TJRN - 0101094-64.2017.8.20.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101094-64.2017.8.20.0130 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101094-64.2017.8.20.0130 RECORRENTE: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADA: PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O RECORRIDA: IZABEL CELESTE PEREIRA HERCULES LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO.
CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES DE 10% A 25%, AINDA QUE EXISTENTE CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 543 DO STJ, SENTENÇA MANTIDA.
PERCENTUAL FIXADO EM VALOR INTERMEDIÁRIO (20%).
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO CONFORME SENTENCIADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NESSE PONTO.
ABATIMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU.
POSSIBILIDADE.
POSSE EXERCIDA PELA PROMITENTE COMPRADORA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violação ao art. 473 do Código Civil (CC); art. 25 da Lei n.º 6.766/1979; e arts. 51, II e IV e 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22347057). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque sobre a rescisão contratual, a relação consumerista e a possibilidade de retenção do valor pago, este Tribunal de Justiça assim entendeu: [...] A matéria foi amplamente debatida nos tribunais pátrios, sendo garantido ao promitente comprador o direito de desistir do negócio mediante o pagamento de multa a qual não deve superar 25% (vinte e cinco por cento) dos valores já repassados nem ser inferior a 10% (dez por cento) destes, diante da necessidade de reparar os custos administrativos dispensados pelo promitente vendedor. [...] Registro não haver dúvida da relação consumerista no caso concreto, eis ser a adquirente pessoa física destinatária final da propriedade alienada, conquanto a recorrente é empresa do ramo imobiliário que negocia os bens abertamente com o fim de obter lucro.
Verifico, ainda ser inconteste que a rescisão do negócio se deu por vontade da promitente compradora, sem inadimplemento contratual, amoldando-se, portanto, perfeitamente o caso ao pensar sumulado da Corte Superior.
Destarte, correta a sentença ao autorizar a retenção intermediária de 20% (vinte por cento), pois estabelecida dentro do patamar jurisprudencialmente estabelecido e condizente com a circunstância do pacto em objeto. [...] Sobre o assunto, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
COMPRA E VENDA.
CONTRATO.
RESCISÃO.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
ILEGITIMIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
VALORES PAGOS.
RETENÇÃO/DEVOLUÇÃO.
PERCENTUAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
SÚMULA N. 83/STJ.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
TAXA DE RATEIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
LEILÃO.
DESPESAS.
MÁ-FÉ FIRMADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A análise da alegação de ilegitimidade demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, no ponto, o Tribunal de origem decidiu - com base em demonstrativos de pagamentos, prestação de contas, seguro prestamista - pela legitimidade da recorrente, firme na premissa de que, embora não figurasse a recorrente como incorporadora do empreendimento, emprestou sua marca, seu nome e sua reputação ao empreendimento imobiliário, como verdadeira coincorporadora. 2.
Também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a alegação de que não se cuidaria de relação de consumo, uma vez que reclamaria investigação e revolvimento dos fatos que circundam a relação contratual. 3.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, com a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do adquirente, é possível a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.345/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de origem.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ (v.
AgInt no REsp n. 1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.449/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Desse modo, incide no ponto o obstáculo da Súmula n. 83/STJ. 6.
Quanto às despesas com o pagamento da taxa de rateio das despesas condominiais, a decisão recorrida decidiu que o serviço não foi nem será desfrutado pelos recorridos, de modo a integrar a base de cálculo da parcela a ser restituída.
A revisão do entendimento encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 7.
Ao decidir acerca dos valores despendidos com a realização do leilão extrajudicial, o Tribunal definiu que houve má-fé da parte recorrente ao não acolher o pleito da parte recorrida de distrato, preferindo levar o imóvel a leilão, como artifício para evitar devolução de soma paga.
Rever tal entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Relativamente ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal local, ao aplicar o entendimento de que o termo inicial corresponde à data do efetivo desembolso, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.009.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Aplica-se, portanto, o obstáculo contido no Súmula n. 83 do STJ. 9.
Quanto às suscitações de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da demonstração da similitude fática entre os arestos apontados como paradigmas e a situação dos autos, de forma que não se mostra possível o cotejo analítico. 10.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e o percentual delimitado, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.983.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE VIOLOU AS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DE 15% QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Nos termos da Súmula n. 543 desta corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente co mprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2.
Hipótese em que o juízo de primeira instância determinou a devolução dos valores pagos pelo autor com retenção de 15% à ré.
Sentença restabelecida.
Não incidência, no caso dos autos, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.370/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
LIMITES.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
ARRAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO. 1.
A falta de prequestionamento do artigo apontado como violado, atrai o óbice da Súmula nº 282/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.
Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido em relação a devolução do seguro prestamista e das arras, exigiria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais por este Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.920/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
CABIMENTO.
DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos do decisum de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4. "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no que tange à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga.
Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.263.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para determinar o percentual de retenção por parte da vendedora, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
12/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101094-64.2017.8.20.0130 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101094-64.2017.8.20.0130 Polo ativo PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA, PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O, CAMILA GOMES CAMARA Polo passivo IZABEL CELESTE PEREIRA HERCULES LEMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA opôs Embargos de Declaração (Id 19345193) em face do Acórdão prolatado por esta 2ª Câmara Cível (Id 18993021) que deu parcial provimento ao apelo interposto pela embargante em face de IZABEL CELESTE PEREIRA HERCULES LEMOS DE OLIVEIRA, conforme ementa a seguir: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO.
CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES DE 10% A 25%, AINDA QUE EXISTENTE CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 543 DO STJ, SENTENÇA MANTIDA.
PERCENTUAL FIXADO EM VALOR INTERMEDIÁRIO (20%).
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO CONFORME SENTENCIADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NESSE PONTO.
ABATIMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU.
POSSIBILIDADE.
POSSE EXERCIDA PELA PROMITENTE COMPRADORA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a inconformada disse ter sido omisso o julgamento pelo não exame da alegada irretratabilidade do ajuste, bem assim a impossibilidade de controle judicial do pacto, a falta de prova da dificuldade financeira da embargada e a legalidade da cláusula que veda a desistência do acordo de vontades.
Pediu, com isso, a superação dos vícios apontados.
Sem contrarrazões (Id 20330894). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Nesse sentir os precedentes deste Tribunal de Justiça Potiguar que destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADAS.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.- Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.- Se mostra prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812617-66.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0114938-85.2014.8.20.0001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/09/2020) Registro que, quanto ao cerne da lide, qual seja, a possibilidade e as consequências do desfazimento do contrato por culpa da embargada, esta Câmara se pronunciou amplamente e claramente, trazendo plena solução ao objeto em debate, sendo dispensado rebater todos os pontos levantados pelo recorrente. É nesse sentido os precedentes da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
VALOR ELEVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N.º 1076.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
MORATÓRIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N.os 5 E 7 DO STJ.
FIADOR.
EXONERAÇÃO.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076 (REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 2.
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 3.
No caso concreto, rever as conclusões quanto à existência de alteração contratual, com moratória, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUTORIZAÇ ÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSO DA CLÁUSULA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PRETENDIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à distribuição do ônus da prova, à imprescindibilidade da prova pretendida, ao defeito na prestação dos serviços e aos motivos que justificaram o reconhecimento da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Bom referir ser indiferente para a solução do litígio se, de fato, a contratante passava por dificuldaes econômicas, bastando, para apurar as responsabilidades, a compreensão de que o negócio foi frustrado por culpa da promitente compradora, daí porque absolutamente despiciendo o aprofundamento probatório sobre a questão.
Dessa forma, sendo certo que a recorrente pretende apenas o reexame da matéria em tela, sem apontar qualquer equívoco concreto na manifestação embargada, avalio que a via eleita é meio impróprio para esse fim, daí desacolher os aclaratórios em consonância com os precedentes deste Colegiado Estadual abaixo colacionados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802745-39.2014.8.20.6001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 05/11/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801577-63.2017.8.20.5106, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020) Enfim, com esses fundamentos, rejeito os embargos declarando presentes no decidido os elementos que o embargante suscitou para fim de pré-questionamento nos termos do art. 1.025, CPC1. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1 Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101094-64.2017.8.20.0130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0101094-64.2017.8.20.0130 PARTE RECORRENTE: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA, PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O, CAMILA GOMES CAMARA PARTE RECORRIDA: IZABEL CELESTE PEREIRA HERCULES LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
30/01/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 17:57
Recebidos os autos
-
05/12/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803158-29.2020.8.20.5100
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luiz Escolastico Bezerra Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0813323-73.2022.8.20.5001
Aldenira Lucas Filgueira
Doism Construcoes e Empreendimentos LTDA
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2022 14:29
Processo nº 0000457-51.2001.8.20.0103
Erivan Luciano de Macedo
Francisca Neta de Alcantara
Advogado: Thiago Araujo Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0100036-91.2019.8.20.0118
Mprn - Ministerio Publico Estadual
Anderson Bruno Bezerra da Silva
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2019 00:00
Processo nº 0817491-84.2023.8.20.5001
Terezinha Alves da Silva
Luiz Bandeira Damasceno
Advogado: Archelaws Silva Pereira Satiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 07:22