TJRN - 0821212-88.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0821212-88.2021.8.20.5106 RECORRENTE: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A ADVOGADO(s): MARCOS NICOLADELLI MORAIS e DANIEL CABRAL MARIZ MAIA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSORRÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20086943) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19488400): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO.
REVERSÃO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DO ENCARGO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VEDADA NO PROCEDIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Como razões, sustenta violação ao Decreto Municipal n. 6.292/2021.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20933138).
Constatada a apresentação de recurso sem a realização do preparo recursal, porquanto o comprovante de pagamento do Id 20086945 trata na verdade de agendamento de pagamento, de modo que não comprova o pagamento do preparo no ato da interposição recursal. À vista disso, foi proferido despacho (Id. 20945741) determinando a intimação da parte recorrente para apresentar comprovante de recolhimento da quantia relativa ao pagamento agendado do Id 20086945 e o recolhimento do preparo na forma dobrada.
Ocorre que, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 22606907). É o relatório.
O apelo extremo não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, daí porque não merece prosseguir.
Isso porque, em razão do descumprimento da determinação legal de pagamento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do apelo extremo.
A propósito, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 2.
INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.1.
O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 1.2.
Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 2.1.
Os embargos de declaração opostos à decisão de inadmissibilidade do especial não interrompem o prazo para interposição do agravo nos próprios autos, exceto quando referida decisão seja tão genérica que impeça a parte de recorrer, o que não ocorreu. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.348.108/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. . É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 5.
A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a tempestividade recursal. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.695/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821212-88.2021.8.20.5106 RECORRENTE: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A ADVOGADO(S): MARCOS NICODELLI MORAIS E DANIEL CABRAL MARIZ MAIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTATE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MOSSORO DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 20086943) interposto por TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIA DE REVESTIMENTOS S/A no dia 21/6/2023, no qual deixou de apresentar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição.
Por meio do documento de Id. 20086945, em 11/7/2023, o recorrente faz a juntada da guia de pagamento emitida com o seu respectivo comprovante de pagamento.
Ocorre que nos termos do que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), a comprovação do pagamento do preparo terá que ser feita no ato da interposição do recurso.
O § 4º do mencionado dispositivo explica a consequência em caso de inobservância da regra: § 4º do art. 1.007 do CPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, transcrevo as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
AGENDAMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.995.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022) Dessa forma, verificando que a parte recorrente olvidou-se em comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição recursal, determino a intimação do TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para juntar aos autos, no prazo legal, comprovante de recolhimento de quantia que somada à que já foi paga, represente o dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
27/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821212-88.2021.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
17/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2022 09:11
Conclusos para decisão
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19/11/2022 10:57
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 11:03
Apensado ao processo 0807343-16.2022.8.20.0000
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25/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2022 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:17
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 12:01
Recebidos os autos
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05/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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