TJRN - 0828029-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 06:26
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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05/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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22/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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19/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:36
Juntada de carta precatória devolvida
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09/09/2024 13:16
Juntada de termo
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09/09/2024 13:10
Juntada de Ofício
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09/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:05
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:05
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 27/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:34
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 00:25
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828029-03.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PINTO LIMA - 8854 Ré(u)(s): JM FERRAMENTARIA LTDA e outros (3) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Afere-se que os contratos de ID 112570415 e 112570416, anexos aos autos estão de acordo com o parágrafo 4º, do art. 784, do CPC, acrescido pela Lei nº 14.620, de 2023, que aduz in verbis: "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." Não obstante a prescindibilidade das assinaturas das testemunhas, referidos contratos possuem assinatura eletrônica dos contratantes, das testemunhas, bem como dos devedores solidários, todas aferidas por este magistrado, através dos links e chaves de acesso apostas.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) JM FERRAMENTARIA LTDA e outros (3) para, no prazo de 03 dias, pagar(em) a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC.
Após, intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es), para, em 10 (dez) dias, cumprir o §2º do art. 830, do CPC.
Independente da penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, poderá(ão) opor embargos (arts. 231,914 e 915, do CPC), podendo, ainda, requerer(em) o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros compensatórios de 1% ao mês, desde que deposite em Juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios.
O presente despacho valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Mossoró/RN, 16 de fevereiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 07:44
Conclusos para decisão
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28/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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