TJRN - 0807179-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 12:13 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            05/12/2024 12:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            02/12/2024 15:56 Publicado Intimação em 09/02/2024. 
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                                            02/12/2024 15:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            22/06/2024 02:08 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            22/06/2024 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            22/06/2024 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/06/2024 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA CPF: *18.***.*30-16, residente na Rua Serra do Araguaia, 1008, SOLEDADE II, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59127-010, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G80 + G40+ G31 + G24)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DAS GRACAS FERREIRA CPF: *10.***.*60-47, Endereço: Rua Serra do Araguaia, 1008, SOLEDADE II, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59127-010, nos autos nº 0807179-49.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de maio de 2024.
 
 Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
 
 MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária
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                                            18/06/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA CPF: *18.***.*30-16, residente na Rua Serra do Araguaia, 1008, SOLEDADE II, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59127-010, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G80 + G40+ G31 + G24)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DAS GRACAS FERREIRA CPF: *10.***.*60-47, Endereço: Rua Serra do Araguaia, 1008, SOLEDADE II, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59127-010, nos autos nº 0807179-49.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de maio de 2024.
 
 Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
 
 MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária
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                                            27/05/2024 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 09:13 Publicado Intimação em 13/05/2024. 
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                                            13/05/2024 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            10/05/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA CPF: *18.***.*30-16, residente na Rua Serra do Araguaia, 1008, SOLEDADE II, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59127-010, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G80 + G40+ G31 + G24)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DAS GRACAS FERREIRA CPF: *10.***.*60-47, Endereço: Rua Serra do Araguaia, 1008, SOLEDADE II, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59127-010, nos autos nº 0807179-49.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de maio de 2024.
 
 Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
 
 MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária
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                                            09/05/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 12:45 Transitado em Julgado em 26/03/2024 
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                                            15/03/2024 03:31 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
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                                            15/03/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            13/03/2024 18:49 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
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                                            13/03/2024 18:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            07/03/2024 19:57 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
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                                            07/03/2024 19:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            06/03/2024 04:29 Decorrido prazo de PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 09:46 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/02/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 07:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2024 02:12 Publicado Intimação em 09/02/2024. 
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                                            11/02/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            09/02/2024 12:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/02/2024 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2024 08:33 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2024 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 20:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 20:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 13:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/02/2024 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            29/10/2023 01:58 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            29/10/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            25/10/2023 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 16:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
 
 Natal, 18 de setembro de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária
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                                            18/09/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 05:52 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2023 05:52 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 14:00 Audiência de interrogatório realizada para 09/08/2023 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            09/08/2023 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2023 14:00 Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 11:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            05/07/2023 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2023 01:55 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            29/06/2023 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            28/06/2023 11:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/06/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807179-49.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA CPF: *73.***.*80-21, MARIA DAS GRACAS FERREIRA CPF: *10.***.*60-47 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA Requerido: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA CPF: *18.***.*30-16 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Interdição movida por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de sua filha ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA , igualmente qualificada.
 
 Alega que a interditanda encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
 
 Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
 
 Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
 
 Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
 
 Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
 
 A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
 
 Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
 
 No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
 
 A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
 
 Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
 
 No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
 
 De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade preemente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
 
 Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
 
 E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
 
 Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
 
 Defiro a nomeação de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA como Curador(a) Provisório(a) de sua filha ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
 
 Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
 
 O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
 
 O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
 
 Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, , do CPC) Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
 
 Cite-se e intime-se o(a) curatelado para a entrevista que designo para o dia 09 de agosto de 2023, às 11:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
 
 Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o curatelado oferecer impugnação, contar-se-à da data da entrevista (artigo 752, CPC).
 
 P.I.
 
 Natal, 6 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            22/06/2023 16:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/06/2023 16:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/06/2023 16:09 Audiência de interrogatório designada para 09/08/2023 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            22/06/2023 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 08:52 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/06/2023 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 02:11 Decorrido prazo de PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA em 01/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 14:01 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 14:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            01/06/2023 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2023 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2023 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2023 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 15:31 Distribuído por sorteio 
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                                            13/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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