TJRN - 0801447-29.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801447-29.2022.8.20.5161 Polo ativo VALERIA ABREU DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Apelação Cível nº 0801417-37.2022.8.20.5001 Apte/apdo: Banco Panamericano S/A Advogado: Dr.
Feliciano Lyra Moura Apte/apda: Valéria Abreu da Silva Oliveira Advogado: Dr.
Jorge Ricard Jales Gomes Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS JULGADOS DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo banco e dar parcial provimento ao recurso interposto pela demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Valéria Abreu da Silva Oliveira e Banco Panamericano S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Dano Moral movida contra Banco Panamericano S/A, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente/nulo o empréstimo consignado de nº 764487014-4; condenar a restituição do indébito em dobro, a partir de setembro de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos, bem como condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, aduz a parte ré que, não houve irregularidade na oferta e contratação do empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado de nº 764487014.
Alega a inexistência de fraude, visto que não há qualquer irregularidade na documentação apresentada na celebração do contrato, seja nas assinaturas apostas e/ou nos dados fornecidos na contratação.
Afirma que foi realizado um TED no valor total de R$ 1.555,00 (um mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais), na conta de titularidade da parte Autora.
Pontua que a parte demandante realizou a contratação do respectivo empréstimo através da biometria fácil sendo uma prova inquestionável, onde consta: data e hora; geolocalização; ID do dispositivo; sistema operacional;modelo do aparelho; endereço IP; e porta lógica.
Assevera que as provas elencadas nos autos, resta clarividente que a parte demandante, por ato volitivo, firmou contrato na modalidade de consignado com assinatura digital por meio de biometria facial.
Enfatiza que não foi causado qualquer dano à parte Autora, seja moral ou material ante a ausência de qualquer vício, motivo pelo qual deve ser excluída a possibilidade de responsabilização civil do demandado, bem como o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido inicial, caso, não seja o entendimento desta Egrégia Corte, requer a exclusão ou redução dos pedidos condenatórios e a devolução/compensação.
Por outro norte, aduz a parte Autora que é inequívoco o ato ilícito praticado, em razão dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária.
Sustenta que o demandado não logrou êxito quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia a demandada demonstrar que a autora contraiu por livre e espontânea vontade o empréstimo questionado nos presentes autos, o que não ocorreu.
Destaca a aplicação do art. 39, III, § único do CDC, ao caso em questão, ao considerar que o valor depositado ocorreu sem sua anuência.
Menciona que resta evidenciado o dano moral sofrido pela parte Autora, decorrente de um contrato não formalizado.
Por fim, requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse do feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente/nulo o empréstimo consignado de nº 764487014-4; condenar a restituição do indébito em dobro, a partir de setembro de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos, bem como condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco demandante em realizar cobranças referentes a suposta contratação de empréstimo consignado pela parte Autora firmada entre as partes, confira-se: “Ademais, constam um empréstimo consignado e um cartão de crédito com reserva de margem consignável ativos no benefício da autora, conforme se extrai dos comprovantes ID 90705606, sendo ambos realizados no mesmo dia (21/09/2022) e tendo a autora ajuizado outra ação para declarar nulidade empréstimo consignado (processo n° 0801432-60.2022.8.20.5161), além de esta ter ajuizado esta ação tão logo que notou os descontos e depositado judicialmente o valor que recebeu (ID 90705606), não sendo o perfil da parte autora realizar vários empréstimos consignados e requerer judicialmente o encerramento deste.”(Id.18828899).
Pois bem.
Em análise detida, o Banco não trouxe documento hábil a comprovar a efetiva existência de transação entre as partes e, não produziu nenhuma prova idônea a comprovar a origem dos débitos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Cabia ao demandado provar que a Autora firmou o contrato de empréstimo descrito nos autos Com efeito, resta evidenciada a falha dos serviços prestados pela instituição financeira, se mostra devida a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a reparação moral, conforme consignado na sentença atacada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco o seguinte precedente do STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJRN – AC nº 0800894-07.2020.8.20.5143 – Relatora Juíza Convocada Maria Neize de Andrade – 2ª Câmara Cível – j. em 16/06/2021- destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (RMC).
DO DANO MORAL Por outro norte, no que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença hostilizada, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora resultante de um “suposto” empréstimo consignado não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, pacificou a tese segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O entendimento acima resultou na edição do enunciado 479 da súmula do STJ, editado em 27.06.2012, com a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 04/09/2012).
Nesse contexto, existe a necessidade de a autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, diante da responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados, em decorrência de falha em seus serviços.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, entendo que a sentença atacada deve ser reformada nesta parte, devendo ser fixado o valor da condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sintonia com os julgados desta Câmara.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS PRECISOS TERMOS DO CONTRATO DE FATO CELEBRADO.
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BOA-FÉ DA PARTE AUTORA QUE SOMENTE DESEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” (TJRN - AC nº 2018.000265-2 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/09/2018 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (…) COBRANÇA INDEVIDA. (…).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN - AC nº 2018.009489-9 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 30/07/2019 - destaquei).
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso são aptas a reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar o pagamento de indenização por dano moral.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte Autora, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e conheço e nego provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
28/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:19
Recebidos os autos
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24/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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