TJRN - 0801183-64.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:09
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de CLARISSE CRISTINA AQUINO TAVARES em 11/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801183-64.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ANTÔNIA MARIA DE SOUSA CALDAS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que, nos autos da execução nº 0102267-87.2015.8.20.0100, foi penhorado situado na Travessa Mês Amours, 32, Assú/RN, matriculado sob o nº 6.287 perante o 1º Ofício de Notas e Registro Imobiliário da cidade de Assú/RN, que lhe serve como a sua única morada.
Ainda, afirma que foi casada com o executado da ação original, mas que se encontra separada de fato desde o ano de 2010 e, portanto, em período anterior ao ajuizamento da ação de execução.
Requereu, ao final, a procedência dos embargos para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e desconstituir qualquer constrição judicial sobre o mesmo, além da concessão da justiça gratuita.
Em sede de contestação, a parte embargada sustentou a validade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e que, apesar da alegada separação de fato, a embargante responde pelo débito discutido nos autos originais tendo em vista a constância do matrimônio.
Por fim, sustenta que inexistem provam a respeito do imóvel penhorado ser o único bem de família, motivo pelo qual pugna pela rejeição dos embargos.
Em sua réplica, a parte embargante refutou as teses defensivas alegadas pelo banco embargado e reiterou os termos da inicial.
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela embargante.
Ambas as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais têm direito incompatível com o ato constritivo, conforme art. 674 do CPC.
Outrossim, de acordo com a Súmula 134 do STJ, “embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.
No caso em análise, a embargante comprovou documentalmente ser uma das proprietárias do imóvel objeto da constrição, conforme a certidão de inteiro teor do registro imobiliário constante no ID n. 98994801, sendo esse o único imóvel registrado em seu nome, conforme a certidão acostada ao ID n. 136652552.
Além disso, a documentação e a prova testemunhal produzida nos autos demonstram que, apesar de se encontrar separada de fato do executado José Maria Caldas há mais de 10 anos, não houve a partilha dos bens do casal, estando ela como coproprietária do imóvel sob constrição, utilizando-o como moradia junto à sua neta.
Portanto, resta configurada a condição de ser a referida propriedade um bem de família, abrigado pela impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1990, in verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Registra-se, por oportuno, que, apesar do embargado aduzir que os documentos que instruem a inicial não têm o condão de demonstrar a veracidade das alegações da embargante, mormente no tocante à separação de fato do casal, não produziu nenhuma prova de modo a desconstituir o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL NA POSSE DE EX-CÔNJUGE MEEIRA.
TÍTULO DE PROPRIEDADE PRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE .
CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI 8.009/1990 .
EMBARGADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR RAZÕES DIVERSAS .
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*99-85 RN, Relator.: Desembargador Amílcar Maia., Data de Julgamento: 17/07/2018, 3ª Câmara Cível).
Dessa forma, pelas razões expostas, sendo suficientemente demonstrada a condição de bem de família do imóvel objeto da penhora nos autos originais, faz-se necessária a procedência do pedido da embargante para afastar a constrição em debate.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para desconstituir definitivamente a penhora judicial que recai sobre o imóvel situado na Travessa Mês Amours, 32, Assú/RN, matriculado sob o nº 6.287 perante o 1º Ofício de Notas e Registro Imobiliário da cidade de Assú/RN.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução principal (processo nº 0102267-87.2015.8.20.0100).
Oficie-se ao Primeiro Ofício de Serviços Notarial e Registral Imobiliário de Assú/RN, determinando o cancelamento da penhora averbada na matrícula nº 6.287 do imóvel objeto dos autos.
Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor do imóvel objeto de constrição (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2025 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801183-64.2023.8.20.5100 Autor: EMBARGANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA CALDAS Réu: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Audiência realizada na data de 05/02/2025, às 10h30, na Sala de Audiências desta Comarca, na qual estavam presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento, e as partes, acompanhadas dos seus advogados.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência.
Em seguida, passou-se à instrução processual, com os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, conforme a mídia audiovisual em anexo, havendo a requerente dispensado a oitiva da testemunha Maria José da Silva.
As partes nada mais requereram.
Ato contínuo, o MM.
Juiz de Direito proferiu o seguinte DESPACHO: “Intimem-se as partes para, sucessivamente, apresentarem as alegações finais por memoriais em 15 (quinze) dias.
Concluídas as manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento”.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:17
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/02/2025 10:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 10:30, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:41
Juntada de diligência
-
03/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:45
Publicado Citação em 12/04/2024.
-
03/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
03/12/2024 10:53
Publicado Citação em 09/02/2024.
-
03/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
29/11/2024 11:34
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
29/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA JAILTON MELO MORAIS, 230, ALTO DO SÃO FRANCISCO, ASSÚ/RN - CEP 59.650-000 FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553.
E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0801183-64.2023.8.20.5100 Ação:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: ANTONIA MARIA DE SOUSA CALDAS Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 05/02/2025 10:30, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Jaílton Melo Morais, 230, Alto de São Francisco, Fórum Des.
Eliane Amorim, Assú/RN.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/0acxr ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553.
Assú/RN, 19 de novembro de 2024 ANTONIO DE FREITAS FREIRE JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2025 10:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 18:54
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:35
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA CALDAS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:15
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA CALDAS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801183-64.2023.8.20.5100 EMBARGANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA CALDAS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por ANTÔNIA MARIA DE SOUSA CALDAS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
A inicial foi instruída com documentos.
Determinação de emenda à inicial (id. 101904393).
Emenda à inicial (id. 104730271).
Instrumento de mandato (id. 104730272). É o relatório.
Fundamento e decido. a) Da gratuidade da justiça.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se. b) Da citação da parte embargada.
Cite-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar contestação, nos termos do art. 679 do CPC.
Após, promova-se a conclusão do processo.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801183-64.2023.8.20.5100 EMBARGANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA CALDAS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por ANTÔNIA MARIA DE SOUSA CALDAS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
A inicial foi instruída com documentos.
Determinação de emenda à inicial (id. 101904393).
Emenda à inicial (id. 104730271).
Instrumento de mandato (id. 104730272). É o relatório.
Fundamento e decido. a) Da gratuidade da justiça.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se. b) Da citação da parte embargada.
Cite-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar contestação, nos termos do art. 679 do CPC.
Após, promova-se a conclusão do processo.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA DE SOUSA CALDAS.
-
09/08/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804571-69.2023.8.20.5101
Inacia Maria da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 09:46
Processo nº 0802440-72.2024.8.20.5106
Wadih Jemil Asfora Neto
Wsc - Empreendimentos e Construcoes LTDA...
Advogado: Carolina Barreto Fernandes de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 12:21
Processo nº 0815181-27.2023.8.20.5124
Italo Andrew Barbosa de Araujo
3ª Delegacia de Plantao da Grande Natal ...
Advogado: Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0800367-12.2024.8.20.5112
Raimunda Nonata de Oliveira Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 16:56
Processo nº 0863323-77.2022.8.20.5001
Sivonete Maria Alves Reis
Terezinha Rocha Noberto Targino
Advogado: Tatiane Virgilio da Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 18:30