TJRN - 0819532-34.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:19
Juntada de Alvará recebido
-
18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NETO em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, LUIZ GONZAGA NETO - SP402176, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, LUIZ GONZAGA NETO - SP402176, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Demandante: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, LUIZ GONZAGA NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório cujo objeto é a efetivação da tutela de urgência de obrigação de fazer, deferida por decisão liminar e confirmada por sentença.
A exequente acostou a nota fiscal ao ID 154809044, relativa ao último valor liberado nos autos principais nº 0801874-94.2022.8.20.5106, pugnando pela realização de bloqueio e liberação dos três meses em atraso.
Posto isto: I - Proceda-se ao bloqueio necessário para garantia de 06 (seis) meses de tratamento, cujo valor orçado é de R$ 365.700,00, conforme requerido pela parte autora.
II - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 243.800,00, relativo aos três meses em atraso e um mês subsequente, liberando-se após R$ 60.950,00 por mês, em favor da autora, por seu representante legal; III - A liberação do mês subsequente fica atrelada à apresentação da nota fiscal do mês anterior, independentemente de conclusão dos autos ao gabinete apenas para este fim.
IV - Está, desde logo, autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinando no inciso anterior.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:12
Juntada de termo
-
18/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:51
Processo Reativado
-
16/06/2025 03:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:55
Juntada de termo
-
14/05/2025 08:11
Expedição de Alvará.
-
14/05/2025 04:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Demandante: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, LUIZ GONZAGA NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO DESPACHO Por meio da petição de ID 150069332, a executada requereu o desbloqueio da quantia referente ao Protocolo SISBAJUD nº 20.***.***/2696-07 (ID 98124325 - Pág. 1), sob a alegação de duplicidade, uma vez que o valor correspondente ao Protocolo nº 20.***.***/9170-22 (ID 98513791 - Pág. 1) já foi devidamente transferido e levantado pelo(s) exequente(s), conforme extrato da conta, anexado ao ID 106751645.
Examinando a minuta de detalhamento da ordem de bloqueio protocolada sob o nº 20.***.***/2696-07 (ID 98124325 - Pág. 1), verifica-se, claramente, a inexistência de valores bloqueados por este juízo, não havendo, pois, se falar desbloqueio de valores, via sistema SISBAJUD.
Contudo, ao analisar o documento acostado pelo executado ao ID 150069343, fica evidente que se trata de uma comunicação do Banco Santander ao executado, datada de 17 de abril de 2025, informando a existência do bloqueio judicial protocolado sob nº 20.***.***/2696-07, no valor de R$ 250.568,16, para os autos desta execução, em favor do exequente João Roberto Narcisio Neto.
Outrossim, ressalto que a quantia de R$ 250.568,16 protocolada sob nº 20.***.***/9170-22, já foi bloqueada e transferida (17/04/2023) para conta judicial nº 1300119799428, conforme se depreende do extrato de depósitos judiciais oriundo do SISCONDJ, em anexo (ID 150562272).
Isto posto, DEFIRO a expedição de alvará ou ofício de transferência bancária endereçado ao Banco Santander, para que proceda a devolução do(s) valor(es) existente(s) na conta poupança de ID 150069343, em favor da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - CNPJ nº 63.***.***/0001-98, em razão da ordem de bloqueio protocolada em 31/03/2023, sob o nº 20.***.***/2696-07, no valor de R$ 250.568,16, nos autos desta execução.
Instrua-se o presente expediente com cópia de todo o processo em PDF.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
No mais, proceda-se com a vinculação dos saldos de depósitos judiciais destes autos ao processo principal nº 0801874-94.2022.8.20.5106.
Cumprida as diligências supra, arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 13:02
Processo Reativado
-
09/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Demandante: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Cumpra-se o despacho anterior, promovendo o arquivamento do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 11:38
Juntada de termo
-
18/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
07/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
07/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
06/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
06/12/2024 07:43
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
06/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/12/2024 15:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
04/12/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
04/12/2024 14:22
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
04/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
02/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
02/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
01/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
01/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
01/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
01/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
29/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
27/11/2024 17:28
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
27/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
27/11/2024 17:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
27/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
25/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
25/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:13
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:25
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Demandante: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Tratam os autos de execução provisória de sentença cuja autuação somente se mostrou necessária como forma de viabilizar a execução da obrigação de fazer enquanto pendente de confirmação pelas instâncias superiores, fato que veio a ocorrer, já tendo retornado para esta vara os autos principais (processo nº 0801874-94.2022.8.20.5106) a que se refere a presente execução.
A Secretaria certificou a insuficiência de valores em conta judicial vinculada aos presentes autos (ID 133386687).
Posto isto, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para que acoste eventual nota fiscal em aberto no processo principal de nº 0801874-94.2022.8.20.5106.
Cumprida a diligência, ARQUIVE-SE.
Custas residuais a serem recolhidas nos autos principais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário -
10/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de janeiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Demandante: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO DESPACHO Realizado o bloqueio com transferência para depósito judicial, o plano executado peticionou ID 111023561, informando a realização do depósito relativo a um mês de tratamento e pugnando pela suspensão do bloqueio.
Contudo, o referido depósito, como dito, está limitado a um mês de tratamento, insuficiente, pois, à prestação continuidade do tratamento de que se ressente a autora, de modo que a garantia de um mês de tratamento não faz prova suficiente do cumprimento da obrigação mensal a que lhe compete.
Isto posto: I) INDEFIRO o pedido de suspensão do bloqueio formulado e assim mantenho o valor bloqueado e já transferido ao ID. 109106354.
II) Libere-se o valor depositado ao ID. 109106354 em favor do prestador do serviço, tal como postulado pela parte exequente ao ID. 113093142.
III) A liberação dos meses subsequentes deverá ocorrer conforme determinado ao ID 108551084.
IV) Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do pedido de complementação realizado ao ID. 110495689.
V) Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal CGRSM -
16/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de janeiro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
08/01/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 02:23
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
29/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 13:42
Juntada de termo
-
21/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:27
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
01/11/2023 06:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:55
Juntada de termo
-
28/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
28/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 15:16
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Demandante: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório cujo objeto é efetivação da tutela de urgência de obrigação de fazer, deferida por decisão liminar e confirmada por sentença.
Por meio de petição de ID nº 108390370, a exequente informou a permanência do descumprimento pela executada da decisão liminar, razão pela qual postulou a realização de novo bloqueio para custeio do tratamento pelos próximos 6 meses.
A parte autora juntou petição com orçamento do tratamento de que necessita ao ID. 98925529, tendo a parte ré se mantido inerte.
Certidão ao ID. 107486750 informando a insuficiência de saldo em conta judicial vinculada ao feito. É o que importa relatar.
Em consulta ao sistema PJE do Segundo Grau, verifiquei que o recurso de apelação interposto pela executada foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Entretanto, o recurso especial restou parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça para cassar o acórdão e a sentença, além de determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante para averiguação acerca da adoção excepcional de tratamento previsto fora do rol obrigatório/taxativo da ANS.
O entendimento acima exposto, frise-se, não modifica a necessidade de cumprimento da liminar já deferida, ancorada que está no provisório juízo de probabilidade de direito, lastreada em laudo emitido por médico assistente, somente refutável na fase instrutória quando do retorno dos autos principais a esta instância, oportunidade em que será realizada a pertinente perícia médica, como já vendo adotando recentemente nos casos de "home care", independentemente de pedido das operadoras do plano de saúde.
Em outros termos, até que haja laudo médio emitido por perito nomeado do Juízo atestando situação diversa da indicada pela parte autora, prevalece o relatório clínico do seu médico assistente.
Feita a devida ressalva e de outro giro, na busca da obtenção do resultado prático equivalente, novas técnicas processuais foram disponibilizadas pelo CPC atual, notadamente, através do art. 139, IV, por força da qual o Juízo pode adotar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias a este fim, como, o bloqueio, com posterior transferência para conta judicial, do numerário necessário ao custeio do tratamento de que se ressente a parte.
Trata-se de técnica já admitida pela nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
LIBERAÇÃO MENSAL PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA QUE NÃO FOI CUMPRIDA.
INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ART. 139, IV, DO CPC.
URGÊNCIA DAOBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA A PARTE AGRAVADA O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO QUE JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804659-26.2019.8.20.0000.
HOME CARE.
SÚMULA 29 DO TJRN.
REDUÇÃO DO VALOR BLOQUEADO.
INVIABILIDADE.
QUANTIA LIBERADA QUE CORRESPONDE A UM MÊS DE TRATAMENTO.
NOTA FISCAL APRESENTADA PELA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. - A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada e decidida no Agravo de Instrumento n.º 0804659-26.2019.8.20.0000. (TJRN - Segunda Turma da Terceira Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0805859-63.2022.8.20.0000.
Rel.
Desembargador João Rebouças.
Assinado em 21/02/2023).
Posto isto: I - Proceda-se com a consulta do saldo remanescente na conta judicial nº 1300119799428.
II - De posse de referido saldo, proceda-se a novo bloqueio da diferença de valores para garantia de seis meses de tratamento, cujo valor orçado é de R$ 365.700,00, conforme requerido pela parte autora.
III - Efetuado o depósito para conta judicial, proceda-se com a liberação da quantia de R$ 60.950,00 por mês, em favor da autora, por sua representante legal; III - A liberação do mês subsequente fica atrelada a apresentação da nota fiscal do mês anterior.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
25/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Demandante: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO À vista da certidão de ID 107486750, libere-se o valor depositado na conta judicial nº 3700116021527 (R$ 60.950,00) vinculado ao processo principal nº 0801874-94.2022.8.20.5106 e conexo ao presente feito, em favor do prestador de serviços médicos indicados pelo exequente na petição de ID 106531158 - Pág. 1.
No mais, cumpra-se o despacho anterior.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 05:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:36
Juntada de termo
-
21/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
28/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2023 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado na decisão de ID 103411272, e, com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada pela parte exequente.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
16/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 06:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 14:23
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:43
Outras Decisões
-
14/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:22
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2023 13:38
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
12/05/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
11/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:17
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 20:46
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 03:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
05/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
04/04/2023 17:04
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
26/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
22/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/03/2023 09:52
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
16/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 03:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 03:14
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
03/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
23/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:29
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 22:05
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2022 20:48
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
30/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:36
Juntada de termo
-
23/11/2022 14:33
Expedição de Alvará.
-
23/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:46
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 16:27
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:25
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 01:36
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:56
Juntada de Petição de procuração
-
11/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:39
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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