TJRN - 0814874-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0814874-22.2023.8.20.0000 Polo ativo VICENTE DE LIMA ROBERTO Advogado(s): KORALINA SANTOS DE SOUZA, VANIRA GALDENCIO ROBERTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0814874-22.2023.8.20.0000.
 
 Agravante: Vicente de Lima Roberto.
 
 Advogadas: Dra.
 
 Koralina Santos de Souza (OAB/RN nº 11.729) e outra.
 
 Agravado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
 
 PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E DETERMINOU A ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME DE 2/5 PARA 3/5.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
 
 REINCIDÊNCIA QUE PODE SER ADMITIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA ANÁLISE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AINDA QUE NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 TESE FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Vicente de Lima Roberto em face de decisão prolatada pelo MM.
 
 Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 22390595 – pág. 01) que, após certidão apontando para a reincidência específica em crime hediondo em razão da execução penal nº 0029680-25.2005.8.20.0001, determinou de ofício a alteração da fração para o benefício executório da progressão de regime de 2/5 para 3/5 em relação à ação penal nº 0106790-46.2018.8.20.0001.
 
 Em suas razões recursais (ID 22390593 – págs. 01-10), o agravante se insurge contra a decisão guerreada, alegando que o processo de execução penal utilizado como fundamento para a alteração da fração do benefício da progressão de regime já se encontra extinto há mais de cinco anos, não foi unificado a presente Execução Penal nº 0101579-48.2019.8.20.0145 e que a sentença da ação penal nº 0106790-46.2018.8.20.0001, já transitada em julgado, não reconheceu a reincidência do apenado, não podendo agora o juízo da execução fazê-lo sob pena de violar os limites da coisa julgada.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “tornando sem efeito a decisão contra a qual se insurge, tendo em vista a sua ilegalidade, para que seja mantida, por expressa previsão legal, devendo ser aplicada no processo originário processo n.º 0106790-46.2018.8.20.0001 a fração 2/5 hediondo primário, que em nenhum momento foi aplicada a reincidência na sentença, bem como nulidade a referência a processo extinto não pertencente a presente execução e não ocorrência de unificação para a mudança de regime, devendo para o crime hediondo a fração 40% ou 2/5 hediondo primário, de acordo com a fundamentação supra”.
 
 Em sede de contrarrazões (ID 22390597 – págs. 01-06), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
 
 O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID 22390598 – págs. 01-03).
 
 Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça lançou parecer (ID 22478754 – págs. 01-05) opinando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução Penal. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao recorrente.
 
 A um, porque o apenado é, de fato, reincidente específico em crime hediondo, uma vez que, como perfeitamente explanado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer opinativo, “ao analisar a situação executória do apenado, o douto juízo a quo verificou que à época em que o agravante cometeu novo crime de tráfico (29/05/2018 – ID 22390902, pág. 19) pesava em seu desfavor processo de execução criminal por delito idêntico (nº 002968025.2005.8.20.0001), que só foi extinto em 28/08/2018.
 
 Assim, ao revés do alegado, resta plenamente configurado o instituto da reincidência na hipótese, já que, como cediço, "A contagem do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64 do CP, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento, e como marco final a data do novo delito" (STJ.
 
 AgRg no HC n. 618.974/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021)" – destaques acrescidos.
 
 Sobre o tema, colaciono julgado do Tribunal da Cidadania em caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO PENAL.
 
 PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PENDENTE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
 
 EXTINÇÃO TARDIA DA PUNIBILIDADE.
 
 REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
 
 SÚMULA 269/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 2.
 
 No presente caso, dado que a pena de multa foi extinta em 11/1/2017, não se verificou, como decidido pela Corte de origem, o aperfeiçoamento do lapso depurador da reincidência, dado que o delito foi cometido em 28/6/2021 - ou seja, dentro do período dos cinco anos seguintes.
 
 Precedentes: AgRg no HC n. 582.344/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020. (...) 5.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.288.780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
 
 Além disso, o fato de o processo de execução penal nº 0029680-25.2005.8.20.0001 ter sido extinto há mais de cinco anos em relação a presente data não possui qualquer relevância para a matéria que ora se analisa.
 
 A dois, porque a questão de não ter havido a unificação do processo de execução penal nº 0029680-25.2005.8.20.0001 com a presente execução penal nº 0101579-48.2019.8.20.0145, por si só, não afasta a reincidência.
 
 A três, porque a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou tese no sentido de que "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória", senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 EXECUÇÃO PENAL.
 
 AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
 
 PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DO ERESP N. 1.738.968/MG.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
 
 O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de execução penal produz efeitos diversos.
 
 Incumbe ao Juízo de conhecimento a aplicação da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, para fins de agravamento da reprimenda e fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
 
 Em um segundo momento, o reconhecimento dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal. 2.
 
 A matéria discutida neste recurso foi definida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, oportunidade em que ficou estabelecido que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
 
 Reafirmação do entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3.
 
 Entre os diversos precedentes desta Corte nesse sentido, destaco os mais recentes das Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no REsp n. 2.011.774/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.130.985/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022; AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022. 4.
 
 Esse entendimento tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante julgados das duas Turmas da Suprema Corte. 5.
 
 Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". 6.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.920/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023 – destaques acrescidos).
 
 Por fim, como perfeitamente relatado pelo órgão ministerial de segundo grau em seu parecer opinativo, “dever ser mantida inalterada a decisão agravada, haja vista ter sido corretamente reconhecida a condição de reincidente específico em crime hediondo do agravante, a justificar a imposição do cumprimento do percentual de 3/5 da pena no atual regime para, só então, caso preenchido o requisito subjetivo, fazer jus à progressão de regime”.
 
 Desse modo, mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024.
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814874-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de fevereiro de 2024.
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                                            06/12/2023 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 14:12 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            30/11/2023 13:03 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            29/11/2023 15:28 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2023 16:04 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/11/2023 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
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