TJRN - 0802912-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802912-65.2024.8.20.0000 Polo ativo GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS, FABIANO BARBOSA DA SILVA Polo passivo Juízo da 3ª VARA MACAÍBA-RN Advogado(s): HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0802912-65.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS (OAB/RN 16.764) PACIENTES: GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO E MATEUS DANTAS SILVA NASCIMENTO AUT.
COAT.: MM JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PACIENTES COMO INCURSOS NO CRIME DESCRITO NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Wanessa Jesus Ferreira de Morais em favor de Gabriel Gomes do Nascimento e Mateus Dantas Silva Nascimento, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
A impetração sustenta que: a) os pacientes tiveram suas prisões preventivas decretadas nos autos processuais 0802823-39.2023.8.20.5121 em 17/04/2023, pelo cometimento do suposto crime descrito no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes; b) o fundamento da custódia cautelar (garantia da ordem pública) não subsiste; c) os pacientes são primários e portadores de bons antecedentes, contam com ocupação lícita e tem residência fixa.
Ao final pugna, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem a fim de que seja revogada a custódia preventiva com ou sem a fixação de medidas do art. 319 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Pedido liminar indeferido (ID 23731899).
Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID 23816159).
Parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 23858199). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação mandamental.
Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida.
Isso porque a decretação da prisão preventiva foi baseada em fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em ausência de pressupostos do art. 312 do CPP ou em utilização de argumentos inidôneos ou genéricos para a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas pelos pacientes, bem como a periculosidade (periculum libertatis) a eles imputada, consignou o Juízo a quo na decretação da prisão preventiva que: “No caso em tela a materialidade do crime praticado resta patente no Boletim de Ocorrência (Id 98287923 p. 2/6), depoimentos colhidos pela autoridade policial e Relatório Policial n° 017/2023 (Id 98287923).
Os indícios suficientes de autoria estão igualmente presentes.
De acordo com o depoimento da vítima Pablo Samuel da Silva Pereira, proprietário do Açougue Esperança, foi possível reconhecer, através de fotos, os representados como sendo os autores dos arrastões, após estes terem sido presos em flagrante no dia 03.04.2023 na cidade de Natal.
Corroborando esse depoimento, tem-se que, segundo as investigações, foram encontrados na posse dos representados o mesmo veículo Gol, de cor branca, utilizado nos arrastões em Macaíba, assim como o relógio subtraído da vítima Pablo Samuel da Silva Pereira.
Assim, muito embora se pode sustentar que o reconhecimento fotográfico de Id 98287923 p. 9/20 padeça de alguns vícios por inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP, vê-se presente o fumus comissi delicti necessários para a decretação da custódia cautelar na espécie, dada a clareza do depoimento da vítima - que procurou a delegacia logo após ver fotos dos representados nas mídias cometendo novos crime -, aliado a outros elementos de prova colhidos na investigação, a exemplo dos instrumentos e produtos do crime, os quais foram encontrados com os representados quando presos em flagrante no 03.04.2023.
Pontue-se, a propósito, que, segundo entendimento da sexta turma do STJ, não há falar em nulidade de reconhecimento fotográfico quando existem outros elementos a corroborar, em juízo perfunctório, o envolvimento do investigado com as condutas supostamente praticadas (AgRg no HC n. 763.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Os crimes de roubo com emprego de arma e de associação criminosa armada, por sua vez, têm pena superior a 04 (quatro) anos, satisfazendo, assim, a condição de admissibilidade do art. 313, II, do CPP.
O periculum libertatis, por sua vez, também está presente, diante da gravidade concreta do delito imputado aos representados (roubo na modalidade de arrastão com pluralidade de agentes e emprego de arma de fogo), o que evidencia a periculosidade dos representados, que inclusive foram detidos em flagrante em mais uma dessas empreitadas criminosas.
Ademais, segundo apurado no Relatório Policial 017/2023 (ID 98287923 p. 21-33), Os representados ostentam extensa lista de Boletins de Ocorrência, Inquéritos Policiais e ações penais, em que figuram como autores de roubos majorados, o que reforça a necessidade de garantia de ordem pública, diante do alto risco de reiteração da conduto criminosa, caso permaneçam soltos.
Assim, satisfeitos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, a prisão preventiva dos representados se impõe.”(ID 23729262– Págs. 4 e 5) Grifos nossos.
Nesse liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos arts. 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), 312 (garantia da ordem pública) e 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
De mais a mais, conforme pontuou a autoridade em sede de informações: “ (...) A prisão foi decretada nos autos do feito incidental de nº 0801874- 15.2023.8.20.5121 tendo por amparo a ação penal posteriormente ajuizada de nº 0802823- 39.2023.8.20.512, tendo como amparo os fundamentos esposados na decisão de Id. 98759560 do processo nº 0801874-15.2023.8.20.5121 proferida em 17/04/23, quais sejam, a garantia da ordem pública, o fumus comissi delicti apurado pelos elementos informativos colhidos e o periculum libertatis justificado na referida decisão.
Antes de completar 90 dias para a revisão, foi apresentada a denúncia (Id. 103108483 – 10/07/2023), tendo esta sido recebida em 22 de agosto de 2023 com vistas, de imediato, ao Ministério Público para se manifestar sobre pedido incidental de revogação da preventiva, mantida a preventiva em 25/10/2023 e, após mais 90 dias, em 28/02/2024.
Houve resposta à acusação e manifestação do Ministério Público, tendo este Juízo, na data de hoje (13/03/24), mantido o recebimento e determinado o imediato aprazamento da audiência de instrução e julgamento.” (ID 23816159 – Pág. 01) Grifos nossos.
Sendo assim, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva dos pacientes, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sobretudo porque existem indícios no sentido de que os mesmos ostentam extensa lista de Boletins de Ocorrência, Inquéritos Policiais e ações penais, em que figuram como autores de roubos majorados, e, além disso, conforme posto pela Douta Procuradoria de Justiça, cabem: “(...)questões como a negativa de autoria ou eventual nulidade do procedimento de reconhecimento à instrução processual, na origem, haja vista demandarem revolvimento fático-probatório e análise aprofundada, incompatível com o célere rito do writ.(...)”(ID 23858199 - Pág. 7).
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Outrossim, nem mesmo eventuais predicados positivos dos pacientes (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, uma vez que “5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Março de 2024. -
18/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0802912-65.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS (OAB/RN 16.764) PACIENTES: GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO E MATEUS DANTAS SILVA NASCIMENTO AUT.
COAT.: MM JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Wanessa Jesus Ferreira de Morais em favor de Gabriel Gomes do Nascimento e Mateus Dantas Silva Nascimento, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
A impetração sustenta que: a) os pacientes tiveram suas prisões preventivas decretadas nos autos processuais 0802823-39.2023.8.20.5121 em 17/04/2023, pelo cometimento do suposto crime descrito no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes; b) o fundamento da custódia cautelar (garantia da ordem pública) não subsiste; c) os pacientes são primários e portadores de bons antecedentes, contam com ocupação lícita e tem residência fixa.
Ao final pugna, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem a fim de que seja revogada a custódia preventiva com ou sem a fixação de medidas do art. 319 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver notícias de que "(...)segundo apurado no Relatório Policial 017/2023 (ID 98287923, p. 21-33), os representados ostentam extensa lista de Boletins de Ocorrência, inquéritos policiais e ações penais, e, que figuram como autores de roubos majorados, o que reforça a necessidade de garantia de ordem pública, diante do alto risco de reiteração da conduta criminosa, caso permaneçam soltos(...)" (ID 23729262 - pág. 04), o que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da permanência da presença dos requisitos e pressupostos da custódia preventiva, bem como da (im)possibilidade de incidência do art. 319 do CPP, ao caso em análise.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
12/03/2024 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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