TJRN - 0801593-62.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801593-62.2023.8.20.5120 Polo ativo JOSE VIEIRA DE SOUSA Advogado(s): Cristiano Nunes registrado(a) civilmente como CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA SERVIÇOS NÃO ISENTOS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
APLICAÇÃO DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Vieira de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da presente ação anulatória de débitos ajuizada pelo Apelante contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão do artigo 98, §3º, do CPC.
Nas razões recursais (Id 24004479), a parte demandante narra ter ajuizado a presente demanda uma vez ter verificado a existência de vários descontos em sua conta corrente sob a nomenclatura de “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso1”, sem o seu consentimento, uma vez que nunca contratou tal serviço.
Defende que faz jus à reparação por danos morais e materiais, visto ter sido compelida a arcar com obrigações não ajustadas, inexistindo termo contratual assinado ou utilização do aludido serviço, sendo indevidos os descontos na conta onde recebe exclusivamente seu beneficiário da Previdência Social.
Assevera ser da parte ré o ônus probatório acerca da existência de contrato autorizando a cobrança da tarifa, bem como a configuração d os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, decorrente das cobranças efetivadas pelo Banco.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24004482). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da petição inicial colhe-se ser pretensão da autora a declaração de nulidade das cobranças relativas à tarifa nominada “Tarifa Bancária Cesta B.
Expressso1”.
Entretanto, a tese foi rejeitada pelo Juízo de origem.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidamente e o pleito indenizatório.
Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, §2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando o conjunto probatório produzido, verifico que as partes anexaram extrato bancário da conta do demandante (Id’s 24003812 e 24004470, respectivamente demandante e demandado), no qual se constata a existência dos descontos atinentes a tarifa bancária questionada.
De igual maneira, verifica-se que as movimentações existentes na conta da parte autora estão em total desconformidade com o previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010.
De fato, na hipótese vertente, tenho como desvirtuado o uso da conta bancária do autor, pois há comprovação de que este utilizou outros serviços bancários, sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto a movimentação extrapola aquelas admitidas em "conta-salário".
Ressalto que quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Contudo, no caso concreto, o uso da conta não se limitou aos serviços bancários autorizados pela norma de regência, superando os limites de atos gratuitos elencados no art. 2º, I da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Portanto, o banco réu comprovou a legalidade da cobrança da tarifa.
Assim sendo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, o correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeita à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.
Destaco precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO 4”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800694-41.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. ... 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) Isto posto, nego provimento ao apelo.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte autora, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o previsto no art. 85, § 11 do CPC/2015, mantendo a suspensão da cobrança em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita conferido à apelante (artigo 98, §3º, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801593-62.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
26/03/2024 07:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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