TJRN - 0800191-33.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800191-33.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LAURA MOREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Acerca do pedido formulado pela pare autora no Id 144417218, manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 dias.
Comunique-se ao perito acerca da justificativa de ausência apresentada pelo autor, devendo o referido profissional aguardar a manifestação do juízo acerca do pedido de dispensa da coleta do padrão de assinaturas e realização da perícia de forma indireta.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800191-33.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LAURA MOREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro os pedidos formulados pelo perito e determino a intimação do demandado para, no prazo de 10 dias, remeter ao expert, por intermédio do e-mail indicado o contrato(s) questionado(s) digitalizado(s) colorido(s), em resolução de 600Dpis ou superior, comprovando nos autos o atendimento da diligência, sob pena de arcar com ônus de eventual perícia inconclusiva.
De modo semelhante, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, remeter ao expert, por intermédio do e-mail indicado os documentos de identificação, conforme disponha, em resolução de 600Dpis ou superior, comprovando nos autos o atendimento da diligência, sob pena de arcar com ônus de eventual perícia inconclusiva.
Cientifique-se o perito de que, acaso não sejam cumpridas as diligências pelas partes, a perícia deverá ser feita com os documentos constantes no autos, a menos que seja impraticável ou inconclusiva em razão dessa circunstância, hipótese em que deverá informar ao juízo.
Em seguida, após a manifestação do perito, seja anexando o laudo ou informando sobre eventual impossibilidade, as partes serão intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 dias.
Após, conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800191-33.2024.8.20.5112 Polo ativo LAURA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADA EM PROVA CUJA AUTENTICIDADE NÃO PODE SER AFERIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ASSINATURA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA AUTENTICIDADE FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DE FORMA PREMATURA SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO AO DESLINDE DO FATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A LEGITIMIDADE DA ANUÊNCIA NEGOCIAL ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DO TEMA 1.061 DO STJ E DOS ARTS. 428 E 429 DO CPC.
DEVER PROCESSUAL IGUALMENTE PREJUDICADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO.
CAUSA NÃO MADURA.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LAURA MOREIRA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos deste processo, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 25291804): “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC”.
Alega em suas razões recursais: a) do apelo para anular o pronunciamento de origem em decorrência de suposto cerceamento de defesa, retornando-se os autos para regular instrução.
Alternativamente, verificada a ausência de autenticidade do contrato digital impugnado, requer a procedências dos pedidos iniciais (Id. 25291808).
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa ao Id. 25291810.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, e das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a tese recursal em aferir, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa relacionada à negativa de instrução probatória tida por imprescindível, circunstância apta a ensejar a decretação de nulidade do julgado e retorno dos autos a origem.
De início, depreende-se dos autos que a instituição financeira colacionou o suposto instrumento contratual, com suposta assinatura pertencente a autora, que teria servido de fundamento aos descontos alegados e a existência de relação jurídica entre as partes.
Em réplica, a autora impugnou a veracidade da assinatura aposta no documento, negando a própria titularidade da avença firmada, pugnando, em consequência, pela realização de diligências instrutórias, tendo o Juízo a quo, ato contínuo, antecipado o julgamento do mérito, negando na ocasião a realização das providências probatórias requeridas.
Ao deixar de proceder o aprofundamento probatório necessário, o magistrado cerceou tanto prerrogativa processual da autora, quanto o própria direito de defesa da instituição financeira impossibilitando a respectiva comprovação da autenticidade da prova por ela trazida.
Feitos os esclarecimentos, é certo que a antecipação do julgamento do mérito no caso foi realizada de forma prematura (error in procedendo) pelo Juízo a quo.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo[1] , devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2] .
Partindo-se dessa premissa, o rito deve observar o desequilíbrio probatório entre as partes, conduzindo-se o processo de forma a se atingir uma equidade processual razoável, inclusive, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC).
Assim, uma vez negada a titularidade da contratação (prova diabólica), caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e das disposições legais acima referidas, comprovando-se a veracidade da anuência eletrônica inserida no contrato e supostamente atribuída à autora ou disponibilizando os meios tecnológicos aptos à respectiva conferência quanto a legitimidade da "assinatura" aposta.
Em se tratando de prova documental, o art. 429 do Código de Processo Civil[3] detalha melhor o ônus probatório, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Complementando o disposto acima, o art. 428 do mesmo diploma processual[4] ilide a presunção de legitimidade da prova quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade.
Assim, negada a autenticidade da anuência digital pela insurgente, incumbe a quem produziu a prova, o ônus sobre sua veracidade, sendo “certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.” (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Reforço que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1846649/MA, pela sistemática de IRDR, decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Logo, em se tratando de fato negativo, qual seja, a alegação de ausência de contratação, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua efetiva ocorrência, provando a veracidade da anuência aposta, na forma preconizada pelos artigos referidos, não havendo como negar os meios para a consecução de seu ônus, prejudicado pela prematuridade do julgamento do mérito.
Assim, a controvérsia fática só poderia ser esclarecida por meio de aprofundamento instrutório, inclusive com possível realização de perícia técnica grafotécnica, e do exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se, mais uma vez, que a hipótese em apreço não comportava o julgamento antecipado da lide, agindo com desacerto o Juízo de origem, especialmente quando os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos.
O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial, consoante artigo 370 do CPC, senão vejamos: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nessa perspectiva, considerando a imprescindibilidade de instrução probatória e do efetivo contraditório/ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, restando prejudicada a análise meritória quanto a legitimidade da contratação ou não, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-77.2020.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para declarar a nulidade do julgado a quo e, em consequência, determino o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
E como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [4] Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800191-33.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
14/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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