TJRN - 0847071-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847071-96.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo CEZIMAR SALVIANO DE MELO Advogado(s): Apelação Cível nº 0847071-96.2022.8.20.5001 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Apelado: Cezimar Salviano de Melo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
BEM NÃO LOCALIZADO E PARTE RÉ NÃO CITADA.
PARTE QUE DEIXOU DE INFORMAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO DEMANDADO.
INÉRCIA DO BANCO RECORRENTE QUANDO INTIMADO PARA ESSE FIM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes a acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo banco ora apelante em desfavor de Cezimar Salviano de Melo, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Id. 20711135).
Em suas razões recursais (Id. 20711145), o apelante alegou que a sentença deveria ter sido baseada nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ensejaria a necessidade da intimação pessoal da parte apelada.
Sustentou que os atos e diligências que lhe competiam para possibilitar o andamento do feito não se confundem com a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Argumentou sobre a extinção prematura da lide e o excesso de rigorismo da sentença.
Além disso, afirmou que ocorreu a troca de patronos e foi requerido que todas as notificações processuais, especialmente intimações, fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para tentativa de nova citação.
Desnecessária a intimação do apelado, pois sequer chegou a integrar a lide processual. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação do apelante consiste em analisar o preenchimento ou não, dos requisitos para extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo em razão deste não ter adotado, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré, ora parte apelada.
Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido o mandado de busca e apreensão à parte ré/apelada (Id. 20710906 e 20711129), que deixou de ser cumprido em razão do Oficial de Justiça ter certificado, em duas oportunidades, a não localização do apelado e do bem objeto da ação no endereço indicado pelo apelante (Id. 20710911 e 20711130).
Apesar de intimado para indicação de novo endereço para citação do recorrido e localização do bem, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 20711133), levando o juízo de origem a extinguir o processo, sem resolução de mérito ante a ausência de pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, foi especialmente intimado (12680130) o advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira no dia 12/01/2023, sendo registrada sua ciência pelo sistema em 23/01/2023 e ultrapassado o prazo em 06/02/2023, sem qualquer manifestação.
Considerando que a citação é requisito imprescindível à existência e validade do processo, incumbe à parte autora a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação da parte ré e, não tendo o ora recorrente obtido êxito em promover a citação do demandado, deixando, ainda, de cumprir as determinações judiciais no sentido de indicar o correto endereço a fim de concretizar o ato citatório, não resta dúvida que é cabível a extinção do feito.
Com efeito, entendo que não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que a inércia da parte autora, ora apelante, em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido, destaco recentes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INÉRCIA DO AUTOR.
DETERMINAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO BEM E PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, DIANTE DO INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
CONSTATAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0856733-84.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, assinado em 21/12/2022).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
FACULTADO AO AUTOR INDICAR NOVO ENDEREÇO OU REQUERER A EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §11, CPC). (TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0808621-45.2018.8.20.5124, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, assinado em 23/03/2022).
Por outro lado, é certo que os princípios fundamentais do processo civil, ainda que positivados no novo diploma, não autorizam o afastamento, pelo julgador, de regras cogentes previstas na mesma codificação processual, por serem fruto de ponderação de princípios já devidamente realizada pelo legislador, de observância obrigatória.
Apenas a título de argumentação, não é o caso de aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte ré não foi integrada à lide. (Súmula nº 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”).
Por fim, quanto ao prequestionamento, formulado de maneira genérica, inexiste afronta aos preceitos legais invocados pelo recorrente, porquanto a sentença recorrida encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Sem majoração de honorários sucumbenciais por ausência de arbitramento na primeira instância. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
02/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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