TJRN - 0805280-89.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805280-89.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0805280-89.2023.8.20.5300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORT RECORRIDO: GIL POLLARAH DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26288357) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25099143): EMENTA: PENAL.
APCRIM.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONTUMÁCIA DELITIVA (ACUSADO COM INÚMERAS AÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO).
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INVIABILIDADE DA BAGATELA.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE APENAMENTO BASILAR NO MÍNIMO LEGAL.
IMPROFICUIDADE NO TOCANTE AO VETOR “PERSONALIDADE”.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO ALEGATIVA DE EXCESSO NO PATAMAR UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE.
INOBSERVÂNCIA À DIRETRIZ DE 1/8, SUGERIDA PELO STJ.
AJUSTE NECESSÁRIO.
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTITATIVO APLICADO A AGRAVANTE DO ART. 61, I DO DIPLOMA REPRESSOR.
FUNDAMENTO APTO A RESPALDAR QUANTUM DIVERSO (MULTIREINCIDENTE).
TESE IMPRÓSPERA.
INCONFORMISMO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
PENA INFERIOR A 04 ANOS.
IMPOSIÇÃO, PER SALTUM, DA ESPÉCIE FECHADA.
ABSENTISMO DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS E DESBORDANTES DA CONJUGAÇÃO DO ART. 33 COM O ART. 59 DO ESTATUTO REPRESSOR.
INFRINGÊNCIA ÀS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
ARREFECIMENTO AO SEMIABERTO.
INTENTO DE PERMUTA DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 44, III DO CP).
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
REFORMA DA REPRIMENDA SUFICIENTE PARA ADEQUAÇÃO NO INTERMEDIÁRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25969456): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CP).
PAUTA RETÓRICA ESGRIMADA EM INDIGITADO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
PENA DEFINITIVA COMPUTADA DE FORMA EQUIVOCADA.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NO REGIME FIXADO (SEMIABERTO).
MODALIDADE INTERMEDIÁRIA CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL.
Como razões, o Órgão Ministerial argui ofensa ao(s) art(s). 33, §2º, a e b, e §3º, e 59, III, do Código Penal (CP), pleiteando a reforma do acórdão para regredir o regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado, sob o argumento de que o réu é multireincidente e ainda tendo sido desvalorada a circunstância judicial na primeira fase do cálculo dosimétrico.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27108248).
Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz pertinência à alegada violação ao art. 33, §2º, a e b, e §3º, e 59, III, do CP, no que tange à fixação do regime de cumprimento de pena, o acórdão recorrido, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dispôs que “no alusivo ao regime (subitem 3.6), embora se trate de Inculpado com reprimenda inferior a 04 anos de reclusão, o desvalor do vetor “antecedentes” associado à “reincidência” justificam a modalidade mais gravosa, nunca, porém, per saltum [...] Nessa alheta, e fazendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, urge mitigar o comando sentencial quanto ao tópico, adequando-o à espécie intermediária” (Id. 25099143).
In casu, inobstante a pena tenha sido fixada abaixo de 04 anos (01 ano, 05 meses e 10 dias de reclusão), que, a rigor, seria compatível com o regime inicial aberto, nos moldes do art. 33 do CP, esta Câmara Criminal, dentro do seu livre convencimento, considerou pertinente fixar o regime de cumprimento de pena semiaberto, mais grave, dada a presença de circunstâncias desfavoráveis e da reincidência.
Ressalta-se que, nos termos da orientação do STJ, o julgador detém discricionariedade vinculada, cabendo-lhe o exame apurado do caso concreto na escolha da reprimenda adequada às circunstâncias.
Destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
IMPOSSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal.
Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2.
Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos.
Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.
O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade. 3.
Na espécie, não obstante o valor do bem subtraído - que equivale a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos - a Corte estadual salientou a reincidência específica.
Com efeito, a despeito do valor da res furtiva, não se revela viável o trancamento do processo, diante da recidiva criminal, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
No que tange ao pedido de fixação do regime aberto de cumprimento de pena, o acórdão impugnado salientou que, "apesar do quantum da pena corporal fixada - que permitiria, em tese, a fixação do regime inicial aberto - trata-se de réu reincidente, conforme consta da Folha de Antecedentes Penais acostada aos autos (Proc. 2018.06.1.001864-8, trânsito em 30/12/2019), o que autoriza a manutenção do regime de cumprimento da pena assim como determinado na sentença, qual seja, o semiaberto, consoante diretriz do art. 33, §2º, alínea 'c', e §3º, do CP". 5.
O acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 915.543/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
DOSIMETRIA.
REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIBERTO.
IM POSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a existência da reincidência específica, mostrando-se viável a fixação do modo semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.
Decisão mantida. (AgRg no HC n. 912.138/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Na hipótese, malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, é reincidente e tem como desfavorável circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. 2.
A existência de circunstância judicial negativa afasta a possibilidade de substituição da pena, além de ser indicativa de que a medida alternativa não se mostra socialmente recomendável. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum impugnado e a jurisprudência do STJ, avoca-se a incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805280-89.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805280-89.2023.8.20.5300 Polo ativo GIL POLLARAH ALVES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0805280-89.2023.8.20.5300 Embargante: Ministério Público Embargado: Gil Pollarah Alves da Silva Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CP).
PAUTA RETÓRICA ESGRIMADA EM INDIGITADO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
PENA DEFINITIVA COMPUTADA DE FORMA EQUIVOCADA.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NO REGIME FIXADO (SEMIABERTO).
MODALIDADE INTERMEDIÁRIA CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e acolher em parte os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão da ApCrim 0805280-89.2023.8.20.5300, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, proveu parcialmente o Apelo de Gil Pollarah Alves da Silva reformando a sentença do Juízo da 7ª VCrim de Natal, onde se acha incurso no art. 155 do CP, redimensionando sua pena para 01 ano, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto (reincidente), além de 12 dias-multa (ID 25099143). 2.
Sustenta, resumidamente: 2.1) erro material no cálculo da reprimenda; e 2.2) regime fixado sem observar a reincidência do ora embargado; (ID 25164068). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões insertas no ID 25529843. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser parcialmente acolhidos. 8.
Com efeito, o arguido erro material no cômputo dosimétrico do furto (subitem 2.1) restou consubstanciado na fração dos dias, devendo assim ser refeita por ocasião dos presentes EDcl. 9.
Na primeira fase, ante a existência de apenas um vetor negativado (antecedentes), exaspero a pena-base, nos moldes estabelecidos pelo STJ (1/8), fixando-a em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, além de 11 dias-multa. 10.
Em seguida, compenso parcialmente a confissão com a agravante (multireincidência) em 1/12 (STJ), estabelecendo-a em 01 ano, 05 meses e 26 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. 11. À mingua das causas de aumento e diminuição de pena, torno concreta e definitiva a reprimenda em 01 ano, 05 meses e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto (reincidente), além de 12 dias-multa. 12.
Por outro lado, não se vislumbra equívoco na fixação do regime semiaberto (subitem 2.2). 13.
Ora, além de não destoar do quantum estabelecido, a modalidade intermediária se acha harmônica às circunstâncias fáticas (furto de 02 garrafas de 1L da cachaça Matuta). 14.
A propósito, o STJ, em casos de inaplicabilidade da bagatela pela multireincidencia, admite o abrandamento do regime: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
REGIME INICIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REITERÂNCIA DELITIVA.
ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ...
II - O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, "rememorou que o Plenário, ao reconhecer a possibilidade de afastamento do princípio da insignificância ante a reincidência, aquiesceu não haver impedimento para a fixação do regime aberto na hipótese de aplicação do referido princípio.
Ressaltou que, no caso concreto, houve até mesmo a pronta recuperação da mercadoria furtada" (HC n. 135.164/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ ac.
Min.
Alexandre de Moreas, DJe de 06/08/2019).
III - Nesta Corte de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que, embora a inexpressividade da lesão não autorize a incidência do princípio da insignificância, em virtude dos antecedentes e da reincidência do autor, é possível que autorize a fixação de regime mais brando, excepcionando o disposto no art. 33 do Código Penal, em homenagem ao princípio da proporcionalidade (AREsp n. 1.503.701, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/06/2019).
IV - No presente caso, trata-se de furto qualificado de 04 (três) maços de cigarro e 01 (um) isqueiro, avaliados em R$ 35,00 (trinta e cinco reis), contudo, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a atipicidade da conduta, haja vista a extensa folha de antecedentes criminais e a multirreincidência do acusado, o que indica habitualidade criminosa.
Concluiu-se, assim, que embora a inexpressividade da lesão não autorize a incidência do princípio da insignificância, é possível a fixação de regime mais brando.
Agravo regimental não conhecido, entretanto, concedido, habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para desconto da reprimenda. (AgRg no AREsp 1.574.484/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJ/PE, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019). 15.
De mais a mais, conforme já consolidado pela Corte Cidadã, “… A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade…” (AgRg no HC 865.664/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024). 16.
Destarte, acolho os Embargos para tão só realinhar a admoestação legal na forma dos itens 09-11, mantendo, contudo, o regime semiaberto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805280-89.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0805280-89.2023.8.20.5300 Embargante: Ministério Público Embargado: Gil Pollarah Alves da Silva Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o Embargado, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 25164068). 2.
Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805280-89.2023.8.20.5300 Polo ativo GIL POLLARAH ALVES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805280-89.2023.8.20.5300 Origem: 7ª VCrim de Natal Apelante: Gil Pollarah Alves da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONTUMÁCIA DELITIVA (ACUSADO COM INÚMERAS AÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO).
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INVIABILIDADE DA BAGATELA.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE APENAMENTO BASILAR NO MÍNIMO LEGAL.
IMPROFICUIDADE NO TOCANTE AO VETOR “PERSONALIDADE”.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO ALEGATIVA DE EXCESSO NO PATAMAR UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE.
INOBSERVÂNCIA À DIRETRIZ DE 1/8, SUGERIDA PELO STJ.
AJUSTE NECESSÁRIO.
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTITATIVO APLICADO A AGRAVANTE DO ART. 61, I DO DIPLOMA REPRESSOR.
FUNDAMENTO APTO A RESPALDAR QUANTUM DIVERSO (MULTIREINCIDENTE).
TESE IMPRÓSPERA.
INCONFORMISMO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
PENA INFERIOR A 04 ANOS.
IMPOSIÇÃO, PER SALTUM, DA ESPÉCIE FECHADA.
ABSENTISMO DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS E DESBORDANTES DA CONJUGAÇÃO DO ART. 33 COM O ART. 59 DO ESTATUTO REPRESSOR.
INFRINGÊNCIA ÀS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
ARREFECIMENTO AO SEMIABERTO.
INTENTO DE PERMUTA DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 44, III DO CP).
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
REFORMA DA REPRIMENDA SUFICIENTE PARA ADEQUAÇÃO NO INTERMEDIÁRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Gil Pollarah Alves da Silva em face da sentença do Juízo da 7ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0805280-89.2023.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 155, caput do CP, lhe imputou 02 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado, além de 35 dias-multa (ID 23650089). 2.
Segundo a exordial, “...Em 15 de setembro de 2023, por volta das 14h00min, no estabelecimento comercial “Gelo e Gela”, situado na Av.
Praia de Ponta Negra, nº 8932, bairro de Ponta Negra, nesta Capital, o denunciado subtraiu para si 02 (duas) garrafas de 1L da cachaça Matuta, avaliadas em R$ 120,00 (cento e vinte reais)...”. (ID 108213782). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fazer jus ao princípio da insignificância; 3.2) decote do vetor “personalidade do agente”; 3.3) desproporcionalidade no cômputo dosimétrico aplicado na primeira fase; 3.4) reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”; 3.5) compensação entre a agravante da confissão e da reincidência; 3.6) abrandamento do regime inicial; 3.7) permuta pelas restritivas de direito e 3.8) recorrer em liberdade (ID 24189118). 4.
Contrarrazões insertas no ID 24475442. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 24609809). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Com efeito, exsurgem óbices intransponíveis à benesse da bagatela (subitem 3.1), a partir da reprovabilidade mais acentuada em virtude da contumácia delitiva do Recorrente em ilícitos dessa natureza como bem pontuado pelo Juiz a quo (ID 23650089): “...
Sobre o pleito formulado pela Defesa Técnica fins de incidência do princípio da insignificância, observo que tal pretensão não merece acolhimento, isso considerando os documentos acostados ao feito acerca dos antecedentes criminais de GIL POLLARAH, os quais evidenciam que a flagrante propensão em transgredir a lei que ostenta o demandado, sendo que, além da presente ação penal, GIL POLLARAH é alvo de persecução penal nos processos nºs 0134295-51.2014.8.20.0001, 0808754-63.2021.8.20.5001 e 0103973- 09.2018.8.20.0001, nos quais se apuram outros furtos (ID´s 110889441, 110889442, 110889443, 110889444, 110889445, 110889446, 110889447, 110889448, 110889449, 110889450 e 110889451), o que termina por impedir que se acolha a pretensão absolutória em análise.
A questão é que o princípio da insignificância somente é aplicável aos chamados crimes de bagatela e, sob o ponto de vista do conceito de delito, pode-se dizer que afeta a tipicidade, afastando-a em virtude da inexistência de lesividade ao bem jurídico penalmente tutelado...
Nesse sentido, muito embora seja correto o argumento defensivo de que a lesão ao patrimônio da empresa ofendida possa ser classificada como inexpressiva, o fato é que o evidenciado contexto de reiteração delitiva (e reincidência) termina por inviabilizar o reconhecimento de que a conduta de GIL POLLARAH caracterizou-se como sendo de nenhuma periculosidade social ou, ainda, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade.
Ressalto existir entendimento jurisprudencial, com o qual comungamos, no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, mesmo não sendo o agente criminoso reincidente, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância...
Inviável, portanto, o acolhimento da tese de atipicidade proposta.
No caso dos autos, verifico que o réu é multirreincidente em crime doloso (ID´s 110889441, 110889442, 110889443, 110889444, 110889445, 110889446, 10889447, 110889448, 110889449, 110889450 e 110889451), o que acaba por impedir também a aplicação privilégio tipificado no §2º do artigo 155 do CP.
Deve o acusado GIL POLLARAH, portanto, ser condenado nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal...”. 10.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
Outrossim, "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância..." (AgRg no HC 811.161 / SC, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/08/2023, Dje de 23/08/2023). 11.
Transpondo a insurgência dosimétrica (subitem 3.2), merece desfecho distinto. 12.
Na prática, ao desvalorar o vetor requestado, assim o fez a Magistrada a quo (ID 23650089): “...
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
In casu, os documentos acerca dos antecedentes criminais (ID´s 110889441, 110889442, 110889443, 110889444, 110889445, 110889446, 110889447, 110889448, 110889449, 110889450 e 110889451) evidenciam que GIL POLLARAH possui personalidade voltada à transgressão da lei, razão pela qual valoro negativamente o presente critério...”. 13.
Realmente, a Sentenciante se utilizou de anotações pretéritas em nome do Recorrente, afrontando, assim, entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme o Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO...
Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora 'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)... (REsp 1.794.854 / DF, Rel.
Min. 23/06/2021, j. em 23/06/2021, Dje. 01/07/2021). 14.
E ainda: “[...] Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.
Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ’ [...] 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1.954.849/SC, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022)”. 15.
Transpondo à arguida desproporcionalidade do incremento da etapa inicial (subitem 3.3), de fato, penso assistir razão ao Insurgente, tendo em vista a Magistrada a quo ter elevado a pena-base em 01 ano, considerando apenas a desfavorabilidade de 02 vetores, logo, em total desconformidade com a diretriz do STJ (1/8 entre a pena mínima e máxima abstrata): PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima … (AgRg no HC 739080/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 14/06/2022, DJe 20/06/2022). 16.
Já no tocante ao equívoco acerca do quantitativo referente ao arrefecimento da agravante do art. 61, I do CP (subitem 3.4), ressoa descabido, porquanto Sua Excelência se utilizou de fundamento escorreito (multireincidência) para justificar patamar diverso ao delineado pelos Tribunais Superiores (1/6), consoante assinalado pela Procuradoria (ID 24609809): “...
O recorrente pugnou, ainda, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6 (um sexto), procedendo-se, em seguida, a compensação desta com a agravante reincidência.
Não obstante a irresignação do recorrente, verifica-se que a magistrada a quo reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista pelo art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, reduzindo a pena de 03 (três) anos para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Logo, foi aplicada a fração de 1/6 (um sexto) na hipótese em comento, carecendo interesse recursal no pleito referido.
Também não há que se falar em compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Convém registrar, inicialmente, que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha mudado seu posicionamento no sentido de compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte esteja inclinado a tal entendimento, esta Procuradoria de Justiça comunga do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema...”. 17.
No alusivo ao regime (subitem 3.6), embora se trate de Inculpado com reprimenda inferior a 04 anos de reclusão, o desvalor do vetor “antecedentes” associado à “reincidência” justificam a modalidade mais gravosa, nunca, porém, per saltum. 18.
Afinal, a Excelsa Corte, ao se debruçar sobre a matéria, passou a entender que nesses casos, além da conjugação do art. 33 com o art. 59 do CP, ressoa imprescindível o registro de fundamentação específica, inocorrente na espécie: "Recurso ordinário em habeas corpus.
Direito Constitucional.
Direito Penal.
Condenação do recorrente pelo delito de furto qualificado tentado com emprego de chave falsa (CP, art. 155, §4º, inciso III, c/c o art. 14, inciso II).
Pena corporal de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Imposição de regime inicial fechado.
Constrangimento ilegal evidenciado.
Violação do princípio da proporcionalidade.
Precedentes.
Provimento do recurso. 1.
O acórdão recorrido, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, guarda, em regra, consonância com julgados da Suprema Corte nos quais se assentou que a presença de circunstância judicial desfavorável somada à reincidência permite que seja fixado o regime inicial mais gravoso(v.g.
HC nº 139.717/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 30/5/17).2.
Nada obstante, à luz da compreensão externada pela Procuradoria-Geral da República, o regime prisional inicial fechado mostra-se desproporcional ao quantum de pena aplicado ao recorrente de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 3.
A imposição do regime inicial mais gravoso (fechado) se deu com fundamento na reincidência e em uma única circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que, considerando-se o quantum da pena aplicado, vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, dadas as circunstâncias da conduta imputada ao recorrente e a resposta estatal suficiente a sua reprovação, notadamente quando a conduta é desprovida de violência e/ou grave ameaça. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte, 'foge do senso de justiça colocar em situação equivalente um sentenciado por crime de pequena significação, que tenha uma condenação anterior, a uma pessoa que feriu gravemente a sociedade com a prática de estupro, de tráfico de drogas ou de latrocínio' É necessária, portanto, a 'mediação do intérprete, a fim de calibrar eventuais excessos e produzir no caso concreto a solução mais harmônica com o sistema jurídico' (HC nº 123.108, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 1º/2/16). 5.
A Constituição Federal estabelece uma escala de sanções aplicáveis aos crimes (CF, art. 5º, inciso XLVI) de acordo com a gravidade deles, bem como prevê a individualização da pena como fato determinante para a retribuição estatal correta e suficiente pela violação perpetrada pelo infrator da norma, inclusive no que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inciso III). 6.
Recurso ordinário provido, concedendo-se a ordem de habeas corpus e determinando-se ao juízo de origem a fixação do regime inicial semiaberto para o desconto da pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão imposta ao recorrente, com observância da regra preconizada pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal." (RHC 192.509, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). 19.
Nessa alheta, e fazendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, urge mitigar o comando sentencial quanto ao tópico, adequando-o à espécie intermediária. 20.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 21.
Na primeira fase, ante a existência de apenas um vetor negativado (antecedentes), exaspero a pena-base, nos moldes estabelecidos pelo STJ (1/8), fixando-a em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, além de 11 dias-multa. 22.
Em seguida, compenso parcialmente a confissão com a agravante (multireincidência) em 1/12 (STJ), estabelecendo-a em 01 ano, 05 meses e 26 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. 23. À mingua das causas de aumento e diminuição de pena, torno concreta e definitiva a reprimenda em 01 ano, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto (reincidente), além de 12 dias-multa. 24.
Por consectário lógico, pelas informações suso explicitadas, torna-se incabível a permuta por PRD (subitem 3.7), notadamente pela recidiva em crime doloso e pela negativação das circunstâncias judiciais, com fulcro nos arts. 33, §2º, "c", e §3º, e art. 44, III, do CP. 25.
Sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2.º, INCISO I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL)...
MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE (ANTECEDENTES) E CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO...” (ApCrim 2016.020111-3, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 07/04/2017). 26.
Destarte, em consonância parcial com a 1ª PJ, provejo em parte o Recurso para redimensionar a pena, nos moldes dos itens 20-24, promovendo a adequação do regime (subitem 3.7).
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805280-89.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
10/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
03/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 18:02
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:37
Juntada de intimação
-
09/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
09/04/2024 14:13
Juntada de termo de remessa
-
09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805280-89.2023.8.20.5300 Apelante: Gil Pollarah Alves da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 23650095), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimada a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
12/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:49
Juntada de termo
-
05/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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