TJRN - 0805133-77.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805133-77.2021.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo EDSON ALMEIDA DE ALENCAR Advogado(s): HELIO VARELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0805133-77.2021.8.20.5124, ajuizada contra EDSON ALMEIDA DE ALENCAR, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme previsão do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Levante-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos.
Sem custas processuais, por força da regra presente no art. 39, da Lei nº 6.830/1980.
Tendo em vista que as alegações formuladas pelo executado foram devidamente comprovadas, notadamente pelo documento de quitação do débito juntado pela Fazenda Pública em nome da legítima devedora (Sra.
CAROLINE BELCHOR GUIMARAES NOBRE DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *39.***.*52-91, conforme Id.102715913), com fundamento no princípio da causalidade, condeno o Município de Parnamirim ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil vigente.
Após, o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim, data do sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) a Execução fiscal fora ajuizada em virtude da omissão do Apelado em não informar à Administração Tributária a alienação do imóvel em favor da atual proprietária, descumprindo o artigo 113 do CTM, o que ocasionou o lançamento do tributo em seu desfavor em não contra o atual detentor do domínio; b) depreende-se que quem deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal atacada fora a Apelado, o qual, por meio de sua inércia e omissão na alteração dos seus dados cadastrais junto ao Município para informar que vendeu o imóvel, gerou a ação contra si e não contra a promitente compradora, cabendo-lhe responder, portanto, pelos honorários, conforme princípio da causalidade.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, de modo a impor ao Recorrido o ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões.
O ministério público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O rogo recursal merece acatamento.
Com efeito, quando do ajuizamento da presente execução fiscal (que ocorreu em 06/05/2021), a parte executada estava em mora com a fazenda pública municipal, uma vez que o pagamento do débito fiscal somente aconteceu em 30/05/2023 (Id n.º 22994279 - Pág. 1-5).
Além disso, nos termos do artigo 113, inciso IV, do CTM de Parnamirim, o ônus de declarar eventual mudança de titularidade no domínio do imóvel pertence ao contribuinte, sendo certo que a parte executada, ora Apelada, não observou tal obrigação no prazo imposto pela legislação de regência.
Dessa forma, a sentença merece ser reformada, impondo-se ao executado o dever de adimplir com os ônus sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO. 1.
A a extinção da execução fiscal ocorreu em razão da quitação do débito na via administrativa, após a propositura da ação.
Nessa hipótese, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado com base no princípio da causalidade, ainda que não efetivada a citação.
Nesse sentido: REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; REsp n. 1.931.060/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021; REsp n. 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020; REsp n. 1.820.658/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao apelo para, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, inverter os ônus sucumbenciais, restando tal encargo a ser suportado pela parte executada/apelada. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805133-77.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
19/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:44
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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