TJRN - 0800902-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 20:48
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:52
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2024 07:45
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago ( Juiz Convocado Ricardo Tinoco ) Habeas Corpus n. 0800902-48.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Andre Luiz de Medeiros Justo - OAB/RN 4.127 Paciente: Elizeu Nascimento Bastor Aut.
Coatora: Juízes de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Elizeu Nascimento Bastor, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte dos Juízes de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCRIM.
Nas razões, aduz que a acusação afirma que no ano 2023, mais “especificamente nos meses de fevereiro e março, no estado do Rio Grande do Norte, os denunciados promoveram, constituíram, financiaram ou integraram, pessoalmente, organização criminosa armada, sendo imputada ao paciente a conduta prevista no artigo 2º, caput e §2º e §4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013.” Relata que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 04.07.2023 e que o magistrado ao proferir a decisão que decretou a prisão não obedeceu aos preceitos constitucionais, com fundamentação genérica, sem individualizar de forma concreta a conduta imputada, restando ausente motivação capaz de justificar a restrição da liberdade, ressaltando a possibilidade da concessão das medidas cautelares diversas da prisão.
Ainda informa que até a presente data não houve a instrução criminal e ressalta, em síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
O impetrante noticia que o paciente possui trabalha lícito, é primário e é responsável pelo sustento da família.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente, tendo em vista o evidente constrangimento que ele vem sendo submetido por ausência de requisitos e excesso de prazo.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acostou documentos que entendeu pertinentes em defesa do Writ. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Como é sabido que a concessão de liminares em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.
Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, tem-se que os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
A fundamentação do decisum que decretou a custódia preventiva do paciente, pelo menos, nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos previstos nos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública.
Do decreto preventivo, extrai-se trechos com a seguinte fundamentação, ID. 21846342: [...]Na hipótese dos autos estão presentes fortes indícios da existência de indícios razoáveis da autoria e materialidade, vez que o IPL nº 2022.0056363-SR/PF/RN (OPERAÇÃO SINTONIA), Processo Cautelar nº 0873473-20.2022.8.20.5001, e da Ação Penal nº 0861179-33.2022.8.20.5001, trouxeram dados robustos da suposta participação dos investigados em organização criminosa vinculada à facção SINDICATO DO RN, sobretudo da participação direta nos ataques que ocorreram no estado do Rio Grande do Norte em março do presente ano.
Com a análise dos dados decorrentes da quebra do sigilo telemático (0861179-33.2022.8.20.5001) dos aparelhos que estavam na posse da investigada KIVIA MAJARA CAMARA SALDANHA, colheu-se informações suficientes que, supostamente, fariam conexão dos investigados com a organização criminosa acima mencionada [...].
Ainda com relação à motivação posta e direcionada ao paciente, já que existem vários agentes em que também foi decretada a cautelar em análise, extrai-se da fundamentação utilizada pela autoridade coatora que ele é “Integrante do grupo FORTALECIMENTO PRO EVENTO que pede o nome de quem está e quem não está contribuindo para os atentados, dizendo que irá enviar os nomes para os Finalistas da Facção (Id 101216377, pág. 4).
No mesmo grupo, verifica-se trecho em que Elizeu (Gentil) fala sobre a proximidade do SALVE para iniciar os atentados”, ou seja, a custódia se justifica em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na gravidade concreta do delito, pois se trata de um grupo de pessoas supostamente envolvidas em práticas criminosas revestindo-se de potencial gravidade.
Depreende-se que a restrição da liberdade do paciente se deu com o objetivo de interromper o modus operandi da ORCRIM, visto a possibilidade de risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte dele juntamente com os demais acusados, razão pela qual restam preenchidos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Do exposto, tem-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se fundamentada em dados subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública.
Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata.
Quanto ao alegado excesso de prazo, O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Todavia, tal verificação não se realiza de forma puramente matemática, de modo que devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Se não, vejamos: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EM 21/9/2016.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DECURSO DO TEMPO QUE SE JUSTIFICA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA E PELO PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
QUEBRA DA ISENÇÃO DOS JURADOS PELO TEMOR QUE O RÉU CAUSA NA COMUNIDADE LOCAL POR SER APONTADO COMO O LÍDER DO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO.
DESAFORAMENTO DEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 2.
Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada, pois não há notícias de nenhum ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, dentre as quais destaca-se a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa do paciente e o pedido de desaforamento feito pelo Ministério Público, por falta de condições de isenção do Conselho de Sentença, dado o temor que o réu gera na comunidade local, pois é apontado como o principal comerciante de drogas na comarca de Granja/CE, e como o líder de complexa organização criminosa que atua em vários municípios da região, exercendo, inclusive tráfico de armas. 3.
Encerrada a fase instrutória de formação da culpa (Súmula 21/STJ) e julgado o pedido de desaforamento - decisão transitada em julgado em 10/2/2020 - deve ser aplicado à hipótese o princípio da razoabilidade, pois os prazos processuais não são absolutos e o processo se encontra em vias de ser finalizado. 4.
Ordem denegada (HC 498257 / CE HABEAS CORPUS 2019/0071397-5, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 12/05/2020, DJe 19/05/2020)” In casu, observa-se que, momentaneamente, inexiste desídia judicial, considerando as circunstâncias do caso concreto reveladas pelo o número de acusados que estão sendo processados, (28), bem como a diversidade de medidas cautelares, como: busca e apreensão, bloqueio de bens, prisão temporária, quebra de sigilo telefônico, dentre outras, além da reanálise de vários pedidos de revogação de prisões, o que em sede de cognição sumária resta ausente o alegado excesso de prazo, visto que a prisão foi efetuada em julho de 2023.
Assim, considerando o momento processual, não vislumbro a ausência de constrangimento ilegal arguida pelo impetrante, já que os atos processuais estão sendo produzidos regularmente.
E ainda assim, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, também não prospera, pois a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação daquelas, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos, bem como não foram trazidos fatos novos que corroborem a pretensão liberatória.
Logo, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva com fulcro na falta de requisitos legais e excesso de prazo formulado em caráter de liminar.
Oficie-se à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
05/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 10:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/02/2024 14:11
Declarada suspeição por Desembargador Saraiva Sobrinho
-
08/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817854-81.2017.8.20.5001
Pc Imoveis LTDA
Maria do Carmo Ferreira Spohr
Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2017 09:35
Processo nº 0801056-63.2022.8.20.5100
Antonia Bernardino Lopes
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 16:12
Processo nº 0807383-59.2024.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Alzamira da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 16:52
Processo nº 0859706-75.2023.8.20.5001
Felipe Campestrini Tregnago
Resid Administradora de Recursos e Const...
Advogado: Haroldo Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 17:16
Processo nº 0001512-30.2007.8.20.0102
Banco Finasa S/A(Continental Banco S.A.)
Ivanaldo Dantas Camara
Advogado: Marcelo Gustavo Madruga Alves Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2007 00:00