TJRN - 0809332-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 06/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0809332-55.2023.8.20.5001 Autor: César Augusto Terra e outros Réu: EDSON RICARDO DE SOUZA MONTEIRO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 132114591).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, ora utilizado por analogia.
Custas e honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, acrescida dos encargos já creditados, em favor do escritório de advocacia que os credores integram, Gabardo & Terra Advogados Associados (CNPJ nº 00.***.***/0001-24).
Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito na conta bancária do beneficiário informada na peça de ID nº 132114591.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:02
Homologada a Transação
-
13/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:37
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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06/12/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
05/12/2024 21:58
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/12/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
11/11/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809332-55.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): César Augusto Terra e outros Réu: EDSON RICARDO DE SOUZA MONTEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 130210205, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de setembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO nº 0809332-55.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II DEVEDOR: EDSON RICARDO DE SOUZA MONTEIRO e outros DESPACHO Vistos etc.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, fazendo constar como parte credora João Leonelho Gabardo Filho (OAB/PR 16.948) e César Augusto Terra (OAB/PR 17.556), advogados que representaram os interesses da parte autora na fase de conhecimento.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº117948196 - pág. 2, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 12:08
Processo Reativado
-
27/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:02
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
14/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/03/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:47
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 07:16
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:16
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:34
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809332-55.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: EDSON RICARDO DE SOUZA MONTEIRO, EDILSON DE SOUSA MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Aloha II, já qualificado nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de Edson Ricardo de Sousa Monteiro e Edilson de Sousa Monteiro, também qualificados.
Alegou a parte autora que concedeu crédito à parte ré, mediante a celebração de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, para a aquisição do veiculo descrito na inicial.
Relatou, por fim, que o demandado tornou-se inadimplente a partir do dia 19 de outubro de 2022.
Escorada nos fatos narrados, a parte demandante requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Pleiteou ainda fosse julgado ao final procedente o pedido para lhe ser outorgada a posse plena do bem.
Anexou documentos (ID nº 95750325 a 95751935).
Despacho determinando a intimação da parte autora para que comprovasse, de forma efetiva, a propriedade do veículo e o gravame (ID n.º 96021271).
Petição da parte autora anexando comprovação da propriedade e gravame do veículo objeto da lide em ID n.º 97614082.
Deferida a liminar (ID nº 100467844), o bem foi apreendido e depositado com o representante da instituição financeira, consoante auto de ID nº 102708706.
Sendo simultaneamente citado (ID nº 102707664), o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal, conforme noticia a certidão de ID nº 107132539.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado através do petitório de ID n.º 104145221. É o relatório.
Fundamenta-se e decide-se.
Além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar in totum a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação imersa nos autos, foi objeto de confissão pela parte demandada.
Conclui-se de mera leitura do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969, que a inadimplência no contrato de alienação fiduciária seguida da revelia processual do demandado na ação de busca e apreensão ocasiona a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro consolidada sua posse e propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular, confirmando a liminar outrora concedida (ID nº 100467844).
De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:58
Decorrido prazo de EDSON RICARDO DE SOUZA MONTEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/03/2023 14:24
Juntada de custas
-
27/02/2023 12:48
Juntada de custas
-
27/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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