TJRN - 0804624-44.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804624-44.2023.8.20.5103 Polo ativo J.
S.
N.
F. e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804624-44.2023.8.20.5103 APELANTE: J.
S.
N.
F., ALDANIZA GOMES.
ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TERMO DE ADESÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
CONTA QUE NÃO SE DESTINA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA QUE SE ENQUADRA FORA DAS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELO BANCO CENTRAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de tarifas bancárias, sob o fundamento de que os serviços efetivamente utilizados ultrapassaram os limites das funcionalidades previstas para contas de serviços essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária mantida pela apelante estava isenta de tarifação por ser destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a utilização de serviços adicionais pela apelante legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central estabelece a isenção de tarifas apenas para os serviços essenciais em contas de depósito à vista ou de poupança, não abrangendo serviços adicionais utilizados pelo cliente. 4.
Restou demonstrado nos autos que a apelante utilizou a conta bancária para transferências PIX e realização de empréstimos pessoais, operações que extrapolam os limites dos serviços essenciais e configuram contratação de serviços adicionais. 5.
Embora a apelante tenha sustentado a utilização da conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, verificou-se que não era destinada exclusivamente a essa finalidade, o que afasta a vedação à cobrança de tarifas prevista na Resolução n. 3.402/2006 do Banco Central. 6. É legítima a cobrança de tarifas quando constatada a utilização de serviços que excedem os essenciais, agindo a instituição bancária no exercício regular de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A isenção de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário aplica-se somente quando essas contas são utilizadas exclusivamente para essa finalidade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Resoluções do Banco Central n. 3.919/2010 e n. 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800557-48.2024.8.20.5120, Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0801220-85.2024.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por J.
S.
N.
F e ALDANIZA GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 26785271) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que visava a desconstituição das cobranças a título de tarifa bancária, a determinação da repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, no valor total de R$ 77,20 (setenta e sete reais e vinte centavos), e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais.
Em razão da sucumbência, o magistrado sentenciante condenou a autora, ora apelante, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
O Juízo a quo registrou que “[...] nos extratos juntados pelo próprio autor há outras movimentações que indicam que a conta informada não é exclusiva para recebimento de seu benefício previdenciário de terceiro (ID 116969586), por exemplo, recebimento de créditos (TED) e contratações de crédito pessoal [...]”, destacando que “[...] merece amparo a tese de exercício regular de direito sustentada pelo demandado, uma vez que há requisito autorizador da cobrança de tarifas bancárias [...]”.
Em suas razões recursais, a apelante aduziu que “a parte demandada não indicou em suas razões defensivas a quantidade de atos mensais da conta da parte autora que ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3919/2010, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços demonstra-se completamente ilegal”.
Salientou que “[...] não é possível desconto de taxas bancárias de contas destinadas ao recebimento de aposentadoria, de modo que a cobrança indevida implica em dano moral e material indenizável [...]”.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a repetição do indébito em dobro quanto aos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, além da compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
As contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada, conforme certidão de Id 26785275.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 26784588).
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Sobre o tema, a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais sobre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta de depósitos de poupança (conta poupança), como se infere do art. 2º da referida norma, que especifica os serviços considerados essenciais e que são isentos de tarifas.
Do conjunto probatório, verifica-se que a apelante utilizou a conta bancária acima dos limites permitidos para os serviços essenciais, tanto para realizar transferências PIX para contas de titularidades diversas (Id 26784582 – fls. 3, 4 e 5), quanto para realizar empréstimos pessoais (Id 26784582 – fls. 2, 3 e 4).
Tais operações ultrapassam as funcionalidades previstas para contas de serviços essenciais e configuram a contratação de serviços adicionais pela apelante.
Embora a apelante sustente que a conta bancária mantida junto à instituição financeira foi aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem que houvesse solicitação de quaisquer serviços adicionais que justificassem a cobrança de tarifas, constata-se que a conta bancária questionada não se destina unicamente à percepção de benefício previdenciário, não estando, portanto, isenta de tarifação.
Esta conclusão é corroborada pela previsão contida na cláusula 6 do termo de adesão (Id 26784592), que expressamente admite a cobrança de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia de serviços essenciais.
Nos termos da Resolução n. 3.402/2006 do Banco Central, é vedada a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefícios previdenciários.
Contudo, tal vedação não se aplica à hipótese dos autos, na qual restou evidenciado o uso da conta bancária para serviços adicionais, como transferências e empréstimos.
A cobrança da tarifa pela instituição bancária, nesse contexto, configura exercício regular de direito, pois está devidamente fundamentada no contrato firmado entre as partes e encontra amparo na legislação aplicável.
Os serviços disponibilizados e efetivamente utilizados pela apelante extrapolam aqueles previstos para contas essenciais, legitimando a cobrança de tarifas.
Nesse sentido a Apelação Cível n. 0800557-48.2024.8.20.5120, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.08.2024, publicado em 14.08.2024 e a Apelação Cível n. 0801220-85.2024.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.10.2024, publicado em 19.10.2024.
O banco apelado, portanto, logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804624-44.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
05/09/2024 10:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0020694-09.2010.8.20.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL DEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS, MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: ELSAMAR BATISTA BARBOSA AVELINO, J BEZERRA E FERNANDES LTDA, RUI FREIRE AMARAL, EUFRAN DE OLIVEIRA SOUSA, JOSE BEZERRA DE ARAUJO, RAPHAEL CABRAL PEREIRA FAGUNDES, SERGIO RICARDO CABRAL FAGUNDES, MARIA EDINEIDE DE OLIVEIRA, QUALIMED PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA, ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO, SODIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, MARCUS VINICIUS PEREIRA DE MACEDO, SOCIEDADE CABRAL FAGUNDES LTDA, ERISVALDO BEZERRA DE ARAUJO, ROCHELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES, JADILSON RODRIGUES TAVARES, CIRURGICA BEZERRA DISTRIBUIDORA LTDA, VICENTE DE PAULO AVELINO SOBRINHO, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, ISABEL FERNANDES DE ARAÚJO Advogado(s): JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO, GERALDO PEREIRA DE ARAUJO, RENATA SOARES DUARTE DA SILVA, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Remetam-se os presentes autos à Secretaria Judiciária para que se promova a intimação da parte apelada, por meio de seus advogados constituídos no feito, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao apelo interposto pelo Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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