TJRN - 0816608-59.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:45
Juntada de despacho
-
06/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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05/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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16/10/2024 02:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 04:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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07/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0816608-59.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MAX AGLIBERTO DA SILVA MEDEIROS Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
26/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:36
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 05:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2023 05:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MAX AGLIBERTO DA SILVA MEDEIROS.
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11/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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