TJRN - 0801860-98.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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06/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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02/12/2024 13:04
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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02/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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25/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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25/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801860-98.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA LOPES REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Em que pese a dispensa de relatório, faço um breve relato dos fatos.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela com danos morais e materiais, ajuizada por MARIA ZILDA DA SILVA LOPES em face de WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Durante o trâmite processual as partes realizaram acordo, cujo Termo encontra-se em ID 121945226. É o que importa ser relatado.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil brasileiro é via latente, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário.
Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC).
No caso em apreço, através de termo nos autos, as partes transacionaram com relação ao objeto da lide, conforme Termo de ID 121945226, que encontra-se devidamente assinado por ambas as partes.
Pois bem, sendo o interesse do caso em tela disponível, e tendo em vista a apresentação de Acordo firmado entre as partes, o qual não identifico que tenha sido firmado sob vício ou dolo, é imperiosa a homologação da transação firmada.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES no ID Num. 121945226, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:21
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:16
Homologada a Transação
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14/06/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:59
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801860-98.2023.8.20.5131 AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA LOPES REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Não há mais tutela de urgência a ser apreciada, tendo em vista que a ré, em contestação, comprovou que realizou o estorno dos valores na fatura de dezembro de 2023.
A parte autora, em réplica, pugnou por designação de conciliação ou audiência de instrução.
Entretanto, não justificou o pedido.
Por outro lado, a ré pugnou pelo julgamento antecipado.
Assim, entendo que cabe o julgamento antecipado da lide no presente feito, posição que poderá ser revertida caso a parte autora, devidamente intimada, apresente impugnação e pedido justifico de provas.
Intime-a.
Nada sendo requerido, autos para sentença.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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18/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 CERTIDÃO Certifico que a contestação de id 115017810 foi apresenta de forma tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801860-98.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora por seu advogado para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, 13 de março de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
13/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 00:15
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZILDA DA SILVA LOPES.
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01/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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