (LIGHTHOUSE OPPORTUNITIES LTDA) não consta do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal como diretor da Associação.
Assim, concedo à Associação o prazo de 15 (quinze) dias para regularização, sob pena de revelia e nulidade dos atos já praticados.
Quanto à alegação de falsidade do documento de ID 122160008, apresentado pela Associação na contestação para afirmar a incapacidade processual da DOVER ASSOCIATED LLC, trata-se de uma questão incidental que deve ser resolvida antes do mérito, conforme o art. 430, parágrafo único, do CPC.
Com relação à caução, a Associação requereu que a autora, por ser pessoa jurídica estrangeira, prestasse caução para o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 83 do CPC, entretanto, o próprio art. 83 do CPC excetua a necessidade de caução quando o autor tiver bens imóveis no Brasil.
No caso presente, a DOVER ASSOCIATED LLC comprovou ser proprietária de outros imóveis no país.
O TJRN já se manifestou pela dispensa da caução em casos idênticos envolvendo adquirentes estrangeiros no mesmo empreendimento, citando o Agravo de Instrumento nº 0806705-12.2024.8.20.0000 e a Apelação Cível nº 0823257-84.2024.8.20.5001.
A autora tem sede em país (Estados Unidos) e seu representante (Juan Manuel Garcia Babio) reside em país (Espanha) signatários da Convenção de Haia e da Convenção da União de Paris (CUP), que preveem a dispensa de tal caução.
Não há qualquer justificativa para o receio de que a autora se furte ao pagamento de eventuais ônus sucumbenciais, dada sua estabilidade financeira e o recolhimento das custas iniciais.
A interpretação do art. 83 do CPC deve seguir a regra hermenêutica de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir".
As exceções à exigência de caução, previstas no próprio art. 83, caput e § 1º, I, do CPC, estão claramente demonstradas no caso concreto.
Por tais razões, indefiro tal pleito.
Com relação à incapacidade processual, a Associação alegou que a autora estaria "CANCELADA" ou "INATIVA" desde 01.06.2014, o que acarretaria sua incapacidade processual.
Conforme o art. 51 do Código Civil, a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação até sua conclusão, sendo o cancelamento da inscrição promovido somente após encerrada a liquidação.
No caso em análise, a autora apresentou comprovante de inscrição e situação cadastral recente que atesta sua existência, com mera anotação de inconsistência cadastral.
Além disso, precedente da 5ª Vara Cível de Natal em caso idêntico também afastou a incapacidade da autora.
Quanto à prescrição, a pretensão de adjudicação compulsória, que é o cerne do pedido autoral de entrega do imóvel e reconhecimento da propriedade, não se sujeita a prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois o direito real de propriedade é imprescritível, salvo por usucapião: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço. 3.
O direito de obter a escritura definitiva do imóvel somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro, não se submetendo aos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1584461/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019) - grifos de agora.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ATO NULO QUE NÃO SOFRE COM OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segunda a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.
Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo" (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1181960/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) - realces acrescidos.
Por fim, no tocante à produção de provas, as partes formularam diversos requerimentos, vejamos: Depoimentos pessoais: determino a oitiva do réu Thiago Stelzer Frossard e do representante legal da autora, Juan Manuel Garcia Babio, este por videoconferência, em razão de residir no exterior.
Quanto aos diretores da Associação (José Altemir da Silva França e Eliane de Souza Lopes Paixão), a oitiva fica condicionada à prévia regularização de sua representação processual.
Testemunhas: indefiro a oitiva de Silvio Ursulino Ribeiro, por falecimento, e de Carlos Alberto Rego Pinto, por ser advogado da parte autora, vedação prevista no art. 447, § 2º, II, do CPC.
A pertinência da oitiva de Allan Sayure de Azevedo Barbosa será analisada após a regularização da representação da Associação.
Quanto à prova pericial, defiro a realização de perícia destinada a verificar a autenticidade do contrato de compra e venda juntado sob ID 114204740.
Determino a tradução juramentada, às expensas da autora, dos documentos acostados sob IDs 114204741 e 114204743, nos termos do art. 192, parágrafo único, do CPC, sob pena de serem desconsiderados.
Autorizo a expedição de ofício ao Banco Central, para confirmação da operação de câmbio indicada nos autos, e à Receita Federal, para fornecimento de certidão atualizada da situação cadastral da autora, bem como de documentação comprobatória de sua condição jurídica.
Isto posto, concedo à Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua representação processual, mediante a apresentação de procuração que atenda plenamente às exigências de seu estatuto, acompanhada da ata de eleição da diretoria devidamente registrada em cartório, sob pena de, não o fazendo, ter sua capacidade processual definitivamente afastada, com a declaração de sua revelia e desconsideração dos atos já praticados por seus advogados, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido da autora para que seja oficiado à Delegacia da Receita Federal neste Estado, a fim de que se manifeste sobre a veracidade do documento de ID 122160008, esclarecendo quem o requisitou, quem o entregou à Associação/Ré e se tais pessoas estavam autorizadas a fazê-lo, tudo conforme os tópicos 1.2 da réplica de ID 124181908 e aditamentos.
Rejeito as preliminares de exigência de caução e de incapacidade processual da autora, bem como a prejudicial de prescrição.
Defiro o depoimento pessoal do réu THIAGO STELZER FROSSARD, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC).
Indefiro a oitiva da testemunha SILVIO URSULINO RIBEIRO, em razão de sua certidão de óbito já anexada aos autos, que atesta seu falecimento.
Defiro o depoimento pessoal do representante legal da autora, Sr.
JUAN MANUEL GARCIA BABIO, que deverá ser colhido por meio de videoconferência, em data a ser oportunamente designada, considerando sua residência no exterior e a relevância de seu testemunho para os fatos controvertidos.
Defiro a produção de prova pericial no contrato de ID 114204740, para aferir a autenticidade do documento e das assinaturas, conforme requerido pelo réu Thiago.
A Secretaria deverá intimar as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Defiro a tradução juramentada dos documentos de IDs 114204741 para a língua portuguesa, às expensas da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconsideração dos referidos documentos, nos termos do art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, conforme requerido pelo demandado Thiago, para que confirme a conclusão da operação financeira de câmbio informada nos documentos de IDs 114204741 e 114204743.
Defiro a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, conforme requerido pelo réu Thiago, para que apresente certidão atualizada da situação cadastral da DOVER ASSOCIATED LLC, bem como documentação comprobatória de sua condição jurídica (ativa, suspensa, baixada ou extinta), a fim de dirimir quaisquer dúvidas remanescentes sobre sua legitimidade ativa processual.
A análise do pedido de depoimento pessoal dos diretores da ASSOCIAÇÃO (Sr.
José Altemir da Silva França e Sra.
Eliane de Souza Lopes Paixão) formulado pela Autora ficará pendente da regularização da representação processual da Associação, conforme item 3.1.1 desta decisão.
Caso a representação seja regularizada e os diretores continuem sendo os mesmos, o depoimento será deferido.
Indefiro a oitiva da testemunha CARLOS ALBERTO REGO PINTO, uma vez que o mesmo atua como advogado da parte autora nos autos, configurando impedimento legal (art. 447, § 2º, inciso II, do CPC).
A oitiva de ALLAN SAYURE DE AZEVEDO BARBOSA ficará PENDENTE da regularização da representação processual da Associação, a fim de que se possa avaliar a pertinência de seu testemunho.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as provas documentais a serem juntadas em decorrência dos ofícios deferidos , bem como ratificarem ou aditarem o rol de testemunhas, caso julguem necessário e observado o saneamento ora realizado.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação de perito e eventual designação de nova audiência de instrução.
Cumpra-se Intimem-se.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:53
Outras Decisões
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19/08/2025 16:15
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 16:28
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 03/06/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/06/2025 16:28
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:24
Juntada de diligência
-
03/06/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:19
Juntada de diligência
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03/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:41
Juntada de diligência
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28/05/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 20:24
Juntada de diligência
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27/05/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 21:17
Juntada de diligência
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DOVER ASSOCIATED LLC em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 19:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0804978-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOVER ASSOCIATED LLC REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN, THIAGO STELZER FROSSARD DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 03/06/2025, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Caso haja requerimento de depoimento pessoal, a secretaria deverá proceder à intimação por carta com AR da parte a ser inquirida, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 12:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/06/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/05/2025 12:12
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 22/10/2024 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0804978-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOVER ASSOCIATED LLC REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN, THIAGO STELZER FROSSARD DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:23
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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04/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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29/11/2024 23:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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29/11/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/11/2024 07:35
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0804978-50.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 136266328), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 00:47
Juntada de diligência
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14/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 04:58
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 09:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804978-50.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOVER ASSOCIATED LLC Réu: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Natal/RN, 21 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804978-50.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOVER ASSOCIATED LLC Réu: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:39
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTRES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN em 05/04/2024.
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05/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804978-50.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOVER ASSOCIATED LLC Réu: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora/exequente, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca do(a) certidão (ID 114689491 ) juntado(a) aos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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