TJRN - 0821392-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0821392-94.2022.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: SULENY DA SILVA MELO COSTA D E S P A C H O Intime-se o exequente para, em 15(quinze) dias, impulsionar o presente feito, sob pena de suspensão (art. 921, do CPC) e, inclusive, junte o cálculo da dívida exequenda atualizada, realizando o abatimento das quantias percebidas.
Após, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0821392-94.2022.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: SULENY DA SILVA MELO COSTA D E S P A C H O Determino a expedição do competente alvará eletrônico siscondj em favor do exequente, em relação ao montante bloqueado no Id 137451540.
Intime-se o exequente, desde já, para fornecer os seus dados bancários em 15(quinze) dias, bem assim impulsionar o presente cumprimento de sentença, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, do código de processo civil.
Decorrido o prazo supra, acaso o exequente não forneça os seus dados bancários, fica a secretaria autorizada a localizar a conta do exequente no siscondj e realizar a transferência.
Após o decurso dos prazos, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 25 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:30
Decorrido prazo de executada em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:00
Decorrido prazo de SULENY DA SILVA MELO COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
22/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
22/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
20/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0821392-94.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 111059050, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 26 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 02:58
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821392-94.2022.8.20.5001 Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte ré: SULENY DA SILVA MELO COSTA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença somente no que diz respeito aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, cujo procedimento foi recebido pela decisão de Id. 92659768.
A execução somente dos honorários advocatícios sucumbenciais foi postulada expressamente pelo causídico vencedor ao Id. 91780684.
O Advogado peticionou ao Id. 102771389, comunicando o termo de renúncia aos poderes outorgados em petitório Id. 102771389. É cediço que os honorários advocatícios sucumbenciais é direito personalíssimo do advogado que atuou na causa e foi vencedor, verdadeiro fato gerador do presente cumprimento de sentença.
Isso porque, o § 14 do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários constituem direito DO ADVOGADO e têm natureza alimentar.
O art. 23 da Lei nº 8.906/1994, prevê que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem AO ADVOGADO, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Portanto, tendo o causídico anterior renunciado ao mandato e não praticado nenhum ato para continuidade do pedido, nem mesmo cedendo os direitos creditórios ao novo patrono, o presente cumprimento de sentença merece ser arquivado.
Até porque, houve o substabelecimento somente para intimações e publicações para a nova advogada, a Dra.
RAÍSSA DE MAGALHÃES VIEIRA, inscrita na OAB/RN n.° 8143.
Não basta que o advogado renuncie apenas ao mandato, mas deve expressamente renunciar também à percepção dos seus honorários advocatícios.
Menciono precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RENÚNCIA AO MANDATO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO A NOVO ADVOGADO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AVENTADA TESE DE QUE O ADVOGADO QUE RENUNCIOU OS PODERES DA CLÁUSULA AD JUDITIA O FEZ SEM QUALQUER RESSALVA AOS HONORÁRIOS.
EXEGESE DO § 5º DO ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB ALTERADO PELA LEI 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022.
INCIDÊNCIA NOMOLÓGICA DA NORMA AO CASO EM EXAME.
INTEGRAÇÃO AO JULGADO.
ACLARATÓRIOS QUE SE PRESTAM PARA O APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO.
A RENÚNCIA DE MANDATO JUDICIAL SEM CONSTAR A RESSALVA AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS, EIS QUE A RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE SERÁ ADMITIDA QUANDO REALIZADA DE FORMA EXPRESSA E POR ESCRITO, SEJA POR INSTRUMENTO PARTICULAR OU PÚBLICO.
A OMISSÃO COMO REQUISITO DOS DECLARATÓRIOS HÁ DE CONSISTIR EM AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO VENTILADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É DE RIGOR PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO NO PONTO OMISSO E SEU APERFEIÇOAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICATIVO DO RESULTADO. 1.
Ao advogado pertencem e este tem direito autônomo as honorários sucumbenciais incluídos na condenação (EOAB, art. 23) 2.
Pela interpretação do § 5º do art. 24 do EOAB, o advogado mantém o direito aos honorários, seja na hipótese de revogação, renúncia ou mandato a termo; dessarte, pela regra, o advogado mantém incólume o direito aos honorários e, assim, somente não fará jus a eles se, e somente se, renunciar aos honorários, de forma expressa e escrita, portanto não será admitida a renúncia tácita dos honorários. 3.
Ante o caráter integrativo dos declaratórios e tendo por finalidade o aperfeiçoamento da decisão, ante a omissão do julgado, quanto à matéria aventada, tem-se o provimento dos embargos, conquanto não haja mudança no resultado, por consequência, sem efeito modificativo ou infringente do julgado. (TJSC, Apelação n. 0305737-81.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j.
Thu Sep 29 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios de sucumbência.
Agravante que ingressou nos autos, apenas, na fase de cumprimento de sentença.
Honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Verba pertencente, apenas e tão somente, à advogada que atuou na etapa cognitiva.
Remuneração pelo trabalho realizado na respectiva fase.
Direito adquirido.
Renúncia ao mandato e substabelecimento sem reserva de poderes que não podem ser interpretados como renúncia tácita aos honorários sucumbenciais.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22170961520208260000 SP 2217096-15.2020.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 09/12/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) POSTO ISSO, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado vencedor faça seu requerimento ou que seja juntado documento que comprove que o causídico anterior cedeu seus direitos em favor da nova patrona ou transacionou termo expresso nesse sentido, transferindo seus direitos para a nova patrona, porém caso os referidos advogados não se pronunciem autorizo o imediato ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Determino que a secretaria promova a habilitação da nova advogada, conforme requerido.
Ficam os advogados cientes desde já quanto a prescrição da pretensão executiva.
Intimem-se tanto o advogado anterior, quanto a nova advogada.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:39
Juntada de diligência
-
29/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 18:57
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 09:36
Processo Reativado
-
11/12/2022 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:34
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:46
Processo Reativado
-
24/10/2022 07:18
Determinado o arquivamento
-
20/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:39
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
11/10/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 21:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2022 21:25
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
26/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 04:52
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 18:15
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 03:16
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:29
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 09:11
Decorrido prazo de parte requerida em 02/06/2022.
-
02/06/2022 08:57
Decorrido prazo de SULENY DA SILVA MELO COSTA em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 04:38
Decorrido prazo de SULENY DA SILVA MELO COSTA em 31/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2022 16:15
Decorrido prazo de A parte requerida em 16/05/2022.
-
18/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 16:29
Juntada de custas
-
07/04/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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