TJRN - 0802135-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802135-80.2024.8.20.0000 Polo ativo FLAVIO AUGUSTO GOMES DE LIMA Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS Polo passivo RENATO CIRILO DA SILVA e outros Advogado(s): VITOR SOARES FERREIRA, SUENIA PATRICIA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A ELUCIDAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FLAVIO AUGUSTO GOMES DE LIMA, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817419-44.2016.8.20.5001, promovida em desfavor do ESPÓLIO DE RENATO CIRILO DA SILVA e ALBANIZA DE SOUZA SILVA, rejeitou os embargos declaratórios (Id. 114386743 – processo originário) opostos em desfavor da decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo agravado (Id. 106673010 – processo originário), na qual foi reconhecida a existência de excesso nos cálculos apresentados pelo ora agravante.
Os embargos de declaração deixaram de ser acolhidos, por entender o magistrado a quo inexistir omissão e erro material quanto à taxa de corretagem mencionada na decisão da impugnação.
Nas suas razões recursais, o recorrente aduziu, em suma, que: a) “Trata-se de Cumprimento de Acórdão iniciado por este agravante em desfavor dos agravados, apontando, como devido pelos executados a quantia principal e R$ 125.00,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e quando atualizado perfaz o montante de R$ 309.604,43 (trezentos e nove mil seiscentos e quatro reais e quarenta e três), os quais detalha-se: a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositados no dia 03/03/2016; b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), depositados no dia 03/03/2016; c) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), depositados no dia 07/03/2016; d) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pagos através do cheque nº 000257, Banco Itaú, no dia 17/03/2016; e) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pagos através de gado bovino, sendo 19 (dezenove) vacas e 10 (dez) bezerros, entregues no dia 16/03/2016, embarcados na Fazenda Ingá, Município de São Tomé/RN;”; b) A parte agravada apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença e na decisão recorrida o magistrado a quo excluiu do valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) o item “a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositados no dia 03/03/2016 no Banco do Brasil, em nome de Clécio Silvino Bezerra”; c) “A princípio cabe esclarecer que o valor do item “a”, foi transferido para um terceiro a pedido da parte agravada, o qual não era corretor e que tal afirmação nunca foi passiva de litígio entre o exequente e os executados.
Ressalte-se ainda, que nos autos consta um recibo emitido pelo executado o qual informa os dados e os valores recebidos (inclusive no item “a”) que tal documento nunca impugnado pela parte executada (Id nº 5858877)”; d) “Tais fundamentos, como visto, são de extrema relevância ao justo julgamento da execução/impugnação de sentença, visto que trazem fatos modificativos ao direito invocado pelo agravante e que não foram impugnados pela parte agravada, ocasionando assim a PRECLUSÃO CONSUMADA, conforme o art. 525 do CPC.
O § 1º determina a matéria a ser alegada na impugnação e dentre estas está o excesso de execução, inexigibilidade da obrigação, ou, ainda, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação, prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O que não aconteceu no presente caso, a parte impugnante não contestou o título excluído pelo juízo a quo.”; e) “Sendo assim, vê-se que não houve qualquer motivo para o respeitável juízo a quo excluir o valor referente ao item “a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositados no dia 03/03/2016 no Banco do Brasil, em nome de Clécio Silvino Bezerra”.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo, para: “c.1) AFASTAR a exclusão do valor referente ao item “a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositados no dia 03/03/2016 no Banco do Brasil, em nome de Clécio Silvino Bezerra” e que este continue a ser parte integrante do cumprimento de sentença/acórdão; c.2) RECONHECER preclusão consumativa, conforme o art. 525 do CPC no que tange a não impugnação pela parte agravada do ao item “a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositados no dia 03/03/2016 no Banco do Brasil, em nome de Clécio Silvino Bezerra”.” Na decisão de Id. 24877221 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial do agravo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24303896).
Com vista dos autos, o Ministério Público, através do 11º Procurador de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre o litígio (Id. 24918372). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, parágrafo único, do CPC), indispensável para tanto.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito do agravante.
Com efeito, na hipótese de provimento do recurso, com o deferimento da pretensão recursal, o valor em execução será redimensionado, com a cobrança de eventual diferença em valor da parte exequente, ora agravante.
Assim, apesar da argumentação vertida pela recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), não há perigo iminente que justifique a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. (...) Acrescente-se aos fundamentos apresentados em sede liminar, a necessidade de apuração dos fatos controvertidos em sede de instrução processual, no bojo da demanda originária, tendo em vista a discussão acerca do excesso da execução, com apresentação de planilhas distintas entre executante e executado, que precisarão ser analisadas detalhadamente em sede de cognição exauriente, no primeiro grau de jurisdição.
Dessa forma, não vejo motivos suficientes para alterar o entendimento adotado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802135-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
21/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0802135-80.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Flávio Augusto Gomes de Lima Advogados: José Romeu da Silva e outra Agravada: Albanita de Souza Silva e Espólio de Renato Cirilo da Silva Advogada: Suênia Patrícia Alves Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada) DESPACHO Visando a formação de um juízo de valor mais seguro a respeito do caso sob análise, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório, antes de me pronunciar acerca do pleito liminar.
Sendo assim, intime-se a parte agravada, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Após, venham-me os autos conclusos de imediato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
11/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2024 18:56
Conclusos para decisão
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23/02/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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