TJRN - 0802885-43.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 07:35
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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17/07/2023 07:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802885-43.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: JOSE LUIS DE MACEDO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a quantia da parte autora foi devidamente creditada em sua conta informada nos autos, conforme comprovante abaixo, devendo se dirigir ao Banco Bradesco ou Banco do Brasil a fim de diligenciar e receber os valores, se for o caso.
Assim, intimo a parte autora para, no prazo de 05 dias, tomar ciência e informar nos autos o recebimento dos valores, sob pena de arquivamento do processo.
Segue abaixo documento comprobatório.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de julho de 2023.
JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Chefe de Secretaria (Assinado Digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802885-43.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: JOSE LUIS DE MACEDO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 10 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:20
Juntada de termo
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05/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:31
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 08:14
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 08:02
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802885-43.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIS DE MACEDO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs à penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado (honorários sucumbenciais e contratuais), devendo os valores serem transferidos para as contas indicadas na petição do ID 102570469.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802885-43.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 28 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/06/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802885-43.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 26 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 09:44
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/06/2023 08:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 04:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE MACEDO em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:26
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:34
Processo Reativado
-
23/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 06:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 06:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE MACEDO em 19/05/2023 23:59.
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03/04/2023 10:16
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:47
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:47
Juntada de intimação de pauta
-
13/12/2022 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 17:07
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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05/11/2022 02:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:04
Desentranhado o documento
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01/11/2022 11:16
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:29
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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18/10/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 13:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/10/2022.
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07/10/2022 12:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 22:55
Conclusos para decisão
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01/08/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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