TJRN - 0800286-39.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSEANA FERREIRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:58
Juntada de devolução de mandado
-
21/07/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 14:45
Juntada de diligência
-
20/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 07:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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05/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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29/11/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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25/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ELISSANDRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ELISSANDRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
23/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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21/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição incidental
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16/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição incidental
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11/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição incidental
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03/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2024 14:34
Juntada de devolução de mandado
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30/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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25/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição incidental
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INVENTÁRIO (39) Processo n.°: 0800286-39.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSEANA FERREIRA DA SILVA e outros (5) Parte ré: NAYARA ALVES DA SILVA e outros DECISÃO Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Reservo a análise do pleito de gratuidade de justiça para momento posterior, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre a situação econômica do espólio.
Considerando a informação de que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo com a partilha amigável, atribuo ao feito o procedimento de arrolamento sumário (art. 659 do CPC), sendo assim, adote-se as seguintes providências: 1) A nomeação de JOSEANA FERREIRA DA SILVA para exercer o encargo da inventariança, com o qual assumirá o compromisso, independentemente de assinatura de termo (art. 664 do CPC), de bem e fielmente desempenhar a função.
Incumbe ao inventariante observar as atribuições dos arts. 618 e 619 do CPC. 2) A intimação do inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar, com suas declarações, a qualificação de todos os herdeiros e sucessores, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha amigável (art. 664 do CPC c/c art. 665 do CPC), se ainda não foi feito.
Na oportunidade, deverá o inventariante, caso ainda não tenha sido feito nos autos: a) comprovar o último domicílio do(a) falecido; b) juntar informação do CENSEC sobre a existência ou não de testamento (art. 8º do provimento 18/2012 do CNJ e art. 549 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN); c) informar se há credores do espólio; d) juntar certidão das três esferas estatais, para verificar eventuais dívidas sobre os bens do espólio.
Deverá o inventariante observar a necessidade de reservar bens suficientes para pagar eventuais credores.
O plano de partilha amigável deverá ser devidamente assinado, em todas as folhas, por todos os herdeiros e pelos seus respectivos cônjuges ou por procuradores com poderes especiais para tal fim, acompanhado da qualificação completa e observados o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, de tal forma que seja que preservada a igualdade da legítima (art. 2.017 do CC). 3) Cumprido o item anterior, a intimação da Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 dias, acompanhar a quitação dos tributos.
Se a Fazenda Pública apurar, em processo administrativo próprio, eventual diferença entre o valor da avaliação dada pelos herdeiros e o valor real de mercado dos referidos bens (fiscalização tributária a posteriori) ou se houver qualquer incorreção quanto ao valor das taxas judiciárias recolhidas, deverá exigir tais diferenças mediante execução fiscal (Tema 1.074 do STJ).
Igualmente, os impostos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não poderão ser questionados e discutidos nos autos do arrolamento.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 09:47
Outras Decisões
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28/02/2024 07:22
Conclusos para despacho
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27/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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