TJRN - 0811482-38.2017.8.20.5124
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:01
Outras Decisões
-
23/11/2024 11:47
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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23/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/10/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0811482-38.2017.8.20.5124 Exequente:CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA II - IDERVAL MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO Executado: MARIA LUCIA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 93497923).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 56562513), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de abril de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de abril de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
22/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:12
Outras Decisões
-
19/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:49
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:13
Juntada de diligência
-
14/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 22:30
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 00:14
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 18/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 10:51
Outras Decisões
-
14/12/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 09:15
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:15
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 08/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 12:40
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
22/12/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 13:44
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 22/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 02:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 03/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 08:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2019 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2019 00:28
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 15/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/11/2018 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 11:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 09:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 06:11
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 01/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 15:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2018 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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