TJRN - 0820036-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0820036-30.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: ANGELITA TEODORO DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que o valor bloqueado nas contas bancárias da parte devedora não é suficiente para a satisfação integral do valor do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:35
Decorrido prazo de executada em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ANGELITA TEODORO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 11:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 15:20
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 11:05
Decorrido prazo de executada em 12/06/2025.
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANGELITA TEODORO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0820036-30.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEVEDOR: ANGELITA TEODORO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, fazendo constar como parte credora o escritório que os advogados que representaram os interesses da parte autora Aymoré, Financiamento e Investimento S/A na fase de conhecimento integram.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 139407366, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:16
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 10:15
Processo Reativado
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03/01/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:07
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:34
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820036-30.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANGELITA TEODORO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de Angelita Teodoro dos Santos, também qualificada.
Alegou a parte autora que concedeu crédito à parte ré, mediante a celebração de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, para a aquisição do veiculo descrito na inicial.
Relatou, por fim, que o demandado tornou-se inadimplente a partir do dia 04 de março de 2023.
Escorada nos fatos narrados, a parte demandante requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Pleiteou ainda fosse julgado ao final procedente o pedido para lhe ser outorgada a posse plena do bem.
Anexou documentos (ID nº 98817311 a 98817318).
Despacho determinando a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas judiciais, bem como a propriedade do veículo e o gravame (ID n.º 98907288).
A parte autora anexou a guia de recolhimento de custas judiciais através do petitório de ID n.º 99589181.
Petição da parte autora anexando comprovação da propriedade e gravame do veículo objeto da lide em ID n.º 100080320.
Deferida a liminar (ID nº 101871135), o bem foi apreendido e depositado com o representante da instituição financeira, consoante auto de ID nº 102996782.
A parte autora pugnou pelo retirada da restrição judicial no sistema RENAJUD através do petitório de ID n.º .104421474.
Documento de comprovação de restirada de restrição judicial em ID n.º 104453094.
Citada (ID nº 102995572), a ré não apresentou contestação dentro do prazo legal, conforme noticia a certidão de ID nº 107137436. É o relatório.
Fundamenta-se e decide-se.
Além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar in totum a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação imersa nos autos, foi objeto de confissão pela parte demandada.
Conclui-se de mera leitura do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969, que a inadimplência no contrato de alienação fiduciária seguida da revelia processual do demandado na ação de busca e apreensão ocasiona a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro consolidada sua posse e propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular, confirmando a liminar outrora concedida (ID nº 101871135).
De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 2 de fevereiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANGELITA TEODORO DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 21:04
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 17:00
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
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24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:57
Juntada de custas
-
02/05/2023 10:56
Juntada de custas
-
26/04/2023 14:22
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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