TJRN - 0800026-59.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800026-59.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DO RESPECTIVO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE SE MOSTRA LÍCITA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisco de Assis, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
Condenou, ao final, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante, reiterando os fundamentos de sua inicial, sustenta que conta bancária de sua titularidade é utilizada apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sendo indevidos os descontos realizados pelo apelado a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, ante a ausência de pactuação de contrato de abertura de conta-corrente.
Diz que “(...) Houve flagrante violação do princípio norteador das relações de consumo ante a inexistência de contratação, solicitação e autorização do pacote de serviço remunerado, uma vez que não foi dado ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato de consumo diante da imposição unilateral da contratação, uma vez que estamos diante de pessoa idosa e com baixíssimo grau de instrução.” Alega que, consoante demonstra o extrato bancário acostado aos autos, utiliza de sua conta apenas para saque total do seu benefício de aposentadoria pago pelo INSS, não devendo ser descontada qualquer tarifa, de acordo com o disposto na Resolução nº 3402 de 2006 do Banco Central do Brasil.
Sustenta, adiante, que é devida a reparação pelo dano moral sofrido pelo recorrente, em virtude dos descontos mensais em seus proventos, assim como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reforma a sentença hostilizada, a fim de julgar totalmente procedentes os pleitos autorais, reconhecendo-se a ilegitimidade da cobrança impugnada, determinando a devolução em dobro do indébito e condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso (ID Num. 24566041). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal, consoante relatado, acerca da regularidade da cobrança da Tarifa de Pacote de Serviços, efetivada mensalmente pelo apelado, na conta bancária de titularidade da ora apelante, assim como ao cabimento de indenização por danos morais.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
Fixados esses pontos, conforme se depreende do caderno processual, a apelante alega, desde sua inicial, ter aberto conta bancária junto à instituição financeira apelada, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado serviços que ensejem à cobrança da tarifa impugnada.
Com efeito, da atenta leitura dos autos, em especial dos extratos bancários juntados nos Id. 24566029, constata-se a existência de relação jurídica entre as partes, o que é incontroverso na lide, assim como do desconto em sua conta bancária, no valor mensal de R$ R$ 27,89 (vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), referente à “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso1”.
Ocorre que, a despeito das alegações recursais, constata-se que “No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pelas partes não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme demonstra o farto número de extratos que acompanham a inicial.
No entanto, verifica-se nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária para várias transações, e não exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.).
A despeito da vedação legal, no caso presente, reputa-se lícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de empréstimo pessoal e para cartão de crédito, revelando-se que a autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilizar crédito decorrente de empréstimo pessoal, aplicações financeiras, financiamentos e transferências (TED) (id. 113021340 - Pág. 8)”, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância.
Desse modo, em que pese a inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Por conseguinte, resta claro que os descontos em conta corrente decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, de modo que não há como se atribuir à instituição financeira qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, tendo, ao revés, agido no exercício regular de seu direito.
Em sentido semelhante, já decidiu o TJDFT: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
OPÇÃO POR PACOTE PRIORITÁRIO.
TARIFAS INCIDENTES.
ONUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor tem o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que, ao abrir a conta corrente, optou por um pacote de serviços essenciais isento de cobrança tarifária, ônus que não cumpriu (art. 373, I, do CPC). 2.
Do contrário, o réu comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, pois apresentou o Termo de Adesão e Pacotes de Serviços, em que o autor opta expressamente por um dos Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários sujeito à cobrança de tarifa de manutenção. 3.
Não havendo ilícito praticado pela instituição bancária, não há danos materiais ou morais ao correntista, tampouco encerramento de conta corrente sem o pagamento das tarifas cobradas. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1193172, 07010726120188070007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 16/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Loudes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800026-59.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
29/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:55
Conclusos 5
-
29/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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