TJRN - 0803825-89.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803825-89.2023.8.20.5300 Polo ativo Fábio Adelino Lopes Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.022 DO CPC.
APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1087 DO STJ.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR QUANDO DA REALIZAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o juiz a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e para correção de manifesto erro material.
O embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Rejeição dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de Id. 26595998 contra acórdão que conheceu do agravo interno e deu-lhe desprovimento (Id. 26440123), ante a inexistência de equívoco na negativa de seguimento ao apelo extremo por aplicação de entendimento firmado pela Corte Cidadã no julgamento do REsp n.º 1.888.756/SP (TEMA 1087), submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Argumenta o embargante a presença de omissões na decisão embargada.
Ademais, que o Precedente Vinculante não deve ser aplicado ao caso em concreto.
Por fim, pleiteia o provimento aos embargos de declaração, a fim de suprir as supostas omissões na decisão embargada.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26854364). É o relatório.
VOTO Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada.
Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Assim, com relação às alegações suscitadas, sem razão a parte embargante, pois de uma análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada não merece reparos. É que, ao contrário do que restou alegado, os argumentos delineados nos presentes aclaratórios foram devidamente enfrentados na decisão recorrida.
Verifico, senão, que a parte embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios.
No caso em análise, sem fundamentação convincente, a parte embargante defende a presença de omissão no julgado, por acreditar que a decisão que desproveu o agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, deveria ter analisado o distinguishing demonstrado nas razões do apelo.
Não deve prosperar a argumentação da embargante, pois ao contrário do que restou alegado, os argumentos delineados nos presentes aclaratórios foram devidamente enfrentados na decisão recorrida e, na verdade, o embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios.
Além disso, o caso em concreto em análise possui correlação fático-jurídica direta com o Tema 1087 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme outrora exposto, inclusive com trechos do acórdão da Câmara Criminal (Id. 23754118): Noutro giro, no que tange à causa de aumento referente ao repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), em obediência ao firmado no julgamento do Tema 1.087 do STJ, assiste razão ao recorrente.
Vejamos a tese jurídica fixada pela Terceira Seção do STJ quando do julgamento do REsp nº 1.890.981, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.087): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022 – destaques acrescidos).
Assim, a exclusão da causa de aumento do repouso noturno é medida que se impõe.
Além disso, mesmo no atinente à tese de que a causa de aumento do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do Código Penal) deveria “ter sido deslocado para desvalorar o vetor judicial das circunstâncias do crime, já que tal conduta revela um modus operandi mais gravoso por parte do réu ao praticar o delito em tela” (Id. 26595998), a decisão deste Egrégio Tribunal, da qual foram opostos aclaratórios, não padece de omissão, eis que foi clara quanto a essa matéria, além de acrescentar jurisprudência da Corte Cidadã (Id. 24566047): Contudo, o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador, que, no presente caso, não verificou razão para, tomando por base as circunstâncias do caso concreto, exasperar a pena-base do embargado ante a consideração da majorante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO NO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena.
Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade.
Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto" (trecho extraído do voto do relator no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 762.963/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Desta forma, considerando que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada, não se verifica omissão no Acórdão.
Frise-se que, sabidamente, a sistemática processual atual de respeito aos Precedentes Judiciais Qualificados tem o condão de impedir o seguimento dos recursos que tenham por objeto o enfrentamento de matéria já decidida pela Corte Superior, conferindo celeridade e efetividade à jurisdição, além de maior segurança jurídica e isonomia no tratamento de questões análogas.
Nessas circunstâncias, resta evidente que a tese sustentada pelo recorrente desvela um descompasso com àqueloutras estabelecidas pelo STJ acerca da mesma questão, motivo pelo qual se considera correta a negativa de seguimento do recurso excepcional com base no que dispõe o art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, REJEITO os presentes aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803825-89.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de outubro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803825-89.2023.8.20.5300 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: FÁBIO ADELINO LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Autos encaminhados a esta Vice-Presidência, em virtude do protocolo dos Embargos de Declaração de id. 26595998. À Secretaria Judiciária a fim de que proceda a intimação da parte recorrida para oferecer contrarrazões aos referidos Embargos de Declaração.
Após, retornem os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803825-89.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803825-89.2023.8.20.5300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FÁBIO ADELINO LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24800874) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23754118): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §1º E §4º, I , DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO PELO DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DANO MATERIAL INERENTE AO TIPO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA DEVIDAMENTE ACOSTADA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DO ACUSADO, VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CP), EM OBEDIÊNCIA AO TEMA 1.087 DO STJ.
VIABILIDADE.
TESE JURÍDICA FIXADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.890.981, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.087): A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1° DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL (PRÁTICA DO CRIME DE FURTO NO PERÍODO NOTURNO) NÃO INCIDE NO CRIME DE FURTO NA SUA FORMA QUALIFICADA (§4°).
REDUÇÃO DA PENA DO RÉU COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 24566047): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO, NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA E O SEU NÃO DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR.
QUESTÃO NÃO PLEITEADA NAS RAZÕES/CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação do art. 59, caput, I, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25271392). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque o acórdão afastou a majorante do § 1º do art. 155 do CP (repouso noturno), face à aplicação, no caso concreto, da qualificadora prevista no § 4º do art. 155 do CP.
Nesta senda, é possível verificar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 1.888.756/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1087/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: TEMA 1087/STJ – TESE: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
Eis a ementa do referido precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) Nesse ponto, insta salientar que o acórdão ora vergastado assentou que “no que tange à causa de aumento referente ao repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), em obediência ao firmado no julgamento do Tema 1.087 do STJ, assiste razão ao recorrente (...) Assim, a exclusão da causa de aumento do repouso noturno é medida que se impõe” (Id. 23754118), bem como, entendo pertinente a transcrição de trecho do acórdão dos embargos de declaração (Id. 24566047): Na espécie, cinge-se a omissão apontada pelo Ministério Público de segundo grau na não utilização da majorante do repouso noturno, então afastada no Acórdão embargado, como fundamento para desabonar o vetor judicial da culpabilidade ou considerar como agravante genérica na segunda fase do cálculo da pena.
Não se desconhece que tal irresignação encontra respaldo no entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ainda que afastada a aplicação simultânea das circunstâncias previstas no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP, de acordo com a discricionariedade do julgador, é possível deslocar a circunstância do repouso noturno como vetor judicial desfavorável para exasperar a pena-base.
Contudo, o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador, que, no presente caso, não verificou razão para, tomando por base as circunstâncias do caso concreto, exasperar a pena-base do embargado ante a consideração da majorante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com a decisão proferida no REsp 1.888.756/SP (Tema 1087/STJ), em sede de recursos repetitivos, não deve ter seguimento o apelo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial ante a incidência da Tese firmada no julgamento do Tema 1.087/STJ, conforme art. 1.030, I, “b”, do Código Processual Civil (CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13 -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803825-89.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803825-89.2023.8.20.5300 Polo ativo Fábio Adelino Lopes Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803825-89.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Fábio Adelino Lopes.
Def.
Público: Dr.
José Wilde Matoso Freire.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO, NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA E O SEU NÃO DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR.
QUESTÃO NÃO PLEITEADA NAS RAZÕES/CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão de ID 23754118, que deu parcial provimento ao recurso defensivo reduzindo a pena do embargado Fábio Adelino Lopes.
Em suas razões (ID 23833665), o Ministério Público afirma, concisa síntese, que houve omissão em razão de " o Tribunal reconhecer que houve furto praticado durante o repouso noturno, afastou a causa de aumento prevista pelo §1º do art. 155 do CP, por entendê-la não incidente no caso de furto qualificado (§4º), conforme tese fixada no Tema 1087 (REsp n. 1.888.756/SP).
Contudo, ao promover o citado decote sem temperamentos promoveria uma situação de flagrante desproporcionalidade" e requereu, consequentemente, que a circunstância do repouso noturno seja deslocada para uma das duas primeiras fases dosimétricas, de modo a negativar a culpabilidade na primeira fase ou considerar como agravante genérica na segunda fase do cálculo da pena.
Instado a contrarrazoar, o recorrido Fábio Adelino Lopes pugnou pela rejeição dos embargos (ID 24162018). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Todavia, entendo por não acolher os aclaratórios.
Explico Como consabido,“1.
Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. (EDcl no RHC 118.909/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)”.
Na espécie, cinge-se a omissão apontada pelo Ministério Público de segundo grau na não utilização da majorante do repouso noturno, então afastada no Acórdão embargado, como fundamento para desabonar o vetor judicial da culpabilidade ou considerar como agravante genérica na segunda fase do cálculo da pena.
Não se desconhece que tal irresignação encontra respaldo no entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ainda que afastada a aplicação simultânea das circunstâncias previstas no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP, de acordo com a discricionariedade do julgador, é possível deslocar a circunstância do repouso noturno como vetor judicial desfavorável para exasperar a pena-base.
Contudo, o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador, que, no presente caso, não verificou razão para, tomando por base as circunstâncias do caso concreto, exasperar a pena-base do embargado ante a consideração da majorante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO NO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena.
Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade.
Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto" (trecho extraído do voto do relator no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 762.963/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Desta forma, considerando que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada, não se verifica omissão no Acórdão.
Ademais, a utilização da causa de aumento na primeira fase não foi objeto de exame quando do julgamento da apelação, uma vez que o órgão ministerial sequer apresentou recurso de Apelação Criminal, ou demonstrou sua insatisfação, requerendo tal pretensão por meio de razões ou contrarrazões recursais, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Câmara Criminal.
Nesse mesmo sentido colaciono recente posicionamento do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA E TERCEIRA FASES.
DESLOCAMENTO DE MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
Na presente hipótese, verifica-se que a controvérsia delimitada no presente apelo raro não foi efetivamente analisada nos v. acórdãos recorridos, porquanto suscitada apenas por ocasião da oposição do recurso integrativo na origem.
II - Importante gizar que se pacificou no âmbito desta c.
Corte o entendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do e.
Tribunal de origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a quo.
Portanto, o recurso não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou ao eg.
Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada.
III - Com efeito, adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
IV - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, como, in casu, na apelação, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2312657/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.
Destaques acrescidos.
Portanto, não há que se falar em quaisquer dos vícios apontados pelo art. 619 do CPP.
Há, antes, uma interpretação destoante da pretendida pelo embargante, o qual deverá, caso assim queira, manejar instrumento processual adequado para a rediscussão da matéria.
Nesta ordem de considerações, não há como agasalhar o pleito lançado pelo recorrente.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803825-89.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803825-89.2023.8.20.5300 Polo ativo Fábio Adelino Lopes Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803825-89.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Fábio Adelino Lopes.
Def.
Público: Dr.
José Wilde Matoso Freire.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §1º E §4º, I , DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO PELO DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DANO MATERIAL INERENTE AO TIPO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA DEVIDAMENTE ACOSTADA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DO ACUSADO, VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CP), EM OBEDIÊNCIA AO TEMA 1.087 DO STJ.
VIABILIDADE.
TESE JURÍDICA FIXADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.890.981, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.087): A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1° DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL (PRÁTICA DO CRIME DE FURTO NO PERÍODO NOTURNO) NÃO INCIDE NO CRIME DE FURTO NA SUA FORMA QUALIFICADA (§4°).
REDUÇÃO DA PENA DO RÉU COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena do réu para 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio Adelino Lopes em face da sentença oriunda da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 22550799) que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal.
O recorrente, em suas razões recursais (ID 22550804), pleiteou: i) pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I (rompimento de obstáculo), devendo o acusado ser condenado pela prática do furto simples, com a incidência da majorante do repouso noturno; ii) caso não seja afastada a qualificadora, que seja afastada a majorante do repouso noturno; iii) que seja ponderado o vetor judicial das consequências do crime.
Em sede de contrarrazões (ID 22550815), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 22858515, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, “para que seja redimensionada a pena-base, bem como seja afastada a majorante do repouso noturno”. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo.
Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu uma circunstância judicial como desfavorável ao réu, qual seja: as consequências do crime.
In verbis: “(...)Considerando as consequências da ação delituosa, tendo a vítima suportado razoável desfalque patrimonial, com a recomposição da porta violada pelo acusado, circunstância que lhe é desfavorável; (ID 22550799).
Tendo em mira a fundamentação supra, entendo que a justificativa utilizada pelo juízo sentenciante é ineficaz para tornar o referido vetor negativo diante do baixo dano material, mostrando-se inerente ao tipo penal. É nesse sentido o entendimento do Tribunal da Cidadania: “(...)" 2.
No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.” (AgRg no AREsp n. 1.995.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
Desse modo, entendo que a circunstância judicial “consequências do crime” deve ser valorada como neutra ao acusado.
Quanto ao pleito de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, melhor sorte não socorre ao apelante.
Isso porque, no presente caso, existe perícia constante nos autos (ID 22550803), dando conta que “Houve destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa? R.
Sim.
Além de escalada para acessar o telhado do imóvel, os autores romperam o telhado para ter acesso ao forro de PVC e destruíram este para adentrar o interior do mercado.” Grifos nossos.
Corroborando com o Laudo de Exame Pericial supra, ainda se tem o depoimento do próprio acusado afirmando ter violado o teto e o forro de PVC do estabelecimento (ID 22550794), assim como os depoimentos da vítima (ID 22550786) e testemunhas (ID’s 22550787, 22550788 e 22550789).
Aliás, são nesses termos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA.
COMPROVAÇÃO INCONTESTE. 1. É certo que esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para fins de reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no crime de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. 2.
Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C.
Corte, no sentido de que é, sim, possível reconhecer as referidas qualificadoras, excepcionalmente, quando outros elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação.3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.348.370/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Portanto, não há como acolher este pleito da defesa.
Noutro giro, no que tange à causa de aumento referente ao repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), em obediência ao firmado no julgamento do Tema 1.087 do STJ, assiste razão ao recorrente.
Vejamos a tese jurídica fixada pela Terceira Seção do STJ quando do julgamento do REsp nº 1.890.981, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.087): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022 – destaques acrescidos).
Assim, a exclusão da causa de aumento do repouso noturno é medida que se impõe.
Passo à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base do apelante em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Considerando que na segunda fase houve a compensação da circunstância agravante consistente na reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena do acusado em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva, uma vez que a causa especial de aumento de pena do repouso noturno foi decotada.
Considerando que não houve qualquer insurgência quanto o regime inicial de cumprimento da pena e que se trata de reincidente, mantenho o acusado no semiaberto.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos do édito condenatório.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reduzindo a pena do réu para 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803825-89.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
09/01/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 10:42
Juntada de termo
-
20/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:39
Juntada de termo
-
13/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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