TJRN - 0836185-43.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836185-43.2019.8.20.5001 AGRAVANTE: FACELL COMERCIO DE CELULARES EIRELI ADVOGADOS: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR, DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA AGRAVADA: INOVAINFO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADOS: BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE, AUGUSTO GARIBALDI PINTO, BERNARDO CARDOSO PEREIRA GUERRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21273241) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836185-43.2019.8.20.5001 RECORRENTE: FACELL COMERCIO DE CELULARES EIRELI ADVOGADO: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR, DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA RECORRIDO: INOVAINFO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE, AUGUSTO GARIBALDI PINTO, BERNARDO CARDOSO PEREIRA GUERRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20020010) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 16571604): DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA RÉ.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: TOTAL, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E PARCIAL, ANTE A INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
VÍCIOS NÃO OBSERVADOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECORRENTE: ILEGITIMIDADE DOS LITIGANTES PARA FIGURAR NOS POLOS PASSIVO E ATIVO DA LIDE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
QUESTÃO DE FUNDO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NO PRESENTE LITÍGIO.
VERSÃO INCONSISTENTE.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 19544956): PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA RÉ.
DESPROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO VENCIDO.
TESES ARGUIDAS: 1 – NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO SISTEMA PJE QUANTO À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
PREJUÍZO DECORRENTE DA NÃO SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OBSERVADO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA, DE ACORDO COM A ABA DE EXPEDIENTES DO PROCESSO, REALIZADA NÃO APENAS PELO PJE, COM REGISTRO DE CIÊNCIA PELO PRÓPRIO SISTEMA, MAS TAMBÉM PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
REJEIÇÃO. 2 – OMISSÕES E OBSCURIDADE NO VOTO CONDUTOR.
VÍCIOS NÃO OBSERVADOS.
VERSÕES DO AUTOR E DO RÉU E PROVAS PRODUZIDAS POR AMBAS AS PARTES EXAMINADAS NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE PASSAGEM OBSCURA NO JULGADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.
FIXAÇÃO DE MULTA REQUERIDA PELA EMBARGADO, FACE AOS ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
HIPÓTESE NÃO OBSERVADA.
ENCARGO NÃO APLICADO.
A parte recorrente, por sua vez, sustenta haver violações aos arts. 489, §1º, IV e. 1022, II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando omissões quanto à argumentação jurídica encartada na apelação e não analisada em sede de embargos de declaração.
Assim como, aduz violação aos arts. 17 e 18 do CPC, os quais versam acerca da legitimidade como condição da ação.
Preparo devidamente recolhido (Id. 20020014).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20547426). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Inicialmente, a parte recorrente aponta infringência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que o acórdão combatido “Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal a quo não dedicou uma única palavra às matérias de direito federal imprescindíveis ao julgamento do recurso de apelação, não se manifestando, inclusive, sobre a omissão apontada no acórdão […] a questão da ilegitimidade ativa da parte autora - que não fora abordada quando dos julgamentos de primeira e segunda instâncias”.
Todavia, ao compulsar o caderno processual, observa-se que a tese foi devidamente enfrentada pelo Tribunal, uma vez que inclusive reputou que a preliminar de ilegitimidade ativa, era matéria que se confundia com o mérito, sendo com este analisada.
Para tanto, eis trecho do acórdão vergastado (Id. 15814967): “(…) A seguir, considerando que o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e/ou passiva ad causam, levantadas pela apelante, dependem da análise das provas produzidas a fim de observar se há, ou não, elementos a demonstrar a relação jurídica entabulada entre os litigantes, transfiro-as para o momento do exame da questão de fundo. […] Com efeito, da análise do conteúdo dos diversos e-mails trocados entre as partes envolvidas (Eduardo Valdes, da INOVAINFO; Maxwell Martins, da FACELL, e Bruno – Gerente, e/ou Marcelo, Diretor, ambos da TIM SA), há menção a tratativas para a cessão de dívida existente entre a autora (INOVAINFO) perante à TIM S.A., e sua assunção pela empresa ré (FACELL). […] Concluo, pois, que se o repasse e a operacionalização dos quiosques, da INOVAINFO para a FACELL, dependia do pagamento de R$ 290.000,00; que a pretensão, pelo que observo durante as tratativas, era de que esse montante não fosse recebido pela INOVAINFO, mas sim pago pela FACELL diretamente à TIM S.A como adimplemento de parte de um débito existente entre a INOVAINFO e a TIM S.A., e, enfim, se o contrato de cessão da dívida (da INOVAINFO para a FACELL, tendo como interveniente, a TIM S.A.) não foi formalizado, não resta dúvida de que a credora do débito é, de fato, a empresa autora, a quem compete receber a quantia vindicada na ação de origem. ” Ademais e em reforço, observa-se que o acórdão que julgou os embargos declaratórios enfrentou novamente a questão aludida, havendo assim assentado (Id. 19544956): “Ocorre que, no caso concreto, os fatos, fundamentos e provas trazidos pelos litigantes foram valorados para a formação do juízo de convicção do Colegiado, inclusive sendo destacado no voto condutor, não apenas o conteúdo de e-mails trocados entre as artes envolvidas[1], mas também dos Termos de Cessão para Utilização de Ponto e Estabelecimento Comercial formalizados entre si (FACELL) e a TIM S.A, além de relatos colhidos no curso da instrução, inclusive do próprio representante da FACELL.
Bom dizer, ainda, que o exame das teses e documentos acostados levaram à seguinte conclusão, expressamente delineada no julgado questionado: (…) Não há, pois, omissão a ser sanada, até porque as razões de decidir estão claramente amparadas em documentos acostados ao feito, não sendo necessário apreciá-los e/ou refutá-los um a um, como pede a recorrente”.
Inobstante a ausência de omissão aventada, calha consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 86 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É vedado inovar em agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.348/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO.
ANUIDADES.
EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
FILIAL.
MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ.
CAPITAL DESTACADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Para o STJ, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz" (REsp n. 1.110.152/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 8/9/2009). 3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a filial possui autonomia financeira em relação à empresa bem como que mantenha registros contábeis separados.
Nesse contexto, para concluir de forma diversa daquela registrada pelo Tribunal regional, seria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.930.425/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, a inadmissão do apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre o acórdão recorrido e o posicionamento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
De outro lado, quanto à aventada ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, a fim de reconhecer eventual ilegitimidade ativa da autora, ora recorrida, INOVAINFO Comércio e Serviços LTDA seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73, vigente à época, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte acerca da legitimidade passiva da demandada, a atrair a aplicação do disposto na Súmula 83/STJ. 2.1.
Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da legitimidade passiva, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1762391 MG 2020/0244125-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
JUSTIFICAÇÃO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO ABORDADAS EM MOMENTO OPORTUNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É inviável o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca da matéria nele abordada, e a parte recorrente deixa de apontar violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015 em seu recurso.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1830682 RO 2019/0233310-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com base na súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E18 -
27/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836185-43.2019.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
13/10/2022 14:48
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:05
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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06/10/2022 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 05:06
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2022 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:41
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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11/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 09:46
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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