TJRN - 0100395-55.2020.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100395-55.2020.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Acusado: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA INACIO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA INÁCIO JÚNIOR, vulgo “Big Leixo”, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 11 de janeiro de 2020, por volta das 00h, no estabelecimento comercial designado “Arena Bar”, Jacoca de Baixo, localizado neste município de Ceará-Mirim/RN, o denunciado, agindo com animus necandi, matou a vítima Felipe Rodrigues da Silva Martins, com disparos de arma de fogo.
Segundo a narrativa acusatória, no dia, local e horários descritos, a vítima estava em um evento social em que havia pouco mais de 300 (trezentas) pessoas, quando, em dado momento, se dirigiu ao banheiro.
Nesse instante, o ofendido ingressou em um dos banheiros disponíveis, tendo algumas pessoas ficado na fila esperando, dentre elas a testemunha direta, a saber, o Sr.
Júlio César.
De forma abrupta, o denunciado, sem qualquer disfarce ou obstáculo à sua identificação, se aproximou da fila de pessoas e chamou a vítima, dizendo “Ei, gordo!”, pelo que ela se virou em sua direção.
Ato contínuo, o denunciado desferiu uma série de disparos de arma de fogo na vítima, todos eles localizados na região da cabeça, sendo esses a razão determinante de seu óbito.
Por sua vez, o denunciado, ao esgotar os atos de execução, tão somente olhou para as testemunhas que estavam na fila, em especial para o Sr.
Júlio César, guardou sua arma de fogo e pulou o muro em direção a local incerto.
Ainda de acordo com o Parquet, após o cometimento do delito, o denunciado passou a ameaçar diretamente o Sr.
Júlio César, através de mensagens no telefone e nas redes sociais, tendo, em uma dessas ocasiões, ressaltado que sabia que Júlio César havia visto o exato instante dos disparos e que, em razão disto, ele deveria ter cuidado e ficar calado, pois, caso contrário, a mencionada testemunha “faria uma amizade muito boa com a peça dele”, referindo-se a sua arma de fogo.
Ao final, o órgão acusador arrolou testemunhas e pugnou pelo recebimento da exordial, com o consequente prosseguimento do feito.
Na sequência, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do denunciado, com fundamento na garantia da ordem pública (ID 72221492).
Em decisão proferida aos 23 de agosto de 2021, este Juízo recebeu a denúncia e decretou a custódia cautelar do réu (ID 72375274).
Foi expedido o mandado de prisão (ID 72536447).
O órgão ministerial veio aos autos requerer a citação do réu em novo endereço (ID 74531308).
O réu não foi localizado (ID 84077700).
Diante da não localização de outros endereços vinculados ao acusado, o Parquet pugnou pela citação por edital (ID 89030864), o que foi deferido (ID 92439928).
O edital foi devidamente publicado (ID 101008713).
Em 18 de setembro de 2023, diante do transcurso do prazo editalício sem apresentação do réu nem constituição de advogado, foi suspenso o curso do processo e do prazo prescricional (ID 107148961).
Em 09 de janeiro de 2024, foi recebida comunicação no sentido de que o réu foi preso (processo n.º 0806136-26.2023.8.20.560), motivo pelo qual foi determinada a sua citação na Penitenciária Estadual de Parnamirim/RN, onde se encontra recluso (ID 113107710).
O acusado foi devidamente citado (ID 115171290) e constituiu advogado particular (ID 113844874).
Em resposta à acusação, o réu fez uso de seu direito ao silêncio e manifestou o interesse em adentrar o mérito da ação após a instrução processual (ID 115218146).
Por meio de decisão, este Juízo deixou de absolver o réu, considerando que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 115219485).
Em 03 de abril de 2024, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foi constatada a presença de todas as partes necessárias à realização do ato, do réu, acompanhado de seu causídico, e de apenas uma das testemunhas arroladas, ocasião na qual procedeu-se à sua oitiva (ID 118355325).
Na oportunidade, diante da insistência ministerial para oitiva das testemunhas ausentes, foi determinado o aprazamento de audiência de continuação, consignando que o não comparecimento destas ensejaria as suas conduções coercitivas.
Em atenção à determinação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do réu foi reavaliada, oportunidade em que foi mantida (ID 119655020).
No dia 08 de maio do corrente ano, foi realizada a audiência de continuação outrora designada, igualmente com a presença de todas as partes necessárias à realização do ato, ocasião na qual apenas uma das testemunhas anteriormente ausente compareceu, motivo pelo qual foi determinada nova intimação das outras testemunhas que não se apresentaram, sob pena de condução coercitiva (ID 120970502).
Novamente, em 05 de junho de 2024, foi realizada audiência instrutória, quando, então, foi possível a oitiva das últimas testemunhas faltosas e, na sequência, foi realizado o interrogatório do réu (ID 122951991).
Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes criminais em nome do acusado (ID 123306926).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela impronúncia do réu, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos mínimos conducentes à autoria delitiva (ID 126598417).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a defesa técnica do réu ofereceu suas razões finais, pleiteando pela impronúncia do acusado, diante da inexistência de provas acerca da autoria criminosa e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo (ID 128087096). É o relatório.
Decido.
De acordo com a redação do artigo 414 do Código de Processo Penal: “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.” Verifica-se, pela consulta das provas constantes dos autos que, muito embora a materialidade do homicídio esteja sobejamente comprovada através do auto de recognição visuográfica de ID 72221480 - Pág. 12/ 22 e da certidão de óbito de ID 72221481 - Pág. 9, inexistem indícios suficientes de autoria e/ou participação do réu na empreitada criminosa.
Isso porque as testemunhas ouvidas em Juízo indicaram que não tinham conhecimento sobre a autoria do crime, incluindo o Sr.
Júlio César, cujo relato em sede inquisitiva havia embasado a peça inicial acusatória, pois este afirmou que, no dia do ocorrido, não estava na festa e que não tem ideia de quem poderia ter ceifado a vida da vítima.
O Sr.
Luciano Gabriel de Araújo, por sua vez, limitou-se a informar que estava trabalhando na entrada da festa, revistando as pessoas, e, no momento do ocorrido, ouviu os disparos, mas não visualizou quem os executou, sobretudo porque estava a uma distância aproximada de 150m (cento e cinquenta metros) do local em que os mesmos foram efetuados.
Na sequência, o Sr.
João Carlos da Rocha Euflozino informou que era um dos sócios do Arena onde estava acontecendo a festa e que, quando ouviu os disparos, imediatamente se abaixou, de modo que não presenciou a ocorrência do delito.
Por fim, a Sra.
Darliene Silva de Souza informou que é companheira do réu e que, no dia do fato, quando chegaram na festa, resolveram voltar para casa, pois o espaço estava muito cheio, de modo que só tomaram conhecimento acerca do falecimento da vítima no outro dia.
Assim, o que restou nos autos foi exclusivamente boatos e relatos de “ouvir dizer” que o crime foi praticado pelo implicado, o que não tem o condão de fundamentar sentença de pronúncia.
Senão, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 414 DO CPP.
IMPRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER" SEM INDICAÇÃO DA FONTE.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. 1.
A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2.
Serão submetidos a julgamento do Conselho de Sentença somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3.
Não é cabível a pronúncia fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. 4.
Na hipótese, o Juiz sumariante consignou que os indícios de autoria do homicídio qualificado consumado eram insuficientes para pronunciar o ora recorrente, porque eram fundados em depoimentos de ouvir dizer, em que não haviam sido apontadas as pessoas informantes.
Ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo colacionou depoimentos das testemunhas ouvidas no processo em que se atribui a autoria aos denunciados.
Todavia, todos os testemunhos mencionados pela Corte estadual atribuem aos acusados a autoria do delito com base em "ouvir dizer" em que a fonte não é identificada, circunstância inidônea para submetê-los a julgamento pelo Conselho de Sentença. 5.
Recurso especial provido para restabelecer a impronúncia do recorrente.
Estendidos os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.” (STJ - REsp: 1924562 SP 2020/0277229-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (grifos acrescidos) Não se pode olvidar, ainda, que o próprio Ministério Público, enquanto titular da ação penal, reconheceu que “a análise do lastro probatório à luz do contraditório não foi capaz de indicar com a certeza necessária os contornos da autoria do homicídio do Sr.
Felipe Rodrigues da Silva Martins”.
Assim, diante da fragilidade probatória assentada nos autos, não se encontra presente um dos pressupostos específicos e ensejadores da pronúncia do acusado, qual seja, o de indícios de autoria e/ou participação, e, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado ALEXSANDRO DE OLIVEIRA INÁCIO JÚNIOR.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intime-se o réu, através de seu advogado constituído.
REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e determino a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu impronunciado.
Consigno a inexistência de bens apreendidos pendentes de destinação.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim-RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100395-55.2020.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Requerido(a): ALEXSANDRO DE OLIVEIRA INACIO JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. É o breve relatório.
Procedo à reavaliação da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." No caso em questão, a prisão preventiva do(s) acusado(s) foi decretada para fins de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal (ID 72375274).
Em nova análise dos autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde sua decretação, tampouco vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ALEXSANDRO DE OLIVEIRA INÁCIO JÚNIOR, pelos mesmos fundamentos da decisão outrora proferida.
Aguarde-se a apresentação das alegações finais por parte do acusado.
Cumpra-se COM PRIORIDADE (RÉU PRESO/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0100395-55.2020.8.20.0102 Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Requerido: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA INACIO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, INTIMO a parte ré, para apresentação de alegações finais no prazo de 5(cinco) dias.
Ceará-Mirim/RN, 12 de junho de 2024.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável -
28/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:37
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:55
Juntada de termo
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo Nº 0100395-55.2020.8.20.0102 Autor: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Réu(s): ALEXSANDRO DE OLIVEIRA INACIO JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 08 de maio de 2024, em formato híbrido, através da plataforma Microsoft Teams, na Sala de Audiências do Gabinete da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, sob a presidência da Exma.
Juíza de Direito, Dra.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 14:30 horas, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma.
Juíza de Direito, apregoadas de forma híbrida as partes, verificou-se a apresentação do Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça, Dr.
Roger de Melo Rodrigues, o acusado, Alexandro Oliveira Inácio Júnior, acompanhado por seu advogado, Dr.
Francisco Assis da Silveira - OAB/RN11568, a testemunha: João Carlos da Rocha Elflozino, residente à rua Prisco Rocha, 1606 – centro de Ceará-Mirim, ausentes: José da Silva Martins, Júlio César da Silva, Flávio José de Freitas da Silva.
Declarada aberta a audiência, a MM.
Juíza realizou a leitura da denúncia para todos presentes na sala.
A testemunha autorizou a gravação audiovisual do presente ato, procedendo-se, assim, suas oitivas, conforme se encontra disponibilizado no sistema PJE.
Ato contínuo, o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha, Júlio César da Silva, sendo dispensado as demais testemunhas de acusação, deferido pela magistrada Por conseguinte, a magistrada enfatizou que a testemunha Júlio César da Silva será intimada a comparecer à nova audiência, sob pena do não comparecimento ensejar sua condução coercitiva (art. 455, §5º, do CPC).
Ademais, a magistrada facultou a palavra as partes, sem requerimento.
Na sequência, a MM.
Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: “Determino reaprazamento de audiência em Continuação para dia 05/06/2024 às 13:30 horas – RÉU PRESO”.
Nada mais havendo, eu, Vinícius Iapery da Silva Fernandes, Estagiário de Direito, o digitei.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/05/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:44
Audiência Continuação designada para 05/06/2024 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/05/2024 12:42
Audiência Continuação realizada para 08/05/2024 14:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/05/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/05/2024 06:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA GOMES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA GOMES em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:10
Juntada de diligência
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30/04/2024 12:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA ROCHA EUFLOZINO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA ROCHA EUFLOZINO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:44
Mantida a prisão preventida
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22/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:16
Juntada de diligência
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13/04/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0100395-55.2020.8.20.0102 Polo Ativo: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Polo Passivo: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA INACIO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 08/05/2024 14:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/grmed Ceará-Mirim, 10 de abril de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
10/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:26
Juntada de Ofício
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10/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:49
Audiência Continuação designada para 08/05/2024 14:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/04/2024 13:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/04/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/04/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/03/2024 17:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA GOMES em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA ROCHA EUFLOZINO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA ROCHA EUFLOZINO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA INACIO JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA INACIO JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:52
Juntada de diligência
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19/03/2024 11:24
Decorrido prazo de LUCIANO GABRIEL DE ARAÚJO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:24
Decorrido prazo de LUCIANO GABRIEL DE ARAÚJO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 08:00
Juntada de diligência
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12/03/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 19:24
Juntada de diligência
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12/03/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 18:53
Juntada de diligência
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07/03/2024 18:49
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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07/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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07/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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06/03/2024 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0100395-55.2020.8.20.0102 Polo Ativo: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Polo Passivo: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA INACIO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 03/04/2024 10:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/u03f1 Ceará-Mirim, 28 de fevereiro de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar de Gabinete -
28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:55
Juntada de Ofício
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28/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:51
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100395-55.2020.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Acusado(s): ALEXSANDRO DE OLIVEIRA INACIO JUNIOR DECISÃO Recebida a denúncia, o(a)(s) acusado(a)(s) apresentou resposta à acusação, não se verificando no presente momento, a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Também não há matéria preliminar a ser apreciada.
Sendo assim, em razão da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado, deixo de absolver sumariamente o réu e mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta do juízo.
Nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), providencie-se sua(s) oitiva(s) por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontre(m).
Quando for comunicada a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência, determino que o(s) réu(s) compareça(m) presencialmente, devendo a Secretaria Judiciária tomar todas as providências necessárias à realização da diligência, inclusive oficiar ao Grupo de Escolta Penal para providenciar o transporte do(s) preso(s).
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato, inclusive quanto aos procedimentos para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/02/2024 11:55
Audiência instrução e julgamento designada para 03/04/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 09:55
Outras Decisões
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16/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 23:22
Juntada de diligência
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23/01/2024 11:43
Juntada de Petição de procuração
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10/01/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/11/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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13/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA INÁCIO JÚNIOR em 26/06/2023.
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06/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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27/06/2023 05:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA INACIO JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:40
Publicado Citação em 31/05/2023.
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02/06/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 20:43
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 20:29
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 20:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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23/08/2021 15:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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23/08/2021 15:20
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO DE OLIVEIRA INÁCIO JÚNIOR
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18/08/2021 16:47
Conclusos para decisão
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18/08/2021 16:41
Recebidos os autos
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18/08/2021 04:52
Digitalizado PJE
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18/08/2021 03:23
Recebidos os autos do Ministério Público
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18/08/2021 03:23
Recebidos os autos do Ministério Público
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06/05/2020 10:10
Distribuído por sorteio
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06/05/2020 02:44
Provisório
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06/05/2020 02:43
Inquérito com Tramitação direta no MP
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06/05/2020 02:41
Remetidos os Autos ao Promotor
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06/05/2020 02:39
Certidão expedida/exarada
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06/05/2020 01:21
Recebimento
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06/05/2020 01:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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