TJRN - 0800228-57.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800228-57.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida no ID 25983949, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização ajuizada por Maria de Fátima Souza Silva, julga parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do pacote de serviços não solicitado pela parte autora, determinando a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas deste setembro de 2018 até a efetiva suspensão dos descontos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, e julgamento improcedente o pedido de danos morais.
No mesmo dispositivo, reconhece a sucumbência mínima da parte autora, condenando o banco recorrente nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 25983953, a apelante alega a regularidade das cobranças efetuadas, sobretudo em razão da conta da recorrida não se enquadrar na modalidade de “conta salário”.
Destaca que a parte apelante fez uso dos serviços disponibilizados na conta corrente, sendo plenamente válida a cobrança pelos serviços prestados.
Assegura que a recorrida realizou diversos pagamentos, não sendo possível só agora reclamar de tais descontos.
Afirma não ser cabível a repetição do indébito e o dano moral.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões (ID 25983956), nas quais defende que diante dos extratos bancários é possível verificar que não utilizou nenhum serviço além dos essenciais.
Apresenta que os serviços utilizados em sua conta estão dentro dos limites previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010, sendo ilegal a cobrança do pacote de serviços.
Assevera que não foi apresentado nos autos qualquer documento comprovando a contratação dos serviços em questão.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirma inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 26031014). É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, deixo de conhecer do apelo no que concerne aos danos morais, uma vez que a sentença julga improcedente tal pretensão, inexistindo, portanto, interesse recursal em relação a tal matéria.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo parcial conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da parte autora.
Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos (IDs 25983928, 25983929, 25983930 e 25983931), de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que não solicitou a contratação do pacote Cesta B.
Expresso 4.
Assim, conclui-se que cobrança tem se dado de forma ilegítima, visto que, caberia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial neste específico.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Ocorre que, quando da Contestação, e até mesmo no Apelo, o Banco Bradesco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos qualquer documento referente à contratação da tarifa em questão.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos (IDs 25983928, 25983929, 25983930 e 25983931).
Sendo assim, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano material restara comprovado.
Nesta senda, reconhecido o caráter ilegítimo dos descontos, consoante fundamentação supra, impõe-se, igualmente, o seu cancelamento, bem como a restituição dos valores descontados.
Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Grifo nosso).
Casuisticamente, tem-se por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada à disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Registre-se que em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, entendo pela referida violação em razão de não haver nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau.
O valor da repetição do indébito em dobro corresponde apenas ao período comprovado nos autos da cobrança ilegal, devendo ser apurado em sede de liquidação, e, por se tratar de danos materiais, o marco inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), ao passo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (celebração do contrato indevido), conforme dispõem as Súmulas nos 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, mostra-se correta a sentença que reconhece a nulidade das cobranças efetuadas na conta da recorrida sem a sua anuência, bem como a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800228-57.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
25/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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