TJRN - 0809992-51.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL nº 0809992-51.2022.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 30874159 e 33406938) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809992-51.2022.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO KLEBER BENICIO DA COSTA Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Revisão Criminal nº 0809992-51.2022.8.20.0000.
Embargante: Ministério Público do RN.
Embargado: Raimundo Kleber Benício da Costa.
Advogado: Dr.
Guilherme Negreiros Diógenes Reinaldo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente pedido formulado em revisão criminal, readequando a pena-base fixada na sentença de primeiro grau.
O embargante alega a existência de omissão e erro de fato no julgado, sustentando a legitimidade do parâmetro de 1/5 utilizado na exasperação da pena-base e pleiteando a sua manutenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao afastar o patamar de 1/5 aplicado na primeira fase da dosimetria da pena, por ausência de fundamentação concreta, e adotar a fração de 1/6 como parâmetro razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A divergência interpretativa quanto aos critérios quantitativos da dosimetria não configura erro de fato ou omissão, mas mero inconformismo da parte com a fundamentação do acórdão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme reiterada jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A divergência quanto ao critério quantitativo da dosimetria da pena não configura erro de fato nem omissão, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ED na Revisão Criminal nº 4004071-07.2018.8.24.0000, Rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, j. 26.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público em face do Acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Revisão Criminal, para readequar a pena-base imposta na sentença de Primeiro Grau, mantidos os demais critérios estabelecidos para dosimetria da pena (2ª e 3ª fase de aplicação da pena).
Em suas razões, aduz que o Acórdão necessita ser aperfeiçoado em razão do flagrante erro de fato e omissão, quanto ao fato de que o parâmetro utilizado pelo Magistrado a quo (1/5) é legítimo e não ultrapassa a fração mais elevada da pena, qual seja, de 1/8 da pena, "não se justificando o ajuste realizado pelo Tribunal, especialmente considerando que o critério não é matemático e que o parâmetro de 1/6 não é o único admitido pelo STJ".
Defende, ainda, que "conquanto a sentença tenha majorado a pena-base em patamar superior a 1/6 da reprimenda mínima, manteve-se aquém da fração de 1/8 da diferença entre as penas máximas e mínimas cominadas aos delito".
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer o acolhimento do recurso, a fim de que essa Egrégia Corte sane o erro de fato e a omissão apontadas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31118892). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o embargante, sob a alegação de omissão e erro de fato, a reforma do Acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Revisão Criminal, para readequar a pena-base imposta na sentença de Primeiro Grau, mantidos os demais critérios estabelecidos para dosimetria da pena (2ª e 3ª fase de aplicação da pena).
Para tanto, justifica a existência dos vícios (omissão e erro de fato) no Acórdão, eis que o parâmetro utilizado pelo Magistrado a quo (1/5) é legítimo e não ultrapassa a fração mais elevada da pena, qual seja, de 1/8.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que não há omissão ou erro material a ser sanado.
O acórdão embargado foi claro e expresso ao fundamentar a necessidade de readequação da pena-base fixada na sentença, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, que vem admitindo a fração de 1/6 (um sexto) como parâmetro razoável e objetivo para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, salvo fundamentação idônea e concreta que justifique patamar mais gravoso, o que não se verificou no caso.
Restou consignado, ainda, no Acórdão, que a escolha de patamar diverso (1/5) sem lastro em fundamentação concreta apta a justificar a majoração acima do padrão jurisprudencialmente aceito legitimou a intervenção revisional da Corte.
Ademais, eventual divergência interpretativa quanto aos critérios quantitativos de exasperação da pena não caracteriza erro de fato, tampouco enseja a oposição de embargos de declaração, por não se tratar de omissão no julgado, mas sim de mera inconformidade da parte com a fundamentação adotada.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU MANIFESTA INJUSTIÇA A SER SANADA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART . 619 DO CP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSC - ED: 40040710720188240000 - Relator Desembargador Volnei Celso Tomazini - Segundo Grupo de Direito Criminal - j. em 26/09/2018).
Registre-se, por derradeiro, que a argumentação recursal do embargante limita-se a rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
Feitas estas considerações, não havendo qualquer vício a ser corrigido, imperiosa a rejeição dos aclaratórios.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809992-51.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Pleno Virtual.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Revisão Criminal nº 0809992-51.2022.8.20.0000.
Embargante: Ministério Público do RN.
Embargado: Raimundo Kleber Benício da Costa.
Advogado: Dr.
Guilherme Negreiros Diógenes Reinaldo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados.
Cumpra-se.
Após, à conclusão.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargado João Rebouças Relator -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809992-51.2022.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO KLEBER BENICIO DA COSTA Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0809992-51.2022.8.20.0000.
Requerente: Raimundo Kleber Benício da Costa.
Advogado: Dr.
Guilherme Negreiros Diógenes Reinaldo.
Requerido: Ministério Público do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal proposta com o objetivo de readequar a dosimetria da pena imposta ao revisionante, condenado a 17 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 71 do CP), associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06) e associação criminosa (art. 288 do CP), em concurso material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento da pena-base, em razão dos antecedentes criminais, deve ser ajustada para 1/6, conforme a jurisprudência do STJ; e (ii) estabelecer se a fração de 1/2 aplicada ao aumento pela continuidade delitiva no crime de tráfico de drogas deve ser reduzida para 1/6.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base por circunstância judicial desfavorável deve observar a fração de 1/6, salvo fundamentação específica que justifique patamar superior.
No caso concreto, a sentença fixou a pena-base com aumento de 1/5, sem justificativa idônea, impondo-se a readequação. 4.
Quanto à continuidade delitiva, o aumento em 1/2 encontra respaldo na discricionariedade motivada do magistrado de primeiro grau, uma vez que os autos demonstram a prática reiterada do tráfico de drogas ao longo da investigação e até mesmo após a prisão do revisionante.
Assim, a fração aplicada está dentro dos parâmetros legais do art. 71 do CP (1/6 a 2/3) e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido parcialmente procedente. _______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2035357, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 29/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, em julgar parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal interposta por Raimundo Kleber Benício Costa contra decisão que, nos autos de nº 0100783-90.2014.8.20.0126, condenou-o pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 71 do Código Penal), associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06) e associação criminosa (art. 288 do CP), em concurso material, a uma pena definitiva de 17 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Em suas razões, aduz que: i) é imperativa a redução do quantum de exasperação da pena-base dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, por ter sido aplicada fração superior a 1/6 sem qualquer fundamentação; ii) deve ser modificada a fração aplicada em razão da continuidade delitiva do crime de tráfico, por ter incidido percentual próximo ao máximo sem qualquer fundamentação, quando, na verdade, o correto seria a fração de 1/6.
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 16075554).
Na sessão realizada no dia 31/10/22 este Plenário, por maioria de votos, preliminarmente, não conheceu da ação.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Revisionante, sobreveio decisão no sentido de que fosse conhecida a ação (Id 18499832).
Interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público (Id 19819809).
Recurso Especial não admitido pela Vice-Presidência (Id 20318922).
Agravo no Recurso Especial interposto pelo Ministério Público (Id 20704052).
Decisão do STJ mantendo a inadmissibilidade do Recurso Especial (Id 28028868).
Petição formulada pelo Requerente pugnando pelo julgamento do mérito da Revisão Criminal (Id 28063886). É o relatório.
VOTO Pretende o revisionante a desconstituição da sentença já transitada em julgado, a qual o condenou a uma pena definitiva de 17 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 71 do Código Penal), associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06) e associação criminosa (art. 288 do CP), em concurso material.
Alega o suplicante que, na 1ª fase de aplicação da pena, o Juiz utilizou, para a circunstância judicial desfavorável (antecedentes), a fração de 1/5, sem qualquer fundamentação, ou seja, em patamar superior ao 1/6 trazido pela jurisprudência.
Pois bem.
Compulsando-se os autos percebe-se que, na primeira fase, a sentença valorou negativamente os antecedentes e fixou a pena-base em 6 anos para o crime de tráfico e 3 anos e 8 meses para o crime de associação para o tráfico, ou seja, utilizou, sem qualquer fundamentação, a fração de 1/5 do mínimo legal para o vetorial considerado negativo (antecedentes).
Todavia, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que se deve adotar a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, desde que não haja fundamento para aumento em fração superior.
Senão vejamos: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base no dobro, em razão o desvalor da culpabilidade e das consequências do crime, o que representa um acréscimo em fração superior a 1/6, que não se mostra proporcional, uma vez que não há gravidade maior às referidas circunstâncias judiciais, mostrando-se mais razoável a fração de 1/6 para cada vetorial negativa." (STJ - AgRg no AREsp nº 2035357 - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - 5ª Turma - j. em 29/03/2022).
Repita-se, no caso em tela, não se verificou fundamentação específica a justificar que a exasperação não seguisse o critério comumente empregado pelo STJ, razão pela qual deve ser empregada a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desfavorável, em relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Pretende, ainda, o revisionante, alteração da fração de 1/2 para 1/6, pela continuidade delitiva, quanto ao crime de tráfico de drogas, por entender que não foram contabilizadas as vezes em que o tráfico foi realizado.
Volvendo-se ao caso, o magistrado de primeiro grau considerou devido o aumento de 1/2, valendo-se, pois, da discricionariedade motivada que lhe é permitida, bem como em razão de o tráfico de drogas ter perdurado durante toda a investigação (Id 16008903 - pág 142).
Digo mais, segundo consta na sentença, o revisionante cometeu o crime de tráfico durante todo o período da investigação, na Região do Trairí e, especificamente, no dia 13 de dezembro comercializou drogas com Micael Lopes e, mesmo após ser preso, continuou a comercializar drogas de dentro do CDP de Santa Cruz/RN.(Id 16008903 - pág. 9).
Desta forma, muito embora não tenha a sentença especificado a quantidade de crimes de tráfico de drogas cometido pelo revisionante, a Juiza, dentro de sua discricionariedade, aplicou, corretamente, a fração de aumento da continuidade delitiva em 1/2, considerando os incontáveis crimes de tráfico que foram consumados.
Assim a fração de 1/2 aplicada da sentença encontra-se dentro do parâmetro fixado pelo art. 71 do CP (1/6 a 2/3), restando imperiosa a manutenção da sentença neste ponto.
Da nova dosimetria.
Traçadas as balizas acima, quais sejam, - considerar que a fração para cada circunstância judicial negativada seja de 1/6 - necessário que se refaça a dosimetria da pena considerando as readequações realizadas na fundamentação acima: Crime de tráfico de Drogas 1ª Fase da dosimetria: pena-base em 5 anos e 10 meses (critério do 1/6 da pena mínima para a circunstância dos "antecedentes" negativada) 2ª Fase da dosimetria da pena: agravamento em 6 meses (manutenção do critério utilizado na sentença) = 6 anos e 4 meses 3ª Fase da dosimetria da pena: aumento da 1/2 pela continuidade delitiva (manutenção do critério utilizado na sentença), razão pela qual eleva-se a pena para 9 anos e 6 meses e 15 dias + aumento de 1/6 pelo cometimento de infração nas dependências de estabelecimento prisional (manutenção do critério utilizado na sentença) = 11 anos 1 mês e 17 dias Crime de associação para o tráfico 1ª Fase da dosimetria: pena-base em 3 anos e 6 meses (critério do 1/6 da pena mínima para a circunstância dos "antecedentes" negativada); 2ª Fase da dosimetria da pena: agravamento em 3 meses (manutenção do critério utilizado na sentença) =3 anos e 9 meses; 3ª Fase da dosimetria da pena: aumento de 1/6 pelo cometimento de infração nas dependências de estabelecimento prisional ( manutenção do critério utilizado na sentença) = 4 anos, 4 meses e 15 dias.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido revisional para readequar a pena-base imposta na sentença de Primeiro Grau, mantidos os demais critérios estabelecidos para dosimetria da pena (2ª e 3ª fase de aplicação da pena).
Diante da modificação prevista, atenda-se o disposto na resolução 237 do CNJ, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem e ao juízo de execução acerca da reforma das penas impostas, mormente para ajuste do quantum das penas, os regimes ora cominados, unificação de penas, detração, progressão de regime, dentre outros. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809992-51.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0809992-51.2022.8.20.0000.
Requerente: Raimundo Kleber Benício da Costa.
Advogado: Dr.
Guilherme Negreiros Diógenes Reinaldo.
Requerido: Ministério Público do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Processo equivocadamente arquivado pela Secretaria Judiciária, após o retorno do STJ.
Desta feita dando regular andamento ao feito, defiro o pedido de desarquivamento formulado.
Após efetivadas as intimações necessárias, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0809992-51.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: RAIMUNDO KLEBER BENICIO DA COSTA ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
03/08/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0809992-51.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0809992-51.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RAIMUNDO KLEBER BENICIO DA COSTA REPRESENTANTE: GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19819810) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face do acordão que acolheu embargos de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo ora recorrido.
O acórdão (Id. 16979892) proferido no julgamento da revisão criminal restou assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
PRETENSA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA UTILIZOU, SEM FUNDAMENTAÇÃO, A FRAÇÃO DE 1/5 EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
IRRESIGNAÇÃO TAMBÉM QUANTO À FRAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTINUADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, NO RESP Nº2008089/RN, QUE REFORMOU ACÓRDÃO DE MINHA RELATORIA PROFERIDO NA REVISÃO CRIMINAL N.º 0807275-03.2021.8.20.0000.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes pelo acusado, restaram acolhidos (Id. 17203044).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL MANEJADA PELO EMBARGANTE, VISANDO A CORREÇÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIMENTO SOB OUTRO FUNDAMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDO AO JULGADO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
Em face dessa decisão, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração, entretanto, foram rejeitados (Id. 19612408).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM COTEJO COM A INICIAL QUE PERMITEM CONCLUIR EM QUAL INCISO DO ART. 621 DO CPP A AÇÃO FOI CONHECIDA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - É dispensável a menção expressa ao dispositivo legal que suporta o pedido de revisão, bastando que a fundamentação do acórdão permita concluir qual a hipótese está sendo tratada. - A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal.
A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos, no entanto, as hipóteses estritas de cabimento da revisão, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal , devem ser observadas.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal (CPP), alegando que a Corte local deu à norma interpretação demasiadamente ampliativa quanto ao cabimento da revisão criminal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20213361). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Explico.
Isso porque, não obstante a irresignação recursal tenha se firmado na ampliação indevida do cabimento da revisão criminal para expandir o rol previsto no art. 621, I, do CPP com vistas a abarcar a hipótese de flagrante ilegalidade, observo que o recorrente deixou de alegar infringência ao art. 619 do CPP no sentido de apontar eventual omissão do acordão (Id. 18499832) no tocante a determinar em que consiste a manifesta ilegalidade reconhecida pelo julgador em relação à dosimetria da pena.
A respeito dito, merece transcrição o seguinte trecho do acórdão impugnado (Id. 18499832): Desta feita, realizando uma nova análise acerca desta temática, estou exercendo a retratação desse entendimento para, voltando ao entendimento anterior sedimentado neste Plenário, conhecer das ações que visam a readequação da pena, em caso de flagrante ilegalidade.
Face ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, acolher dos embargos e conhecer da Revisão Criminal ajuizada.
Após precluído o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para julgamento de mérito da ação.
Nesse sentido, veja-se o aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. 2.
Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.) No mais, quanto ao dispositivo tido como violado, entendo haver consonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inclusive, em recente acórdão, a Sexta Turma do STJ, no AgRg no REsp 2040224, advindo deste Tribunal de Justiça, ao analisar recurso demasiadamente semelhante ao aqui apreciado, decidiu que “o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que é firme em assinalar, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade”, fazendo incidir, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Veja-se a ementa do referido precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade, como na espécie. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.040.224/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/06/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0809992-51.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 27 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
06/10/2022 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 06/10/2022.
-
05/10/2022 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:05
Juntada de custas
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/09/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2022 15:02
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. João Rebouças no Pleno
-
27/09/2022 16:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
-
13/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:31
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:27
Juntada de custas
-
02/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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