TJRN - 0806969-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:21
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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03/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/11/2024 12:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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26/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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04/06/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:10
Expedição de Alvará.
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20/05/2024 10:06
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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02/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 07:55
Decorrido prazo de ROMERIA ROSSANA DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:55
Decorrido prazo de ROMERIA ROSSANA DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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16/04/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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18/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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07/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º 0806969-61.2024.8.20.5001 DECISÃO Inicialmente, converto o presente Inventário Negativo em Alvará Judicial, tendo em vista valores a serem recebidos pela parte requerente.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da Justiça posteriormente, em momento oportuno.
Noutra vertente, constato que o caso em análise, de fato, encontra alicerce na permissividade encartada na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Dec. nº 85.845/81, que discrimina quais espécies de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser resgatados através de autorização judicial.
Têm legitimidade para pleitear referido numerário os dependentes habilitados perante o órgão previdenciário junto ao qual o de cujus era filiado, sendo que na sua ausência farão jus os herdeiros, seguindo-se, desta feita, a ordem civilista.
Pelo exposto e pelo que dos autos consta e objetivando dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) regularizar a representação processual da curatelada, a Sra.
Maria das Neves Freitas, devidamente representada por sua curadora, juntando aos autos cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência de ambas; b) juntar aos autos a declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por todos os herdeiros, acerca da inexistência de outros herdeiros, além dos informados nos autos e de bens a inventariar; c) informar qual o número do processo referente às verbas rescisórias.
P.
I.
Natal (RN), 21 de fevereiro de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
22/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:33
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/02/2024 07:42
Outras Decisões
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06/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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