TJRN - 0804073-45.2024.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:40
Decorrido prazo de GEILSON COSTA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:02
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0804073-45.2024.8.20.5001 Exeqüente: LUCIANA DE MELO PEIXOTO e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Executado:VERONICA ALVES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: GEILSON COSTA DA SILVA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 156870056.
Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial.
Após, venham os autos conclusos.
Natal,8 de julho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de GEILSON COSTA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de VERONICA ALVES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:26
Outras Decisões
-
06/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0804073-45.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: LUCIANA DE MELO PEIXOTO, FERNANDO PINHEIRO DE MOURA EXECUTADO: VERONICA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça.
A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação.
Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): "Art. 209.
A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Ex positis, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios decorrentes da penhora deferida sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento dos imóveis de matrículas n.º 61.756 e 26.573, conforme Decisão proferida em id n.º 127545731.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:42
Outras Decisões
-
28/05/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0804073-45.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANA DE MELO PEIXOTO, FERNANDO PINHEIRO DE MOURA EXECUTADO: VERONICA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio, uma vez que frustrada a tentativa de penhora on-line, conforme se infere do relatório de id n.º 151800444.
Ademais, no tocante ao pleito de extinção da execução, observo que já apreciado por este Juízo, conforme Decisão proferida em id n.º 146197265.
Ex positis, intime-se o exequente para esclarecer se pretende a remessa do feito à Central de Avaliação e Arrematação, para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios decorrentes da penhora deferida sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento dos imóveis de matrículas n.º 61.756 e 26.573, conforme Decisão proferida em id n.º 127545731, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:36
Juntada de termo
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06/05/2025 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0804073-45.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) LUCIANA DE MELO PEIXOTO e outros VERONICA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GEILSON COSTA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GEILSON COSTA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 09:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/03/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0804073-45.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANA DE MELO PEIXOTO, FERNANDO PINHEIRO DE MOURA EXECUTADO: VERONICA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 23:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 23:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 23:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 23:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0804073-45.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANA DE MELO PEIXOTO, FERNANDO PINHEIRO DE MOURA EXECUTADO: VERONICA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o ofício oriundo da Caixa Econômica Federal, colacionado ao id n.º 140883038, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 13:35
Juntada de diligência
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24/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:01
Juntada de guia
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15/01/2025 11:09
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 21:00
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:36
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
06/12/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
26/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
23/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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23/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
07/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO PEIXOTO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 05:51
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804073-45.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: LUCIANA DE MELO PEIXOTO, FERNANDO PINHEIRO DE MOURA EXECUTADO: VERONICA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre os imóveis de matrículas n.º 61.756 e 26.573, que possuem restrição de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, consoante certidões de id's 125242923 e 125831138.
A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – REJEIÇÃO - Nada impede a penhora envolvendo imóvel objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando a constrição recai sobre os direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico – Artigo 835, XII do CPC - Impossibilidade de se impor ao exequente a aceitação de bem pertencente a terceiros, que já foi exaustivamente recusado – Princípio da menor onerosidade não pode ser invocado genericamente de modo a dificultar a satisfação do crédito – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21658279720218260000 SP 2165827-97.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). grifos acrescidos Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento dos imóveis de matrículas n.º 61.756 e 26.573 , referenciados nas certidões de id's 125242923 e 125831138.
Proceda-se a penhora dos direitos aquisitivos, por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
Intime-se a Instituição Financeira credora, Caixa Econômica Federal, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC, para, querendo, opor embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 e seguintes do CPC.
Intime-se o executado e seu cônjuge para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:10
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:21
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:34
Outras Decisões
-
02/08/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804073-45.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANA DE MELO PEIXOTO, FERNANDO PINHEIRO DE MOURA EXECUTADO: VERONICA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora de direitos aquisitivos dos imóveis de matrículas n.º 61.756 e 26.573, no prazo de 5 (cinco) dias, porquanto não se evidencia da certidão colacionada ao id n.º 125831138, registro de alienação e identificação de eventual credor fiduciário.
Após, retornem-me conclusos P.I.
NATAL/RN, 15 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº processo: 0804073-45.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: LUCIANA DE MELO PEIXOTO e outros Executado: VERONICA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, até o valor de R$ 348.514,95 (trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
No tocante ao pedido de penhora de direitos aquisitivos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão de registro atualizada dos imóveis indicados em petição retro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/06/2024 10:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/06/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:59
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0804073-45.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) LUCIANA DE MELO PEIXOTO e outros VERONICA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido à executada para opor embargos à execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 04:32
Decorrido prazo de VERONICA ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:30
Decorrido prazo de VERONICA ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:01
Juntada de devolução de mandado
-
03/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804073-45.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANA DE MELO PEIXOTO, FERNANDO PINHEIRO DE MOURA EXECUTADO: VERONICA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade ao feito, nos exatos termos do que dispõe a Portaria Conjunta n.º 61, de 7 de dezembro de 2023 e nos moldes do art. 247 e seguintes, do CPC, renove-se a expedição da citação por correios, com aviso de recebimento correspondente, em observância ao endereço informado em retro petição.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804073-45.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANA DE MELO PEIXOTO, FERNANDO PINHEIRO DE MOURA EXECUTADO: VERONICA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos em correição.
Defiro a expedição de certidão premonitória, com fulcro no artigo 828, do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas.
Após, expeça-se a sobredita certidão.
Noutro vértice, aguarde-se o cumprimento/devolução da citação expedida em id n.º 114603197 P.I.C.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 19:43
Outras Decisões
-
30/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:55
Declarada incompetência
-
26/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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