TJRN - 0824966-04.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:12
Homologada a Transação
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13/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
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07/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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06/12/2024 22:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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06/12/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
25/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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23/11/2024 02:42
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/10/2024 23:59.
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23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/10/2024 23:59.
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22/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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22/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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08/11/2024 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:33
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:00
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 15:07
Audiência instrução realizada para 12/03/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/03/2024 15:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 10:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 08:05
Juntada de diligência
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02/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0824966-04.2022.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCA AMILKA DE ANDRADE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: JOATHAN ROBERIO DA SILVA - RN17317, MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 12/03/2024 às 10:00h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWYxZGIwM2EtNDhkNC00OWY1LTlkNzctMTdlYTBmMmYwY2Q1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 18 de janeiro de 2024.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
18/01/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:22
Audiência instrução designada para 12/03/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/12/2023 01:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824966-04.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA AMILKA DE ANDRADE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: JOATHAN ROBERIO DA SILVA - RN17317, MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 38.***.***/0001-70 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCISCA AMILKA DE ANDRADE FREITAS, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ambos igualmente qualificados.
Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário no BANCO BRADESCO S/A e que observou no seu extrato um desconto mensal no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
Afirma que não contratou e não autorizou débitos em sua conta bancária.
Com base nesse contexto, requereu a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citado, o primeiro promovido BANCO BRADESCO S/A ofertou contestação através do ID nº 95001641, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, alega que os descontos decorrem de exercício regular de um direito, aduzindo ser mero administrador da conta corrente da autora e intermediário do meio de pagamento.
Afirmou que se é cabível alguma restituição, esta é de responsabilidade do beneficiário do pagamento, o réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Pugnou pela improcedência da ação.
Por sua vez, a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, contestou a ação através do ID nº 95242380.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a contratação válida do seguro, impugna a inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, informa a suspensão dos descontos e, por fim, requer a improcedência da ação.
Juntou documentos em IDs 95242382 e 95242383.
A autora apresentou réplica em Id 95279451, refutando as preliminares suscitadas e impugnando a autenticidade da assinatura no contrato questionado.
A tentativa de conciliação restou infrutífera e as partes foram intimadas acerca da oportunidade de saneamento processual e definição do objeto das provas e suas modalidades.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, o demandado SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA dispensou a produção de novas provas.
O demandado BANCO BRADESCO S/A, por seu turno, pugnou pela designação de audiência de instrução para que a parte autora preste depoimento pessoal.
Por fim, a parte autora, requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitaras questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
II.
PRELIMINARES II.I Da ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco Bradesco Esta preliminar deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção, pela qual a parte autora, ao defender seu direito, indica a demandada com a qual possua alguma relação jurídica a ser analisada na respectiva ação judicial.
Embora após a instrução possa ser afastado o sujeito passivo que não tiver responsabilidade pelos fatos apontados, a ação deve continuar para a instrução probatória até o julgamento final.
II.II Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida por ambos os promovidos, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, vide interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear judicialmente a proteção legal.
II.III DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: (a) a existência do contrato de seguro entre as partes e (b) a validade da assinatura no contrato de seguro entre as partes.
II.IV DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A clara vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira e da prestadora de serviços securitários autoriza a aplicação do dispositivo legal indicado.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório quanto à existência e validade do contrato firmado.
III.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS III.I Da necessidade de realização de perícia grafotécnica Tendo em vista a impugnação da autora sobre a assinatura apresentada no contrato, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para se atestar ou não sua autenticidade. determino a realização de prova pericial.
Fixo os honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Diante da gratuidade judiciária concedida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1.arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; 2.indicar assistente técnico; 3.apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar ao(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Determino, desde já, a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
III.II – Da designação de audiência de instrução Designo audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05(cinco) dias, facultando-se às partes e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
14/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 02:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:25
Decorrido prazo de JOATHAN ROBERIO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0824966-04.2022.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCA AMILKA DE ANDRADE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A, JOATHAN ROBERIO DA SILVA - RN17317 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Despacho (em correição) Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de maio de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
23/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
15/03/2023 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:43
Juntada de termo
-
15/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 10:51
Audiência conciliação realizada para 15/02/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/02/2023 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 10:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/02/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:59
Audiência conciliação designada para 15/02/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/01/2023 12:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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