TJRN - 0857259-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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07/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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06/12/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:31
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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02/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:47
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:37
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:34
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:58
Decorrido prazo de ALISON DE SOUSA FARIAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:45
Decorrido prazo de ALISON DE SOUSA FARIAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:44
Decorrido prazo de ALISON DE SOUSA FARIAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:40
Decorrido prazo de ALISON DE SOUSA FARIAS em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 15:26
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 08/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte - Procuradoria Geral do Estado - PGE em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 16:26
Juntada de diligência
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19/03/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0857259-17.2023.8.20.5001 AUTOR: ALISON DE SOUSA FARIAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALISON DE SOUSA FARIAS em face da decisão de Id. 108512678, cujo teor homologou suposta renúncia expressa de valores feito pela advogada Mylena Fernandes Leite Ângelo. É o que importa relatar.
Decido.
Atualmente, sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material.
Sem maiores delongas, observo, de fato, que a decisão vergastada não guarda relação material com a presente demanda, tratando-se, portanto, a sua emissão de um erro material.
Desse modo, torno sem efeito o teor da decisão de Id. 108512678, em virtude da existência de erro material insanável em sua emissão.
Superado o acima exposto e retornando à regular tramitação do feito, urge examinar o critério de competência para julgamento da ação.
Pois bem, como se sabe, a parte deve promover a ação diretamente ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo, nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios.
O art. 2° da Lei n° 12.153/2009, sobre esse assunto, dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 319, V, do NCPC).
Não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial; fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício.
A jurisprudência só não admite a correção de ofício quando o valor não for previsto na lei.
No caso em apreço, a pretensão deduzida é de R$ 15.624,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais).
Desse modo, não há dúvida de que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, com base nos argumentos acima postos, acolho os presentes embargos declaratórios (Id. 109396319) para tornar sem efeito o teor da decisão de Id. 108512678.
Ato contínuo, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Natal.
Adotem- se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 22:00
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:52
Declarada incompetência
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11/03/2024 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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07/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 08:30
Outras Decisões
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04/10/2023 23:00
Conclusos para decisão
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04/10/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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