TJRN - 0863323-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:08
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 05:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO N. 0863323-77.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença visando a desocupação de imóvel, interposta por Aline Vieira e outros em face de Magda Targino.
A presente Ação de Arrolamento transitou em julgado em 11 de abril do corrente ano, não cabendo, no bojo dos presentes autos, decidir sobre à turbação da posse e violação da copropriedade.
Deverão os Autores ingressarem com uma Ação própria, em uma das Varas Cíveis não Especializada, para que sejam determinadas às medidas judiciais cabíveis, pelo Juízo competente.
Publique-se, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para a ciência da presente Decisão.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:11
Processo Reativado
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05/12/2024 13:23
Outras Decisões
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05/12/2024 00:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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25/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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24/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/07/2024 00:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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29/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:11
Outras Decisões
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14/04/2024 23:28
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 06:42
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] 0863323-77.2022.8.20.5001 ALINE CLAUDIA NOBERTO TARGINO VIEIRA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum dos bens deixados por TEREZINHA ROCHA NOBERTO TARGINO e MARIO NOBERTO TARGINO.
Os Autores fundamentaram o pleito e juntaram documentos.
Vindo-me os autos conclusos foi deferida a gratuidade da justiça, determinando-se a juntada de documentos para o regular trâmite processual (id 87985197).
Ato contínuo, o Arrolante cumpriu as determinações judiciais.
Despacho de ID 98665458 determinou a citação da herdeira Magna Targino.
O prazo para contestar transcorreu sem manifestação, sendo decretada a revelia daquela (ID 114614596). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Arrolamento Comum, cuja ratio essendi assenta-se no valor atribuído ao espólio (CPC, art. 664), espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Em tais hipóteses, há que se aplicar, por imposição legal, o rito procedimental minimalista, desvestido de maior formalismo.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Em elastério, evidenciamos que percorrido regular trâmite processual, a inventariante colacionou aos autos certidão de óbito dos de cujus, documentos atestatórios da condição de herdeiros, instrumento de partilha, bem ainda certidões negativas junto às fazendas públicas Nacional, Estadual e Municipal, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais.
A herdeira Magna Targino não contestou o plano de partilha apresentado nos autos, o que demonstra sua anuência tácita com todos os termos do mesmo. À guisa do exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo procedente, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja o bem deixado pelos obituados seja divido nos moldes apresentados no plano de partilha (id 91150466).
Isentos do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371 , de 08 de outubro de 2003.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após cumprimento, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (processo assinado digitalmente) -
06/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0863323-77.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido hoje.
Considerando que MAGDA TARGINO, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte, decreto a sua revelia, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, até onde possam ser alcançados, tendo em vista a natureza do direito pleiteado, conforme art. 345, inciso II do CPC.
Face à petição de id 91150439, retire-se do polo passivo SIVONEIDE GERALDO, SIVONETE REIS e EDMILSON RIBEIRO.
Após, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:28
Decretada a revelia
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05/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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19/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MAGDA NOBERTO TARGINO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 11:01
Juntada de diligência
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15/08/2023 19:52
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:01
Juntada de Ofício
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03/11/2022 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:59
Expedição de Ofício.
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20/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA ROCHA NOBERTO TARGINO e MARIO NOBERTO TARGINO.
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26/08/2022 18:30
Conclusos para despacho
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26/08/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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