TJRN - 0859706-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859706-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMPESTRINI TREGNAGO, RENATA COSTA CANABARRO TREGNAGO REU: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859706-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMPESTRINI TREGNAGO, RENATA COSTA CANABARRO TREGNAGO REU: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA o resultado recursal e que ambos os pólos detêm gratuidade, DETERMINO a produção de prova pericial por engenheiro civil, com remessa ao NUPEJ TJRN para sorteio de profissional, que receberá a remuneração equivalente ao triplo do que a tabela estipula (3 x R$ 509,66 = R$ 1.528,98).
Em 15 (quinze) dias, deverá informar sua aceitação.
Ao final, RETORNEM os autos para chamada de quesitos entre as partes.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859706-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMPESTRINI TREGNAGO, RENATA COSTA CANABARRO TREGNAGO REU: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a anexar o acórdão de agravo de instrumento em questão para que se possa avaliar a decisão final em sede recursal.
Terá 05 (cinco) dias para tanto, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:55
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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10/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859706-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMPESTRINI TREGNAGO, RENATA COSTA CANABARRO TREGNAGO REU: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O SUSPENDO o decurso do procedimento até que o agravo interposto seja julgado e transite (AI n 0815380-61.2024.8.20.0000).
Em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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05/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/12/2024 09:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI n 0815380-61.2024.8.20.0000
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05/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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03/12/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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03/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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24/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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01/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859706-75.2023.8.20.5001 AUTOR: FELIPE CAMPESTRINI TREGNAGO, RENATA COSTA CANABARRO TREGNAGO REU: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação entre as partes acima identificadas, qualificadas, que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova e os custos de sua produção, avisando do peso do ônus da não produção, que faria presumir verdadeira a versão da parte contrária (autora). É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque essa é a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que lastreia o comando deste juízo: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.807.831/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 14/9/2020.) Ora, como se pode perceber do aresto, deve-se proceder exatamente como este juízo procedeu: a inversão do ônus coloca sobre o réu obrigação que seria do autor e, nessa condição, ou o réu produz a prova, custeando-a, ou se responsabiliza pela sua não produção, prevalecendo a versão da inicial.
Nada existe a esclarecer ou sanar na decisão embargada, portanto, razão pela qual a MANTENHO como proferida.
RENOVE-SE o prazo quinzenal para depósito dos honorários periciais, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 05:05
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 19:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859706-75.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FELIPE CAMPESTRINI TREGNAGO e outros Réu: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 133581956), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 15 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 16:50
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859706-75.2023.8.20.5001 AUTOR: FELIPE CAMPESTRINI TREGNAGO, RENATA COSTA CANABARRO TREGNAGO REU: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação entre as partes acima indicadas, devidamente qualificadas, que veio em conclusão para decisão de esclarecimento e ajuste.
DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) e, face a isso, PROMOVO a inversão do ônus da prova (Artigo 6º, caput e inciso VIII, do mesmo diploma legal) para colocar a cargo da parte ré custear as provas necessárias ao deslinde do feito, sob pena de, em não o fazendo, presumir-se que delas desistiu, arcando com o ônus processual de sua não produção, isto é, aceitando a narrativa dos autores como verdadeira.
Assim procedo porque os autores não são apenas vulneráveis na relação de consumo, mas hipossuficientes econômica e tecnicamente frente à empresa contratada, o que justifica essa distribuição (diversa da regra estática) do ônus da prova.
Os pontos controvertidos da lide são os eventuais vícios construtivos da edificação, sua extensão, custo de reparação e a quem, ou ao quê, podem ser imputados ou atribuídos --- pois é sobre isso que trata a demanda, e de tais itens depende a procedência ou não dela.
Dito conforme acima, então, INTIME-SE a parte ré, portanto, para depósito dos honorários periciais em 15 (quinze) dias, uma vez que já informados; depois disso, em conclusão para chamada de quesitos e remessa ao perito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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23/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 20:07
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0859706-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMPESTRINI TREGNAGO, RENATA COSTA CANABARRO TREGNAGO REU: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): VINICIUS LEITE SILVEIRA Avenida das Américas, 2400, Casa 21, Parque das Nações, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-150 e-mails: [email protected], [email protected] Pela presente, extraída dos autos do processo acima identificado, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para informar se aceita o encargo, declinando honorários, em 15 (quinze) dias.
Devendo ainda, no caso de aceite, regularizar seu cadastro junto ao NUPEJ (Núcleo de Perícias), nos termos da Resolução nº 40 de 25 de outubro de 2023, conforme informações disponíveis na página do site do TJRN: https://www.tjrn.jus.br/pericias-judiciais/ (WhatsApp NUPEJ: 84 98726-2180) OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24081318552897800000119970182 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 21:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 19:51
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n 0859706-75.2023.8.20.5001 Ação de Obrigação de Fazer AUTOR: FELIPE CAMPESTRINI TREGNAGO AUTORA: RENATA COSTA CANABARRO TREGNAGO RÉ: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO a revelia da parte ré diante de seu silêncio, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar intimada a parte ré mediante a mera publicação em Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, 22 de abril de 2024.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:57
Decorrido prazo de RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:43
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859706-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMPESTRINI TREGNAGO, RENATA COSTA CANABARRO TREGNAGO REU: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O DEFIRO o pedido de inspeção judicial, a se realizar em 18 de março de 2024, às 10h00min; INTIMEM-SE partes e procuradores para ciência, devendo ser comunicado o expert do juízo em Engenharia Civil, Dr Vinícius Leite Silveira, para acompanhamento da diligência (Artigo 482 do Código de Processo Civil).
Após essa data e ao final do prazo para contestação, RETORNEM em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, 06 de março de 2024.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de HAROLDO BEZERRA DE MENEZES em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 06:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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