TJRN - 0803925-44.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803925-44.2023.8.20.5300 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: ADELSON PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência em razão do teor da decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (Id. 32095719), determinando a devolução dos autos a este Tribunal nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.314/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência.
Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos.
Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso especial, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ – Tema 1314.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado o IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE nº 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
23/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803925-44.2023.8.20.5300 RECORRENTE:HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: ADELSON PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 27458347) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27009463): EMENTA: CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE APENDICITE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECISÃO DE IMEDIATO DESPROVIMENTO COM BASE NA SÚMULA 30 DO TJRN.
TRATAMENTO CIRÚRGICO QUE SE CONFIGURA COMO DE URGÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA CARÊNCIA DE 180 DIAS.
EXEGESE CONTIDA NO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA INCIDENTE A PARTIR DA CITAÇÃO.
REGRA CONTIDA NO ART. 405 DO CÓGIGO CIVIL.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM APTOS A ENSEJAREM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 10, §4º, 12, V, "b" e VI; 16 e 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 14, §3º, 51, IV, 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Art. 3º da Lei nº 9.961/2000; aos arts. 186, 187, 188, I, 407, 927 e 944, do Código Civil (CC); Art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Preparo recolhido (Ids. 27458349 / 27458350).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28076312). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Inicialmente, a Operadora de Saúde argumenta que sua conduta de recusa ao atendimento à contratante, não incorreu em ilícito, mas tão somente em cumprimento às normas contratuais pactuadas, uma vez que a consumidora não respeitou o prazo de carência pactuado em 180 dias.
Conquanto a argumentação empreendida, observa-se que, em verdade, a decisão objurgada alinhavou seu raciocínio com supedâneo na jurisprudência da Corte Estadual, a qual está em consonância com entendimento dominante do STJ.
Para tanto destaca-se trechos do acórdão objurgado (Id. 27009463): “(…) Na situação em apreço, este Relator, conforme permite o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento de imediato ao apelo interposto pelo ora agravante, cuja pretensão era afastar sua obrigação de autorizar e custear a cirurgia para tratamento da apendicite acometida no agravado e, por consequência, excluir sua condenação em arcar com indenização por danos morais, requerendo, ainda, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a este título e a incidência dos juros a contar do arbitramento.
De antemão, é de bom alvitre ressaltar que a relação contratual havida entre as partes é de consumo e submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a HAPVIDA é típica fornecedora, já que oferece serviços de assistência de saúde ao consumidor em questão.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovada a necessidade da mencionada intervenção cirúrgica, mesmo diante do período de carência, tendo em vista que a apendicite aguda exige uma intervenção urgente (Id. 22469276), dados os riscos que a falta de um imediato tratamento podem causar.
Como tese de defesa, o plano de saúde agravante justifica sua negativa tão somente na ausência de cobertura contratual devido o consumidor agravado não ter ainda cumprido o prazo de carência.
Entretanto, concordar com a recusa exteriorizada pelo plano de saúde é incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, pois significaria restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (art. 421 e 422 do CC), bem como pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, incisos I, IV e § 1º, incisos I e II).
Ademais, cumpre lembrar que a saúde foi inserida na Constituição da República como um dos direitos previstos na Ordem Social, tratando-se de bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, constituindo pré-requisito à existência e ao exercício de todos os demais direitos.
Assim, tratando-se de quadro de urgência ou emergência, não há que se falar em carência quanto à internação e despesas daí decorrentes, devendo ser declarada nula a cláusula que assim o considerar em relação a esse procedimento.
Neste sentido, dispõe o artigo 12 da Lei nº 9.656/98, in verbis: (…) Como se vê, da leitura dos artigos supratranscritos, extrai-se que, para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas.
Portanto, sem razão a negativa do ora agravante, na medida em que o caráter de urgência da intervenção cirúrgica elide tal afirmação.
Inclusive, sobre essa matéria, esta Egrégia Corte de Justiça já possui orientação sumulada no sentido de que: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” (Súmula nº 30).
Assim, de acordo com os dispositivos legais e com a Súmula supratranscritos, a única carência aceita na situação ora em análise seria 24 (vinte e quatro) horas, o que não é o caso, do contrário, estar-se-ia colocando em risco a vida do consumidor do plano de saúde contratado, restando evidente o ato ilícito perpetrado.[...]” Neste trilhar, colaciona-se arestos da Corte Cidadã: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AFRONTA AO ART. 407 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
APENDICITE AGUDA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5.
No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento de apendicite aguda por parte do plano de saúde. 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.418.205/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APENDICITE AGUDA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos danos sofridos pela parte recorrida, que, mesmo em tratamento urgente, teve o custeio de sua internação negado pelo plano de saúde. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.393.271/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."( AgInt no AgInt no AREsp 1925187/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis .
Precedentes. 3.
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2233251 CE 2022/0333336-0, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA .
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a validade da cláusula do contrato da operadora de saúde que prevê a limitação de cobertura de urgência e de emergência no período de carência. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Precedentes. 4.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2031705 SP 2021/0396245-8, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, no que tange à suposta violação aos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC, sob o fundamento que inexiste dano extrapatrimonial à hipótese sub oculi, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam qo reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe em 01/06/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
MELHORA FUNCIONAL.
NATUREZA ESTÉTICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1923495 SP 2021/0051251-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe em 04/09/2020) (grifos acrescidos) No mais, sobre à arguição de desrespeito ao art. 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mantido por este Tribunal de Justiça ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Ademais, quanto à alegada violação ao art. 407 do CC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como nas Súmulas 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0803925-44.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803925-44.2023.8.20.5300 Polo ativo ADELSON PEREIRA DA FONSECA e outros Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0803925-44.2023.8.20.5300 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: ADELSON PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE APENDICITE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECISÃO DE IMEDIATO DESPROVIMENTO COM BASE NA SÚMULA 30 DO TJRN.
TRATAMENTO CIRÚRGICO QUE SE CONFIGURA COMO DE URGÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA CARÊNCIA DE 180 DIAS.
EXEGESE CONTIDA NO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA INCIDENTE A PARTIR DA CITAÇÃO.
REGRA CONTIDA NO ART. 405 DO CÓGIGO CIVIL.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM APTOS A ENSEJAREM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão acostada ao Id. 23613536, proferida por este Relator que, nos termos em que permite o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, com fulcro na Súmula 30 do TJRN, negou provimento de imediato ao apelo por ela interposto, mantendo a sentença apelada que julgou procedente a pretensão do consumidor ADELSON PEREIRA DA FONSECA, condenando aquele Plano de Saúde a “autorizar e custear – às suas expensas – a cirurgia para tratamento da apendicite (CID k-354), por meio de “apendicectomia por videolaroscopia (4ª Edição)”, ou o tratamento indicado para restabelecer sua saúde, e todos os demais custos hospitalares que forem necessários; bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré (art. 405 do CC/02)”.
Em suas razões recursais (Id. 24104832), a agravante, em síntese, sustenta a licitude de sua negativa, argumentando que arcou com os custos do atendimento do apelado no hospital, bem como dos exames necessários, até o deixar estável e com condições de ser transferido para o atendimento do SUS e, assim, ser internado e realizar a cirurgia que necessitava, diante da apendicite que foi diagnosticada, alegando que esta não estaria obrigado a realizar por o apelado, à época, ainda não ter completado a carência de 180 dias para internação exigida no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998.
Aduz que essa carência está prevista no contrato firmado entre as partes de maneira “clara, objetiva e direta, sendo evidente que qualquer pessoa com conhecimentos médios compreende seu simples alcance”, tendo atendido o disposto no artigo 54, §§ 3º e 4º do CDC.
Alternativamente, pugna para que seja afastada a condenação em indenização por danos morais, por inexistir ilicitude em sua conduta ou, ao menos, a redução do seu valor.
Por fim, caso seja mantida a supracitada condenação, sustenta a necessidade de reforma quanto ao termo inicial de incidência de juros moratórios, na medida em que foi definido da citação, quando, segundo entendimento do STJ, deve ser a partir do arbitramento, nos termos em que prevê o artigo 407 do Código Civil.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 25108987), o apelado pugna pela manutenção do julgado monocrático por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na situação em apreço, este Relator, conforme permite o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento de imediato ao apelo interposto pelo ora agravante, cuja pretensão era afastar sua obrigação de autorizar e custear a cirurgia para tratamento da apendicite acometida no agravado e, por consequência, excluir sua condenação em arcar com indenização por danos morais, requerendo, ainda, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a este título e a incidência dos juros a contar do arbitramento.
De antemão, é de bom alvitre ressaltar que a relação contratual havida entre as partes é de consumo e submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a HAPVIDA é típica fornecedora, já que oferece serviços de assistência de saúde ao consumidor em questão.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovada a necessidade da mencionada intervenção cirúrgica, mesmo diante do período de carência, tendo em vista que a apendicite aguda exige uma intervenção urgente (Id. 22469276), dados os riscos que a falta de um imediato tratamento podem causar.
Como tese de defesa, o plano de saúde agravante justifica sua negativa tão somente na ausência de cobertura contratual devido o consumidor agravado não ter ainda cumprido o prazo de carência.
Entretanto, concordar com a recusa exteriorizada pelo plano de saúde é incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, pois significaria restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (art. 421 e 422 do CC), bem como pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, incisos I, IV e § 1º, incisos I e II).
Ademais, cumpre lembrar que a saúde foi inserida na Constituição da República como um dos direitos previstos na Ordem Social, tratando-se de bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, constituindo pré-requisito à existência e ao exercício de todos os demais direitos.
Assim, tratando-se de quadro de urgência ou emergência, não há que se falar em carência quanto à internação e despesas daí decorrentes, devendo ser declarada nula a cláusula que assim o considerar em relação a esse procedimento.
Neste sentido, dispõe o artigo 12 da Lei nº 9.656/98, in verbis: "Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art.10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...)" (Grifos acrescidos).
De outro lado, a referida lei estabelece, em seu artigo 35-C, a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” Como se vê, da leitura dos artigos supratranscritos, extrai-se que, para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas.
Portanto, sem razão a negativa do ora agravante, na medida em que o caráter de urgência da intervenção cirúrgica elide tal afirmação.
Inclusive, sobre essa matéria, esta Egrégia Corte de Justiça já possui orientação sumulada no sentido de que: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” (Súmula nº 30).
Assim, de acordo com os dispositivos legais e com a Súmula supratranscritos, a única carência aceita na situação ora em análise seria 24 (vinte e quatro) horas, o que não é o caso, do contrário, estar-se-ia colocando em risco a vida do consumidor do plano de saúde contratado, restando evidente o ato ilícito perpetrado.
Por conseguinte, considerando o reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa demandada, patente é o seu dever de indenizar o consumidor prejudicado, por força do disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral não se mostra exacerbado e nem aquém do que vem sendo fixados nos julgados desta Corte, sendo justo a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade da negativa do procedimento médico hospitalar necessário à vida e à saúde do paciente, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Do mesmo modo, não assiste razão à empresa agravante quanto à pretensão dos juros de mora incidir somente a partir do seu arbitramento, pois esta orientação só se aplica à correção monetária (Súmula 362 do STJ), os juros incidem a partir da citação da parte demanda, conforme determinado no artigo 405 do Código Civil.
Nesse sentido está o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). (Grifos acrescidos).
Nesses termos, verifica-se que os argumentos recursais não se mostram aptos a ensejarem a pretendida reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto pela negativa de provimento do presente Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803925-44.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
06/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:20
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO Nº 0803925-44.2023.8.20.5300 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: ADELSON PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 30 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
06/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/03/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803925-44.2023.8.20.5300 APTE/APDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ APTE/APDO: ADELSON PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da sentença acostada ao Id. 22469320, proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou procedente a pretensão do consumidor ADELSON PEREIRA DA FONSECA, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para confirmar os termos da decisão liminar de ID nº 102327772, no sentido de condenar a ré na obrigação de fazer de autorizar e custear – às suas expensas – a cirurgia para tratamento da apendicite (CID k-354), por meio de “apendicectomia por videolaroscopia (4ª Edição)”, ou o tratamento indicado para restabelecer sua saúde, e todos os demais custos hospitalares que forem necessários; bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré (art. 405 do CC/02).
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, através do sistema Pje.” Em suas razões recursais (Id. 22469334), o plano de saúde apelante, em síntese, insiste em afirmar ser lícita a sua conduta, argumentando que arcou com os custos do atendimento do apelado no hospital, bem como dos exames necessários, até o deixar estável e com condições de ser transferido para o atendimento do SUS e, assim, ser internado e realizar a cirurgia que necessitava, diante da apendicite que foi diagnosticada, alegando que esta não estaria obrigado a realizar por o apelado, à época, ainda não ter completado a carência de 180 dias para internação exigida no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998.
Aduz que essa carência está prevista no contrato firmado entre as partes de maneira “clara, objetiva e direta, sendo evidente que qualquer pessoa com conhecimentos médios compreende seu simples alcance”, tendo atendido o disposto no artigo 54, §§ 3º e 4º do CDC.
Alternativamente, pugna para que seja afastada a condenação em indenização por danos morais, por inexistir ilicitude em sua conduta ou, ao menos, a redução do seu valor.
Por fim, caso seja mantida a supracitada condenação, sustenta a necessidade de reforma quanto ao termo inicial de incidência de juros moratórios, na medida em que foi definido da citação, quando, segundo entendimento do STJ, deve ser a partir do arbitramento, nos termos em que prevê o artigo 407 do Código Civil.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 22469341), o consumidor, defende a manutenção do julgado a quo por seus próprios fundamentos, enfatizando que “é sabido por todos que o diagnóstico de apendicite aguda não pode aguardar para sua cura, muito menos se trata de procedimento eletivo, sendo um caso de emergência que deve ser atendido imediatamente sob pena de morte”, o que foi demonstrado de forma clara e precisa por meio dos inúmeros laudos médicos e documentos acostados aos autos.
Na mesma oportunidade, o consumidor apresentou Recurso Adesivo (Id. 22469342), com o intuito de ver majorada a indenização fixada a título de danos morais, ao considerar que o “valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) arbitrado na Sentença recorrida é baixo em razão dos riscos que o Apelante fora submetido, bem como diante da situação vexatória que fora exposto em razão da conduta ilegal da Apelada”.
Em suas contrarrazões (Id. 22469346), a HAPVIDA alega que sequer restaram configurados os danos morais objeto da sua condenação, haja vista que “agiu de boa-fé no caso dos autos, cumprindo com todos os ditames do contrato e legislação vigente, bem como suas obrigações legais, demonstrando, inclusive, que não perpetrou qualquer negativa indevida em desfavor da Recorrente, não havendo que se falar em ato ilícito ensejador de dano moral”.
Ressalta, ainda, que o eventual acolhimento da majoração pretendida resultará na fixação de um “valor excessivo e desvirtuado da realidade dos tribunais pátrios, sob pena de gerar uma insegurança jurídica sem precedentes e um enriquecimento indevido da recorrente”.
Desnecessária a intervenção ministerial, dada a ausência de interesse público suficiente a justificá-la.
Esse é o relatório. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” O novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Discute-se nos recursos interpostos se está correta a ordem emanada da sentença para o plano de saúde demandado autorizar a realização do procedimento cirúrgico para tratamento da apendicite (CID k-354) no paciente demandante ou outro tratamento indicado, bem como se a negativa inicial do plano enseja indenização por danos morais e se seu valor é razoável ou deve ser reduzido ou majorado.
De antemão, destaco que a relação contratual havida entre as partes é de consumo e submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a HAPVIDA é típica fornecedora, já que oferece serviços de assistência de saúde ao consumidor em questão.
Compulsando os autos, verifico que restou comprovada a necessidade da intervenção cirúrgica, mesmo diante do período de carência, tendo em vista que a apendicite aguda exige uma intervenção urgente (Id. 22469276), dados os riscos que a falta de um imediato tratamento podem causar.
Como tese de defesa, o plano de saúde apelante justifica sua negativa tão somente na ausência de cobertura contratual devido o consumidor apelado não ter ainda cumprido o prazo de carência.
Entretanto, concordar com a recusa exteriorizada pelo plano de saúde é incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, pois significaria restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (art. 421 e 422 do CC), bem como pelo código de defesa do Consumidor (artigo 51, incisos I, IV e § 1º, incisos I e II).
Ademais, cumpre lembrar que a saúde foi inserida na Constituição da República como um dos direitos previstos na Ordem Social, tratando-se de bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, constituindo pré-requisito à existência e ao exercício de todos os demais direitos.
Assim, tratando-se de quadro de urgência ou emergência, não há que se falar em carência quanto à internação e despesas daí decorrentes, devendo ser declarada nula a cláusula que assim o considerar em relação a esse procedimento.
Neste sentido, dispõe o art. 12, da Lei n. 9.656/98: "Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art.10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...)" De outro lado, a referida lei estabelece, em seu art. 35-C, a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” Como se vê, da leitura dos artigos supracitados, extrai-se que, para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas.
Portanto, sem razão sua negativa, na medida em que o caráter de urgência da intervenção cirúrgica elide tal afirmação.
Inclusive, sobre essa matéria, esta Egrégia Corte de Justiça já possui orientação sumulada no sentido de que: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” (Súmula nº 30).
Assim, de acordo com os dispositivos legais e com a Súmula supratranscritos, a única carência aceita na situação ora em análise seria 24 (vinte e quatro) horas, o que não é o caso, do contrário, estar-se-ia colocando em risco a vida do consumidor do plano de saúde contratado, restando evidente o ato ilícito perpetrado.
Por conseguinte, considerando o reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa demandada, patente é o seu dever de indenizar o consumidor prejudicado, por força do disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral não se mostra exacerbado e nem aquém do que vem sendo fixados nos julgados desta Corte, sendo justo a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade da negativa do procedimento médico hospitalar necessário à vida e à saúde do paciente, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Do mesmo modo, não assiste razão à empresa apelante quanto à pretensão dos juros de mora incidir somente a partir do seu arbitramento, pois essa orientação só se aplica à correção monetária (Súmula 362 do STJ), o juros incidem a partir da citação da parte demanda, conforme determinado no artigo 405 do Código Civil.
Nesse sentido estão os julgados do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
Assim sendo, tendo em vista que a matéria principal aqui tratada já se encontra sedimentada na Súmula 30 desta Corte de Justiça e que a pretensão do plano de saúde apelante é contrária à sua orientação, cabível é a negativa imediata de provimento do presente apelo, através desta decisão monocrática, nos termos em que permite o supratranscrito artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, mantendo a sentença apela em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor indenizatório fixado e a incidência de juros, uma vez que estão consentâneos com os julgados desta Corte.
Ante todo o exposto, nos termos em que permite o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento das Apelações Cíveis interpostas, mantendo incólume a sentença a quo.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se.
Natal/RN, 04 de março de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
12/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:38
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ADELSON PEREIRA DA FONSECA e não-provido
-
29/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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