TJRN - 0800239-96.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800239-96.2024.8.20.5142 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO ADVOGADO(A): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO DECISÃO As partes noticiam a celebração acordo, buscando sua homologação nesta instância recursal.
 
 Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC).
 
 Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido (ID 27983740), uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, I, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800239-96.2024.8.20.5142 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SALÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM A CONTRATAÇÃO DO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
 
 Vencidos os Desembargadores Expedito Ferreira e Ibanez Monteiro.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos do processo nº 0800239-96.2024.8.20.5142, ajuizado por JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO, julgou procedente a pretensão autoral, relativa aos pedidos de inexistência de débito, danos materiais e morais.
 
 No seu recurso (ID 25085408), o apelante narra que a apelada ingressou em juízo alegando que estaria sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária.
 
 Defende, em suma, a validade dos descontos, rechaçando a condenação indenizatória, fundamentando na inexistência de ato ilícito.
 
 Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 25085412).
 
 O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25659834). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos, na conta-corrente do apelado, referente a "título de capitalização” alegadamente não contratado.
 
 O artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado “princípio da impossibilidade da prova negativa”, em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
 
 No caso dos autos, incumbido do ônus da prova, o banco não juntou aos autos qualquer documento ou gravação de mídia/vídeo aptos a comprovarem a contratação do “título de capitalização".
 
 Cumpre mencionar que mesmo o contrato sendo eletrônico, o banco poderia comprovar a contratação por outros meios diversos do contrato impresso.
 
 Assim, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que o apelado foi cobrado pelo banco por valores referentes a serviço por ela não contratado.
 
 Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
 
 No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que o apelado sofreu descontos indevidos, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
 
 Importante mencionar que o dano moral experimentado pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da parte autora, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
 
 Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ATO ILÍCITO PRATICADO.
 
 APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ABALO IMATERIAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
 
 QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.002288-9; Relator: Desembargador Amílcar Maia; j, em 08/05/2014; 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS.
 
 TRANSAÇÃO REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE DO BANCO RÉU.
 
 FRAUDE CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
 
 PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO QUE SE IMPÕE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 Apelação Cível n° 2013.018136-2; Relator : Desembargador Expedito Ferreira; j, em 29/4/2014; 1ª Câmara Cível).
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 ANÁLISE SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (CDC).
 
 PARTE RÉ/APELANTE HIPOSSUFICIENTE.
 
 SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO, ACRESCIDO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO E NÃO RECEBEU O DINHEIRO DO EMPRÉSTIMO.
 
 CONTRATO QUE REALMENTE NÃO FOI ASSINADO PELA RECORRENTE.
 
 COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
 
 FRAUDE CARACTERIZADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FOI A APELANTE A RESPONSÁVEL PELO SAQUE DA QUANTIA DEPOSITADA. ÔNUS QUE INCUMBE À RECORRIDA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
 
 Apelação Cível n° 2013.007301-0; Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; j, em 08/04/2014; 2ª Câmara Cível) Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
 
 Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
 
 Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
 
 Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
 
 No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de “engano justificável”, ante a demonstração de má-fé do apelante ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da parte autora, ora apelada, à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas, conforme se observa no julgado a seguir: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SALÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM A CONTRATAÇÃO DO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800105-46.2023.8.20.5161, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800239-96.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de setembro de 2024.
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                                            05/07/2024 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 18:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/07/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 11:43 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 11:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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