TJRN - 0801326-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801326-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LENINE PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: PAULO CÉSAR FERREIRA DA COSTA AGRAVANTE: AMANDA GUILHERME DA SILVA ADVOGADO: EDVALDO ELPÍDIO DA SILVA SOBRINHO AGRAVANTES: ADÍLSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA, JOSÉ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA e LUCINALDO FERNANDES CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 25205697, 25217594 e 25490951) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0801326-90.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806694-15.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0801326-90.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806694-15.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos em Recurso Especial de Id 25217594 e Id 25205697, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidora da Secretaria Judiciária -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAIS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801326-90.2024.8.20.0000 RECORRENTE: LENINE PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: PAULO CÉSAR FERREIRA DA COSTA RECORRENTE: AMANDA GUILHERME DA SILVA ADVOGADO: EDVALDO ELPÍDIO DA SILVA SOBRINHO RECORRENTES: ADÍLSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA, JOSÉ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, LUCINALDO FERNANDES CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24291005) interposto por LENINE PEREIRA DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), de recurso especial (Id. 24316978) interposto por AMANDA GUILHERME DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, e de recurso especial (Id. 24372297) interposto por ADÍLSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA, JOSÉ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA e LUCINALDO FERNANDES CAMPOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF.
O acórdão impugnado (Id. 23877025), que julgou o recurso em sentido estrito, restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NO ÂMBITO DE GRUPO EXTERMÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTS. 121, §2º, I, III e IV, §6º E 157, §2º, II DO CP).
ROGO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP A AFASTAR A SOERGUIDA PECHA.
DEMAIS ELEMENTARES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES, MAIORMENTE PELA QUERELA DOS COLABORADORES.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
DECISUM DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 24581535, 24581536 e 24581537). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LENINE PEREIRA DE LIMA (ID. 24291005) E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMANDA GUILHERME DA SILVA (ID. 24316978) Alegam os recorrentes LENINE PEREIRA DE LIMA e AMANDA GUILHERME DA SILVA violação ao art. 5º, LV e LVI, da CF, aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), ao art. 328 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e aos arts. 2º, 5º, 6º, §1º, da Lei nº 9.296/1996.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, no tocante à alegada violação aos arts. 5º, LV e LVI, da CF, mister salientar que tal dispositivo não pode ser objeto de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da CF, sob pena de usurpação de competência da Supremo Tribunal Federal (STF).
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A pena concretamente aplicada ao embargante é de 2 (dois) anos de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Constata-se que, entre a data da publicação da sentença (3/8/2018 - e-STJ fl. 2.466) e a da publicação do acórdão da apelação, em sessão de julgamento (16/8/2022 - fl. 2.893), houve o transcurso de tempo superior a 4 (quatro) anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. 3.
Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022). 4.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 5.
Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer da prescrição da pretensão punitiva. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.577/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a quitação firmada entre as partes.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 32, § 4º, da Lei 4.886/65 é a de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, não cabendo, pois, o abatimento dos tributos que compõem o seu preço.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.444.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) (grifos acrescidos) No mais, com relação à apontada infringência aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, ao art. 328 do CPPM e aos arts. 2º, 5º, 6º, §1º, da Lei nº 9.296/1996, verifica-se que tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria nele versada não foi em momento algum apreciada pelo colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEBATIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO.
INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA QUANDO DEMONSTRADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
SÚMULA N. 83/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice das súmulas n. 282 e n. 356, STF, a defesa deve indicar como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, o que não ocorreu.
II - Para a superação da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
II - A transposição da Súmula n. 83, STJ, por sua vez, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ, AREsp n. 2.015.514/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.
CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITIVA CORROBORADAS EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TESTEMUNHO INDIRETO DOS POLICIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2.
Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). 3.
No caso, a autoria do roubo foi comprovada pelas provas colhidas na fase inquisitorial - mensagens registradas no aplicativo WhatsApp - e pelos depoimentos dos policiais, em juízo, os quais relataram que a localização mostrada pelo corréu Douglas, de onde ele se dirigiria para prestar o suposto auxílio a seu chefe, o ora recorrente, era a mesma do carro subtraído. 4.
O depoimento dos agentes públicos de segurança é válido não só em situações de flagrante delito ou quando presenciam os fatos como também quando eles obtêm provas diretas da infração penal por meio de investigação e, nesse caso, não se há de falar em testemunho indireto, mas em coleta de fontes primárias de prova a serem apresentadas nos autos e por eles relatadas em juízo. 5.
O acórdão recorrido não debateu a tese de que o reconhecimento pessoal não atendeu a os ditames do art. 226 do CPP, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao exame do tema.
A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.114.650/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADÍLSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA, JOSÉ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, LUCINALDO FERNANDES CAMPOS (ID. 24372297) Argumentam os recorrentes ADÍLSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA, JOSÉ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, LUCINALDO FERNANDES CAMPOS afronta aos art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 226 do CPP.
Expediente igualmente tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Todavia, também não merece admissão, pelos motivos a seguir aduzidos.
De um lado, quanto ao indicado desrespeito ao art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013, verifica-se que o aludido dispositivo sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria nele versada não foi em momento algum apreciada pelo colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas já citadas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial.
De outro lado, no pertinente ao assinalado ultraje ao art. 226 do CPP, o acórdão impugnado (Id. 23877025) se encontra em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania, no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial é válido quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial: [...] 9.
Principiando pelo descumprimento da formalidade inserta no art. 226 do CPP, a priori, não vislumbro aventada pecha. 10.
Ora, ainda fosse outra a realidade, o Decisum em vergasta encontra arrimo em outras elementares autônomas e independentes, a rechaçar nulidade pretendida, como bem pontuou a Douta PJ (ID 23381336): "...Contudo, a ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida os procedimentos realizados de forma diversa, tampouco afasta a credibilidade da palavra das testemunhas declarantes, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.
Dessa forma, observando-se que os reconhecimentos fotográficos realizados na fase de inquérito policial (Autos de reconhecimento de pessoa por fotografia: Id. 23250332 - páginas 3-20, Id. 23250328 - páginas. 23-24, Id. 23250328 - página 31 e Id. 23250328 - páginas 36-37) não são os únicos elementos probatórios constante nos autos, a tese apresentada pela Defensoria Pública nada mais é do que uma mera tentativa de afastar as fortes evidências advindas das provas colhidas na fase de instrução criminal...". [...] A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2.
Hipótese em que não ficou evidenciado nos autos, de forma inequívoca, que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase inquisitorial, seguiu os preceitos do art. 226 do CPP, sobretudo porque a simples afirmação de que "Na delegacia reconheceram alguns objetos, e o suspeito fora reconhecido por duas vítimas através de fotografia" não basta, por si só, para concluir pela estreita observância ao procedimento previsto no mencionado dispositivo.
Ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 757.482/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg.
Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso, comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento de uma das vítimas, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova - depoimento das demais vítimas e do policial -, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.007.623/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023) (grifos acrescidos) Impõe-se inadmitir o apelo extremo, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0801326-90.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0801326-90.2024.8.20.0000 Polo ativo DAMIAO DA COSTA CLAUDINO e outros Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA, EDVALDO ELPIDIO DA SILVA SOBRINHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0801326-90.2024.8.20.0000 Recorrente: Lenine Pereira de Lima Advogado: Paulo César Ferreira da Costa (OAB/RN 3.864) Recorrentes: Damião da Costa Claudino, Adilson Lima da Cruz, Francisco Kytayama Varela da Cunha, José Carlos Silva Oliveira e Lucinaldo Fernandes Campos Representante: Defensoria Pública Recorrente: Amanda Guilherme da Silva Advogado: Edvaldo Elpídio da Silva Sobrinho (OAB/RN 3.516) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NO ÂMBITO DE GRUPO EXTERMÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTS. 121, §2º, I, III e IV, §6º E 157, §2º, II DO CP).
ROGO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP A AFASTAR A SOERGUIDA PECHA.
DEMAIS ELEMENTARES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES, MAIORMENTE PELA QUERELA DOS COLABORADORES.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
DECISUM DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recursos em Sentido Estrito interposto por Damião da Costa Claudino, Adilson Lima da Cruz, Francisco Kytayama Varela da Cunha, José Carlos Silva Oliveira, Lucinaldo Fernandes Campos, Lenine Pereira de Lima e Amanda Guilherme da Silva, em face do decisum do Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0102354-32.2018.8.20.0102, lhes pronunciaram como incursos nos arts. 121, §2º, I, III, IV, §6º e 157, §2º, II, todos do CP (ID 23249901). 2.
Sustentam (IDs 23249899 e 23249903), em resumo, irregularidade advinda do reconhecimento pessoal, em inobservância ao art. 226 do CPP e, por conseguinte, ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa, bem como pelo decote das qualificadoras. 3.
Pugnam, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões constantes do ID 23249891. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 23381336). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos RESEs, passando sua análise em assentada única ante a convergência dor argumentos. 8.
No mais, devem ser desprovido. 9.
Principiando pelo descumprimento da formalidade inserta no art. 226 do CPP, a priori, não vislumbro aventada pecha. 10.
Ora, ainda fosse outra a realidade, o Decisum em vergasta encontra arrimo em outras elementares autônomas e independentes, a rechaçar nulidade pretendida, como bem pontuou a Douta PJ (ID 23381336): “...Contudo, a ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida os procedimentos realizados de forma diversa, tampouco afasta a credibilidade da palavra das testemunhas declarantes, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.
Dessa forma, observando-se que os reconhecimentos fotográficos realizados na fase de inquérito policial (Autos de reconhecimento de pessoa por fotografia: Id. 23250332 - páginas 3-20, Id. 23250328 - páginas. 23-24, Id. 23250328 - página 31 e Id. 23250328 - páginas 36-37) não são os únicos elementos probatórios constante nos autos, a tese apresentada pela Defensoria Pública nada mais é do que uma mera tentativa de afastar as fortes evidências advindas das provas colhidas na fase de instrução criminal...”. 11.
De mais a mais, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 12.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…” 13.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.(TJRN - RSE: 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 15/12/2022, Câmara Criminal). 14.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, carece de reparo o decreto vergastado. 15.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isenta os Recorrentes, em absolutos, da respectiva autoria. 16.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Juiz a quo (ID 23249901): “...
Quanto à materialidade delitiva, em relação à prova documental, que compõem o inquérito policial nº 298/2017 - DPCM são: Boletim de ocorrência nº 66/17 (ID nº 69262353 - Pág. 4); Relatório circunstanciado (ID nº 69262353 - Pág. 3); Auto de recognição visuográfica (ID nº 69262353 - Pág. 6/11); Laudo de exame em local de crime contra a vida nº 01.0979/17 (ID nº 69262354 - Pág. 6/12); Relatório investigativa (ID nº 69262355 - Pág. 46/50); Laudo de exame necroscópico (ID nº 69262357 - Pág. 34/35); Fotos do local do crime de morte violenta (ID nº 69262360 - Pág. 19/23); Relatório de Investigação Policial (ID nº 69262362 - Pág. 7/19, 69262363 - Pág. 8/33 e 69262364 - Pág. 1/5); Termo de declarações de Ivonete Firmo de Melo (ID nº 69262353 - Pág. 14/15); Termo de qualificação e interrogatório de José Maria de Morais (ID nº 69262353 - Pág. 56/57 e 69262362 - Pág. 27/30); Termo de depoimento de Amanda Guilherme da Silva (ID nº 69262357 - Pág. 37/41 e 69262362 - Pág. 20/22); Declarações efetuadas em juízo por Ítalo José de Melo (ID nº 76868930); Declarações efetuadas em juízo por Ivonete Firmo de Melo (ID nº 76868528); Declarações efetuadas em juízo por José Luiz de Melo (ID nº 76868480); Declarações efetuadas em juízo por Mônica Melo da Silva (ID nº 76868482); Declarações efetuadas em juízo por Rafaela Silva de Souza (ID nº 76868483)...”. 17.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...os réus LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS e JOSÉ MARIA DE MORAIS, colaboradores da presente ação, durante seus interrogatórios efetuados em juízo, prestaram informações de como teria ocorrido a empreitada criminosa, a, vejamos: JOSÉ MARIA: Relatou que recebeu a informação da pessoa de BRUNO de que a vítima teria planos para executá-lo, tendo essa informação chegado a BRUNO por meio de AMANDA.
Ao chegar do trabalho, BRUNO já estaria o aguardando em sua residência, e tendo em vista que BRUNO não teria a mesma “moral” com os integrantes do grupo que JOSÉ MARIA tinha, este, foi junto a BRUNO para o Posto em a finalidade de falar com ADILSON, alcançada tal finalidade, o grupo juntou o “bonde” no carro de ARILSON (um astra prata) e no carro do pai de LUCIANDERSON (fiesta prata).
Acrescentou que se recorda do pessoal que foi, sendo: ELE, ADILSON, BORRACHEIRO, BRUNO, LUCINALDO, LUCIANDERSON, LIMA (QUE É PM), FABINAO DA FUNERÁRIA, FRANCISCO KYTAYAMA e FAUSTÃO.
Expôs que estavam esperando a informação de AMANDA para poderem prosseguir e, quando a vítima desceu pra casa, AMANDA teria repassado a indicação que Igor já se encontrava em casa para BRUNO, Ato contínuo, seguiram para a residência de Igor, e chegando lá arrombaram um portão e a vítima estaria sentada na área, ao se identificarem como policias, a vítima teria falado com sua mãe serem “policia”.
Informou que FRANCISCO KYTAYAMA pediu para que Igor se ajoelhasse e efetuou um disparo de arma de fogo de calibre .38.
Que se recorda que ADILSON deu um tiro de arma de fogo de calibre .12, assim como o próprio JOSÉ MARIA teris efetuado mais dois disparos, sendo advertido por ADILSON que estaria bom...”. 18.
E concluiu: “...
LUCIANDERSON: Discorreu que JOSÉ MARIA relatou ao grupo que a vítima teria a finalidade de tirar a vida do próprio JOSÉ MARIA e do BRUNO.
Assim, ADILSON falou com os demais do grupo para formarem uma equipe para executar Igor.
Afirmou que quem teria repassado essas informações para eles, seria uma mulher que possuía vínculo familiar com a vítima.
Descreveu que se reuniram e seguiram para a residência da vítima, e no percurso aguardaram no acostamento da pista, uma mulher passar informações para JOSÉ MARIA quanto a localização da vítima, quando receberam o “ok” da mulher seguiram para a casa da vítima.
Frisou que seu pai (LUCINALDO) estava como condutor do próprio veículo e que não era integrante do grupo de extermínio, teria ido para ação de forma obrigada por ADILSON.
Relatou que quando chegaram a casa da vítima, ELE junto ao grupo desceram do carro e anunciaram que se tratava de polícia, ordenando que a vítima se ajoelhasse, o que de pronto foi atendido, ao identificar a mãe da vítima, pediu para que a mesma entrasse para não presenciar a ação.
Após isso, a execução da vítima foi iniciada com disparos de armas de fogo de calibre .12, em seguida, foi ao veículo da vítima para fazer buscas e até mesmo no rapaz a.
Ato contínuo, FRANCISCO KYTAYAMA adentrou a residência em busca de armas de fogo, e que desconhece a imputação de busca de dinheiro.
Informou ainda que foi retirado alguns pertences do veículo da vítima, como a bateria que foi colocada no carro do seu pai (LUCIANLDO), o que ocasiou o disparo do alarme, e logo, JOSÉ MARIA o desativou.
Por fim, informou que se recordava de quem estava na ação, sendo: ELE, LUCIANLDO, ADILSON, DAMIÃO, ZÉ MARIA, BRUNO, FABIANO, LENINE, FAUSTÃO e KYTAYAMA, assim como, a pessoa que informou JOSÉ MARIA, na qual, seria AMANDA, que já teria um relacionamento com BRUNO.
Após ser indagado sobre a participação de ERINALDO, afirmou que o memso não estava no fato, ou seja, no ato de execução, assim como não se recordava da participação de alguma forma indireta (ID nº 76868520, 76868521 e 76868523).
Além disso, acrescenta-se os depoimentos dos réus LUCINALDO FERNANDES CAMPOS e AMANDA GUILHERME DA SILVA...”. 19.
Diante desse cenário, como cediço, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri. 20.
Transpondo à pretensa exclusão das qualificadoras, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o suposto motivo torpe e forma cruel, nem o contexto de grupo de extermínio, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem pontuou os Sentenciantes (ID 23249901): “...
No tocante às qualificadoras previstas no §2º, incisos II, III e IV e §6º do art. 121 do CP, requeridas pelo Representante do Ministério Público em circunstância de emendatio libelli, este Colegiado, entende-se apropriado que a proúncia acompanhe as qualificadoras.
Ressalte-se que, em regra, não se admite a sua exclusão na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedente.
No mesmo sentido é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo que somente poderão ser excluídas pelo Juízo sumário quando manifestamente improcedentes, porquanto, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer acerca da ocorrência ou não de tais circunstâncias...”. 21.
Partindo-se dessa perspectiva, verifica-se que os elementos probatórios acostados não albergam a tese dos recorrentes, sequer permitindo o decote, de pronto, das qualificadoras e circunstância hostilizada. 22.
Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das circunstâncias hostilizadas, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular. 23.
Sobre o tema, vem se pronunciando esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, julgado em 02/07/2020). 24.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801326-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 21:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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