TJRN - 0847071-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:58
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:58
Juntada de relatório
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02/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 07:36
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:38
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2023 16:38
Juntada de custas
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06/07/2023 16:32
Juntada de custas
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30/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847071-96.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CEZIMAR SALVIANO DE MELO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 95369433) interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra a Sentença Num. 95006107, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto processual de validade, ante a ausência de indicação de endereço válido para citação do réu.
Para tanto, aponta, em suma, que o julgado apresenta erro de fundamentação, ao fundamento de que se realmente fosse o caso de extinção da demanda, nos termos do art. 485, III do CPC, haveria necessidade de intimação pessoal, o que não foi observado.
Continua alegando que houve equívoco na sentença combatida quando confunde eventual desinteresse com ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Além disso, sustenta a ocorrência de excesso de rigorismo, ao argumento de que não se mostra razoável e proporcional a extinção do feito em virtude da ausência de eventual manifestação.
Por fim, noticia a troca de patronos no curso da demanda, o que possibilita nova manifestação ao atual representante.
Ao cabo postulou o acolhimento dos embargos para modificar a sentença combatida, determinando o regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade do recurso, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal.
Sem delongas, na espécie, importa ressaltar que a parte embargante/autora não fez menção a nenhum dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de embargos declaratórios que não comprovem qualquer das falhas ensejadoras da sua admissão.
Por oportuno, verifico que não há na Sentença combatida, omissão, contradição ou obscuridade a autorizarem a interposição do presente. É de se ressaltar que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor, o que restou expressamente consignado na sentença atacada.
Destarte, a habilitação dos novos advogados para acompanhamento da ação não impede a fluência dos prazos processuais, de forma que estes recebem o processo no estado em que se encontra.
Em verdade, busca a parte autora/embargante o reexame de matéria devidamente analisada e julgada na decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificação do entendimento.
Caso a parte embargante/autora pretenda rediscutir o feito ou entenda que a solução é injusta, desproporcional e rigorosa, deverá postular o que for de direito pela via judicial apropriada, mas não em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração Num. 95006107.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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17/03/2023 04:41
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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17/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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02/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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16/02/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 20:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
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29/12/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 07:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 07:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 19:07
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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18/10/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 19:57
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 22:33
Outras Decisões
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23/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 04:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:47
Conclusos para despacho
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25/07/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 18:30
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 23:43
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
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01/07/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/07/2022 10:54
Juntada de custas
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01/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:30
Conclusos para decisão
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30/06/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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