TJRN - 0800903-88.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800903-88.2022.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCA JOSENEIDE DA SILVA Advogado(s): MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA Polo passivo Município de Areia Branca-RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800903-88.2022.8.20.5113 APELANTE: FRANCISCA JOSENEIDA DA SILVA ADVOGADA: MARIA LUANA TEODÓZIO LUCENA APELADO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA RECONHECER COMO DEVIDO O ADICIONAL REFERENTE A TODO O PERÍODO TRABALHADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE “O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE ESTÁ CONDICIONADO AO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS SERVIDORES.
ASSIM, NÃO CABE SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO.” MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA, TENDO EM VISTA O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
REFORMA DO JULGADO NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, para reformar em parte a sentença, fixando a verba honorária de forma equitativa, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Joseneide da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800903-88.2022.8.20.5113, ajuizada em desfavor do Município de Areia Branca/RN, julgou procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o Ente demandado, MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, a proceder com a implantação do adicional de insalubridade na remuneração da requerente no grau máximo, qual seja 40% (quarenta por cento), sobre o seu salário base, bem como a adimplir a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido em razão da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da servidora, a contar da data de emissão do Laudo técnico pericial acostado aos autos (março de 2024).
Ressalta-se que tais valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno a parte vencida, ora demandada, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do dispositivo, conforme o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC.” (ID 26353438).
Em suas razões recursais (ID 26353441), aduziu o apelante que “a confecção do laudo pericial ocorreu após 5 anos de ajuizamento da ação, gerando dano ao postulante” e que o valor devido deveria ser calculado com base em todo o período de serviços prestados ao apelado.
Disse, ainda, que os honorários advocatícios devem incidir sobre toda a condenação, o que abrange não apenas as obrigações de natureza pecuniária, como também as condenações em obrigação de fazer e que “a dificuldade de sopesar o valor jurídico da implementação do adicional não deve ser razão para não integrar a base de honorários”, uma vez que o Código de Processo Civil trás os mecanismos a serem aplicados quando o valor da condenação é ilíquido ou inestimável.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para que seja: 1) reconhecido o direito do Requerente em receber o pagamento retroativo dos serviços prestados por todo o período em que exerceu as funções insalubres; e 2) seja esclarecido/fixada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais também sobre a obrigação de fazer, determinando sua fixação por apreciação equitativa, observando os critérios fixados pelo STJ e CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 26353443) Com vista dos autos a 10ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Como visto, pugnou a apelante pela reforma da sentença, para reconhecer o seu direito ao pagamento do adicional de insalubridade a partir da data de admissão em seu cargo e não apenas a partir da data do laudo pericial, conforme restou determinado na sentença.
Ocorre que consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, o pagamento “está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC. 1ª Seção.
Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
Julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021).
Ainda em igual sentido é o entendimento desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM JÁ APOSENTADA.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA EDILIDADE A PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), DESDE 2023.
VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
PAGAMENTO SOMENTE QUANDO EXPOSTO O SERVIDOR A AGENTES NOCIVOS.
ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ANTERIOR À PRÓPRIA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ACERCA DO DIREITO PRETENDIDO, ANTES DO INGRESSO NA INATIVIDADE (ART. 373, I DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕEM.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
PROVIDO O DO MUNICÍPIO.” (TJ/RN.
AC 0800004-59.2019.8.20.5125. 2ª Câmara Cível.
Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em 06/12/2023.
Publicado em 07/12/2023). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN – SAAE.
OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO, BEM COMO O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 819/2003, REMETENDO A ANÁLISE DA INSALUBRIDADE ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, NO CASO, A PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA PELAS PARTES.
CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, NO TRABALHO EXERCIDO PELO SERVIDOR.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É DA DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJ/RN.
REMESSA NECESSÁRIA nº 0800079-07.2023.8.20.5110. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa.
Julgado em 30/11/2023.
Publicado em 30/11/2023). (Grifos acrescentados).
Assim sendo, considerando que o laudo pericial foi produzido em 13/03/2024, somente a partir desta data é devido à parte autora/apelante o adicional de insalubridade.
Dessa forma, quanto a esse ponto, a sentença deve ser mantida.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que o proveito econômico obtido pelo recorrente se mostra irrisório, merecendo reforma a sentença neste ponto, para aplicar o disposto no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, fixando a verba honorária de forma equitativa.
No mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA, TENDO EM VISTA O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
REFORMA DO JULGADO NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0801382-86.2019.8.20.5113. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em 29/10/2024).
Assim, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, dou provimento parcial ao apelo, para reformar em parte a sentença, fixando a verba honorária de forma equitativa, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800903-88.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
05/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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