TJRN - 0812027-35.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812027-35.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Polo passivo CLERI BRANDAO CANDIDO Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO DECORRENTE DE FRAUDE.
QUESTÕES INTEGRALMENTE ANALISADAS NA MANIFESTAÇÃO COLEGIADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte prolatou acórdão nos autos da Apelação Cível n.º 0812027-35.2022.8.20.5124, conforme ementa que transcrevo (Id 23728203): EMENTA: CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO MANTIDO MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
AUTOR QUE RECEBEU LIGAÇÃO DE SUPOSTO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO E, PENSANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES PARA REALIZAR NOVO EMPRÉSTIMO.
FRAUDADOR QUE POSSUÍA ACESSO AOS DADOS DO CLIENTE.
POSTERIORES TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DE ALTO VALOR, ATÍPICAS, NÃO BLOQUEADAS.
NEGOCIAÇÃO ULTIMADA À DISTÂNCIA.
ATUAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO AVALIZANDO O AJUSTE FRAUDULENTO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Inconformado, o BANCO SANTANDER opôs embargos de declaração (Id 23839775), alegando omissão e contradição na decisão, argumentando que houve culpa exclusiva do consumidor ao realizar a transferência dos valores para terceiros.
Requereu o efeito modificativo dos embargos, sustentando que a contratação ocorreu com plena ciência e consentimento do autor, e que o banco não poderia ser responsabilizado pela fraude cometida por terceiros.
Em contrarrazões (Id 25619578), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE defendeu a inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, destacando que a parte embargante não conseguiu apontar de forma específica os vícios alegados.
Argumentou que a intenção do embargante é apenas rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível por meio dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso em tela, o embargante alega omissão e contradição quanto à responsabilidade pelo prejuízo decorrente da fraude, sustentando que houve culpa exclusiva do autor ao realizar a transferência dos valores para terceiros.
No entanto, o acórdão foi claro ao estabelecer que a responsabilidade pela fraude recai sobre o banco, que falhou em seu dever de segurança, conforme trechos que repito (Id 23728203): Conforme registros anexados pelo banco, a negociação foi toda realizada à distância pelo fraudador, fazendo uso dos dados e documentos repassados pelo cliente apelado, contudo em virtude da razoável compreensão de que se tratava de um agente da instituição financeira, como dito, de posse das informações privadas do postulante, especialmente aquelas referentes ao contrato legítimo anterior mantido entre as partes.
Além disso, o ajuste somente foi ultimado mediante a colaboração de correspondente bancário (“BRUNA NAPOLITANO GENARO DE MENDONCA”, - Id 22493584 - Pág. 4), que tinha o dever de tomar todos os cuidados necessários para confirmar a autenticidade da negociação, evitando o crime perpetrado, bem assim o prejuízo ao cliente.
Estas particularidades demonstram, inequivocamente, que houve falha na segurança do banco, e o cliente, enquanto parte hipossuficiente, não colaborou para a ocorrência do fato, por se tratar de uma artimanha muito bem arquitetada, com a conivência do falho sistema bancário.
Assim, concluo ter havido falha no sistema de segurança do banco, devendo ser reconhecida a nulidade contratual e, em obediência à responsabilidade objetiva da exploradora da atividade econômica, justa a ordem reparação material pelos danos absorvidos referentes aos descontos das parcelas posteriormente realizados de forma consignada.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser suprida.
A intenção do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio dos embargos de declaração, cuja via é inadequada para esse fim.
Nesse sentir os precedentes abaixo listados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADAS.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.- Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.- Se mostra prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812617-66.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0114938-85.2014.8.20.0001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/09/2020) Dessa forma, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso em tela, o embargante alega omissão e contradição quanto à responsabilidade pelo prejuízo decorrente da fraude, sustentando que houve culpa exclusiva do autor ao realizar a transferência dos valores para terceiros.
No entanto, o acórdão foi claro ao estabelecer que a responsabilidade pela fraude recai sobre o banco, que falhou em seu dever de segurança, conforme trechos que repito (Id 23728203): Conforme registros anexados pelo banco, a negociação foi toda realizada à distância pelo fraudador, fazendo uso dos dados e documentos repassados pelo cliente apelado, contudo em virtude da razoável compreensão de que se tratava de um agente da instituição financeira, como dito, de posse das informações privadas do postulante, especialmente aquelas referentes ao contrato legítimo anterior mantido entre as partes.
Além disso, o ajuste somente foi ultimado mediante a colaboração de correspondente bancário (“BRUNA NAPOLITANO GENARO DE MENDONCA”, - Id 22493584 - Pág. 4), que tinha o dever de tomar todos os cuidados necessários para confirmar a autenticidade da negociação, evitando o crime perpetrado, bem assim o prejuízo ao cliente.
Estas particularidades demonstram, inequivocamente, que houve falha na segurança do banco, e o cliente, enquanto parte hipossuficiente, não colaborou para a ocorrência do fato, por se tratar de uma artimanha muito bem arquitetada, com a conivência do falho sistema bancário.
Assim, concluo ter havido falha no sistema de segurança do banco, devendo ser reconhecida a nulidade contratual e, em obediência à responsabilidade objetiva da exploradora da atividade econômica, justa a ordem reparação material pelos danos absorvidos referentes aos descontos das parcelas posteriormente realizados de forma consignada.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser suprida.
A intenção do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio dos embargos de declaração, cuja via é inadequada para esse fim.
Nesse sentir os precedentes abaixo listados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADAS.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.- Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.- Se mostra prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812617-66.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0114938-85.2014.8.20.0001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/09/2020) Dessa forma, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812027-35.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0812027-35.2022.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA PARTE RECORRIDA: CLERI BRANDAO CANDIDO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812027-35.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Polo passivo CLERI BRANDAO CANDIDO Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO MANTIDO MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
AUTOR QUE RECEBEU LIGAÇÃO DE SUPOSTO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO E, PENSANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES PARA REALIZAR NOVO EMPRÉSTIMO.
FRAUDADOR QUE POSSUÍA ACESSO AOS DADOS DO CLIENTE.
POSTERIORES TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DE ALTO VALOR, ATÍPICAS, NÃO BLOQUEADAS.
NEGOCIAÇÃO ULTIMADA À DISTÂNCIA.
ATUAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO AVALIZANDO O AJUSTE FRAUDULENTO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO SANTANDER interpôs apelação cível (Id 22493609) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (Id 22493606) que, nos autos da ação ordinária movida por CLERI BRANDÃO CÂNDIDO contra o apelante, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e concedo tutela de urgência para: a) declarar a nulidade do empréstimo consignado de nº 560682401; b) determinar que o banco SANTANDER suspenda imediatamente a cobrança das parcelas do empréstimo, relativas ao mencionado contrato, na aposentadoria de CLERI BRANDÃO CANDIDO, CPF nº *71.***.*51-72; c) diante da necessidade de restituição das partes ao status quo ante, condenar a parte ré a devolver à parte autora a integralidade da quantia descontada em seu benefício previdenciário, que deverá ser atualizada com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo IGPM, desde cada desconto.
Oficie-se imediatamente à fonte pagadora do autor, determinando a suspensão dos descontos relacionados ao contrato 560682401, concedendo o prazo de cinco dias, para cumprimento e comunicação a este Juízo.
Desde já, autorizo a ré a compensar do valor da condenação o montante de R$ 2.520,61, atualizado desde 24/05/2022, pelo IGPM, com escopo de evitar enriquecimento sem causa.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência de correção monetária pelo IGPM desde a publicação desta sentença e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado.
Quanto aos honorários devidos à parte autora, devem ser revertidos em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública.
Fica, contudo, suspensa a cobrança quanto ao autor, em razão do benefício da justiça gratuita deferida em Id. 85722043.
Em suas razões, requereu a reforma do decidido por entender que houve culpa exclusiva do consumidor, propiciando a realização do golpe por terceiros.
Discorreu também sobre a inexistência de dano indenizável, pelo que busca o provimento do recurso.
Contrarrazões ofertadas pugnando pelo desprovimento da irresignação (Id 22493618).
Sem intervenção ministerial (Id 22623218). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se o empréstimo reconhecidamente fraudulento, ocorreu em face de ato do banco, ou exclusivo do autor/vítima, a fim de tornar inválido o negócio.
Anoto não haver interesse recursal acerca do debate sobre os danos morais haja vista sequer haver condenação neste título no provimento judicial hostilizado.
Pois bem.
O autor, pessoa idosa, aposentado, contando com mais de 65 anos de idade na data do ajuste, foi contatado por terceiro que se identificava como “da central de negociação” do banco apelante (Id 22492262).
No ato, a suposta preposta da empresa informou diversos os dados pessoais do recorrido, inclusive referentes aos seu negócio com a instituição financeira, dando razoável confiança no sentido de agir em nome do irresignado.
No contato, foi oferecida a renegociação do empréstimo consignado mantido entre os litigantes, o que foi concordado pelo consumidor de boa-fé, contudo, a tratativa se revelou uma fraude em que o idoso realizou um novo empréstimo superior a R$ 25.000,00 (Id 22493584), e a quantia sequer foi efetivamente acessada pelo demandante, posto que imediatamente transferida para a conta de terceiros.
Conforme registros anexados pelo banco, a negociação foi toda realizada à distância pelo fraudador, fazendo uso dos dados e documentos repassados pelo cliente apelado, contudo em virtude da razoável compreensão de que se tratava de um agente da instituição financeira, como dito, de posse das informações privadas do postulante, especialmente aquelas referentes ao contrato legítimo anterior mantido entre as partes.
Além disso, o ajuste somente foi ultimado mediante a colaboração de correspondente bancário (“BRUNA NAPOLITANO GENARO DE MENDONCA”, - Id 22493584 - Pág. 4), que tinha o dever de tomar todos os cuidados necessários para confirmar a autenticidade da negociação, evitando o crime perpetrado, bem assim o prejuízo ao cliente.
Estas particularidades demonstram, inequivocamente, que houve falha na segurança do banco, e o cliente, enquanto parte hipossuficiente, não colaborou para a ocorrência do fato, por se tratar de uma artimanha muito bem arquitetada, com a conivência do falho sistema bancário.
Assim, concluo ter havido falha no sistema de segurança do banco, devendo ser reconhecida a nulidade contratual e, em obediência à responsabilidade objetiva da exploradora da atividade econômica, justa a ordem reparação material pelos danos absorvidos referentes aos descontos das parcelas posteriormente realizados de forma consignada.
No mesmo pensar os precedentes que destaco, incluindo desta mesma Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE RECEBEU LIGAÇÃO COM NÚMERO IDENTIFICADOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (4003-3001) E, PENSANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES E ABRIU O APLICATIVO BANCÁRIO MEDIANTE O USO DE SENHA.
FRAUDADOR QUE POSSUÍA ACESSO AOS DADOS DO CLIENTE E CONSEGUIU REALIZAR, NO MESMO DIA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM POSTERIORES TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DESTE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E EM VALORES EXPRESSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJSP E DESTA CORTE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO, EM SEU FAVOR, DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO NO IMPORTE DO NEGÓCIO JURÍDICO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEFINIÇÃO JUDICIAL CORRETA QUANTO AO MONTANTE RESSARCITÓRIO.
REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
ART. 182 DO CC.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834867-20.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo.
Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo.
Alegação rejeitada.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.
SÚMULA 479 DO STJ .
Ação de indenização fundada em fato do serviço.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
A autora sustentou que, após ligação de suposto funcionário do réu em seu telefone pessoal, constatou a contratação de empréstimo no valor de R$ 72.800,00, bem como transferência de R$ 49.000,00 de sua conta para pessoa que sustentou desconhecer.
Após tais transações, alegou que a conta foi bloqueada pelo banco réu.
Entretanto, no dia seguinte à fraude, verificou que o bloqueio de sua conta somente foi realizado após uma terceira transação, no valor de R$ 40.000,00, em seu cartão de crédito.
Responsabilidade do banco réu reconhecida.
Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, o que viabilizou o contato via telefone e, por consequência, serviu de causa determinante ao êxito na concretização do ato ilícito.
A ligação recebida pela autora era advinda de número que correspondia ao da central de atendimento do banco réu.
Além disso, verificaram-se transações que se mostraram suspeitas, notadamente pelo fato de terem sido realizadas sequencialmente e em valores altos.
Perfil notoriamente desviado.
Contratações e transações que deveriam ter sido constatadas e impedidas pelo setor de fraude do banco réu.
Caracterização de fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Incidência da súmula nº 479 do STJ.
Declaração de nulidade do contrato de empréstimo e inexigibilidade das transações questionadas.
Ressarcimento dos valores que resultaram em efetivo prejuízo material da autora num total de R$ 93.696,81, porque compelida pelo banco réu a pagar as transações questionadas.
Danos morais configurados.
Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro razoável e compatível com o admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Precedentes da Turma Julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000403-16.2022.8.26.0281; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO UTILIZADO POR TERCEIRO. "GOLPE DO MOTOBOY".
FRAUDE.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/COMERCIAIS SUCESSIVAS, EM ALTOS VALORES, FORA DO PADRÃO HABITUAL DO CONSUMIDOR, E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806088-60.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 27/09/2021).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao apelo.
Em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, majoro de 5% para 7% a verba honorária arbitrada proporcionalmente em desfavor do recorrente. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
07/12/2023 15:40
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 09:56
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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