TJRN - 0800199-14.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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06/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/12/2024 20:48
Publicado Citação em 29/02/2024.
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05/12/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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05/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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05/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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29/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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26/11/2024 20:34
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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26/11/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/11/2024 13:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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22/11/2024 16:40
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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22/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800199-14.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 30 de outubro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 07:44
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800199-14.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DALVINA BARRETO DE ARAUJO LOPES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 132102143 o executado ofereceu impugnação alegando erro de cálculo e excesso de execução em R$ 411,44 (quatrocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos).
Com vista dos autos, a exequente anuiu aos cálculos do embargante, requerendo expedição de alvará (id nº 132115373).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega erro de cálculo, argumento com o qual o exequente concordou.
Inexistindo lide a ser dirimida, uma vez que o exequente concordou com a arguição, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para DECLARAR a satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do executado no monte de R$ 411,44 (quatrocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), devendo o saldo remanescente ser liberado em favor da exequente, autorizada expedição de alvarás destacados para pagamento de honorários contratuais e de sucumbência.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/09/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 04/09/2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 5 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2024 22:53
Conclusos para despacho
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11/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:53
Juntada de petição
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14/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2024 23:59.
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20/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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01/04/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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01/04/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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01/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 19:55
Conclusos para decisão
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26/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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