TJRN - 0800367-12.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:47
Juntada de termo
-
01/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800367-12.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA PARTE RÉ: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado corresponde ao valor da condenação exequendo (ID. 153090747), tendo o exequente pugnando pelo seu levantamento, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada em meio físico, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 18:31
Processo Reativado
-
29/05/2025 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:43
Juntada de informação
-
13/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:20
Juntada de despacho
-
06/12/2024 21:34
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
06/12/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
06/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
06/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
05/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
05/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
02/12/2024 14:10
Publicado Citação em 15/02/2024.
-
02/12/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
16/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
28/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 02:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 19:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA.
-
08/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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