TJRN - 0100116-14.2014.8.20.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100116-14.2014.8.20.0156 - INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora: MANOEL ARAUJO DE SOUZA Parte Ré: ANTONIA ARAUJO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MANOEL ARAÚJO DE SOUZA, visando ao reconhecimento da incapacidade de sua irmã, ANTÔNIA ARAÚJO DE SOUZA, e a consequente nomeação dele como curador.
Em que pese já constar do presente feito laudo médico atestando a incapacidade da interditanda (ID Num. 121602282 - Pág. 1-5), o relatório psicológico elaborado no dia 20 de setembro de 2024 pela psicóloga deste Juízo (ID Num. 131866265 – Pág. 1-4), concluiu pela situação de extrema vulnerabilidade social e psicológica da interditanda, tendo sido constatado que o autor, ora curador provisório, reside e trabalha no município de Monte Alegre, o qual afirmou que não deseja a incumbência de curador da interditanda, sua irmã.
O Ministério Público, em manifestações anteriores (IDs Num. 121595318 – Pág. 1-3 e Num. 134416971 – Pág. 1), opinou pela procedência do pedido, com a nomeação do requerente como curador definitivo, restrita à prática de atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 755 do CPC.
Por outro lado, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, registrou indícios de que o curador provisório não vinha exercendo de forma adequada o encargo, requerendo sua substituição.
Apesar de intimado em duas oportunidades para se manifestar, o curador provisório manteve-se inerte (IDs Num. 138844941 – Pág. 1; Num. 154024618 – Pág. 1; Num. 147863650 – Pág. 1 e Num. 156056902 – Pág. 1).
Diante disso, a Defensoria Pública apresentou petição (ID Num. 160476110 - Pág. 1) indicando como apto ao exercício da curatela o Sr.
AILTON ARAÚJO DE SOUZA, irmão da interditanda, residente na Rua José Simplício Batista, nº 68, Bairro Recreio, Caicó/RN, o qual manifestou disponibilidade para assumir o múnus, tendo o órgão Ministerial requerido a realização de um Estudo Psicossocial do caso (ID Num. 161520054 - Pág. 1).
Deste modo, antes da apreciação definitiva quanto à nomeação de curador, mostra-se imprescindível a complementação da instrução processual, a fim de assegurar decisão que melhor atenda ao interesse da curatelanda.
Diante do exposto, DEFIRO a realização de Estudo Psicossocial acerca da situação da interditanda ANTÔNIA ARAÚJO DE SOUZA e de seu núcleo familiar, especialmente para avaliar a adequação da indicação do Sr.
AILTON ARAÚJO DE SOUZA, irmão dela, ao exercício da curatela, nos termos do art. 753 do CPC.
Encaminhem-se os autos à equipe multidisciplinar deste Juízo para que realize o estudo e apresente relatório circunstanciado no prazo de até 30 (trinta) dias.
Após a juntada do relatório, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100116-14.2014.8.20.0156 - INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora: MANOEL ARAUJO DE SOUZA Parte Ré: ANTONIA ARAUJO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MANOEL ARAÚJO DE SOUZA, com o objetivo de ver reconhecida a incapacidade de sua irmã, ANTÔNIA ARAÚJO DE SOUZA, e a consequente nomeação de curador.
Consta nos autos relatório técnico elaborado pela equipe interdisciplinar deste Juízo (ID Num. 131866265 - Pág. 1-3), o qual apontou que a curatelanda se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social e psicológica.
Em razão disso, o Ministério Público apresentou manifestação ratificando o parecer anteriormente lançado (IDs Num. 121595318 - Pág. 1-3 e Num. 134416971 - Pág. 1), opinando pela procedência do pedido e pela nomeação do requerente como curador, com limitação à prática de atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 755 do CPC.
Por outro lado, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, pugnou pela intimação do curador provisório para manifestação acerca do referido relatório, destacando indícios de que o mesmo não vem exercendo adequadamente o múnus, além de requerer a indicação de familiar residente em Caicó/RN que possa assumir a curatela.
Apesar de regularmente intimado em duas oportunidades para se manifestar (IDs Num. 138844941 - Pág. 1 e Num. 154024618 - Pág. 1), o curador provisório permaneceu silente, não prestando qualquer informação requerida (IDs Num. 147863650 - Pág. 1 e Num. 156056902 - Pág. 1).
Importa destacar que, nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil, o juiz deve nomear como curador pessoa idônea, observando a ordem legal de preferência: o cônjuge ou companheiro, na falta destes ou havendo justa causa, será nomeado um dos pais, ou descendente, ou ainda, na ausência destes, outra pessoa idônea (CC, art. 1.775, §3º).
Tal nomeação deve observar o interesse do curatelado e sua proximidade com o possível curador.
Nesse sentido, diante do desinteresse demonstrado pelo curador provisório no acompanhamento do feito e no exercício do encargo que lhe foi atribuído, o que poderá acarretar na revogação de sua nomeação como curador provisório da interditanda Antônia Araújo de Souza, DETERMINO a intimação da Defensoria Pública Estadual, na condição de curador especial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outro familiar ou pessoa apta a assumir a curatela da interditanda, podendo ainda requerer o que entender pertinente, assegurado o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, em obediência ao art. 186 do CPC.
DETERMINO ainda a expedição de ofício ao CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social local, para que mantenha o acompanhamento da curatelanda, prestando-lhe o devido apoio e orientação, com envio de relatório circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, dê-se nova vista ao membro do Parquet, para que informe se mantém o parecer adotado nas manifestações de IDs Num. 121595318 - Pág. 1-3 e Num. 134416971 - Pág. 1, no prazo legal.
Por fim, apresentadas a manifestação de ambas as partes, não sendo requeridas novas diligências, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100116-14.2014.8.20.0156 - INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora: MANOEL ARAUJO DE SOUZA Parte Ré: ANTONIA ARAUJO DE SOUZA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelo curador especial (ID Num. 134684107 - Pág. 1), determinando a intimação pessoal do curador provisório, irmão da interditanda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao estudo realizado (ID Num. 131866265 - Pág. 1-4), bem como informe se há outro familiar, que resida no município de Caicó, apto a exercer a curatela de Antônia Araújo de Souza.
Para isso, deverá entrar em contato com seus advogados constituídos para envio das informações solicitadas e/ou de documentos pertinentes.
A Secretaria Unificada deverá ainda oficiar o CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social, para acompanhamento e oferecimento de apoio e orientação à curatelanda.
Decorrido o prazo, ou apresentada manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:27
Juntada de laudo pericial
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07/03/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 19:46
Juntada de diligência
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26/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:02
Juntada de Ofício
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16/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100116-14.2014.8.20.0156 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: MANOEL ARAUJO DE SOUZA Parte Ré: ANTONIA ARAUJO DE SOUZA DECISÃO Recebida a Impugnação (ID Num. 96821854 - Pág. 1-7) e apresentados os quesitos (IDs Num. 50287976 - Pág. 9 e Num. 98501031 - Pág. 1-2), e em razão da gratuidade judiciária que defiro à parte autora, nomeio profissional regularmente cadastrado e habilitado junto ao Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ, para que confeccione perícia médica, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria anexar no Sistema NUPEJ: cópia desta decisão, bem como os demais documentos necessários à realização da perícia (inicial, decisões, quesitos propostos), atendendo, assim, ao Ofício Circular nº 003/2019-NP, e providenciando a apresentação do(a) interditando(a) à perícia, quando agendada.
Fixo os honorários do profissional em Psiquiatria, que servirá de Perito nestes autos, no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), nos termos da Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022 do TJRN.
No ofício enviado ao Núcleo de Perícias deverá constar a observação de que o laudo não se circunscreve a mero atestado médico, devendo ser o mais detalhado possível e o perito terá de acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo, cuidando a Secretaria para que conste ainda no citado ofício que as respostas não deverão ser vagas ou lacônicas.
Após a entrega do laudo, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo acima consignado, dê-se vista ao Curador Especial, em igual prazo.
Ressalvo que as partes que estiverem sendo representadas pela Defensoria Pública Estadual terão assegurado o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, em obediência ao art. 186 do NCPC.
Por fim, retornem os autos ao representante do Ministério Público para a emissão de parecer, bem como requerer o que entender pertinente, no prazo legal, cumprindo-se, ao final, os termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, devendo a Secretaria requisitar o pagamento dos honorários em favor do prestador dos serviços por meio do sistema informatizado Núcleo de Perícias Judiciais, após a juntada do respectivo laudo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:19
Outras Decisões
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15/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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10/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:32
Outras Decisões
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31/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
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09/11/2022 02:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
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11/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 07:24
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2022 10:52
Audiência de interrogatório designada para 11/10/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/08/2022 06:03
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:00
Decorrido prazo de Manoel Araújo de Souza em 01/02/2022.
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01/08/2022 14:58
Classe Processual alterada de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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02/02/2022 00:02
Decorrido prazo de Manoel Araújo de Souza em 01/02/2022 23:59.
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03/12/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 10:23
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 09:15
Recebidos os autos
-
05/11/2019 01:05
Digitalizado PJE
-
18/10/2019 08:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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18/10/2019 07:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/08/2019 01:34
Juntada de AR
-
27/06/2019 01:41
Concluso para despacho
-
27/06/2019 01:32
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2019 08:33
Juntada de mandado
-
10/05/2019 02:12
Certidão de Oficial Expedida
-
09/05/2019 09:42
Juntada de mandado
-
09/05/2019 09:42
Juntada de mandado
-
08/05/2019 02:03
Certidão de Oficial Expedida
-
07/05/2019 09:00
Publicação
-
07/05/2019 04:31
Certidão de Oficial Expedida
-
06/05/2019 10:50
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2019 12:04
Expedição de ofício
-
30/04/2019 11:52
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 11:44
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 11:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/04/2019 05:12
Audiência
-
23/04/2019 02:47
Mero expediente
-
13/11/2018 04:32
Concluso para despacho
-
13/11/2018 04:32
Petição
-
13/11/2018 04:31
Recebimento
-
09/10/2018 01:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/10/2018 01:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2018 01:58
Mero expediente
-
11/09/2018 01:48
Concluso para despacho
-
05/09/2018 04:02
Petição
-
30/08/2018 11:32
Juntada de mandado
-
29/08/2018 08:38
Certidão de Oficial Expedida
-
23/08/2018 02:35
Expedição de Mandado
-
17/08/2018 01:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/08/2018 05:35
Mero expediente
-
14/08/2018 04:01
Concluso para despacho
-
10/04/2018 10:46
Petição
-
09/03/2018 09:35
Publicação
-
27/02/2018 03:38
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2017 01:34
Redistribuição por direcionamento
-
24/02/2017 01:35
Recebimento
-
20/01/2017 01:23
Mero expediente
-
22/11/2016 06:25
Concluso para despacho
-
18/11/2016 12:01
Juntada de carta precatória
-
14/09/2016 10:39
Expedição de Carta precatória
-
30/08/2016 02:41
Recebimento
-
24/08/2016 10:02
Juntada de mandado
-
24/08/2016 08:56
Certidão de Oficial Expedida
-
24/08/2016 04:41
Audiência
-
19/08/2016 08:23
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2016 10:18
Relação encaminhada ao DJE
-
18/08/2016 10:04
Expedição de Mandado
-
18/08/2016 09:56
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2016 09:54
Audiência
-
21/07/2016 10:22
Juntada de Ofício
-
21/09/2015 09:27
Certidão de Oficial Expedida
-
15/09/2015 09:39
Expedição de Mandado
-
15/09/2015 09:15
Petição
-
31/08/2015 03:41
Expedição de ofício
-
10/04/2015 02:01
Recebimento
-
08/04/2015 12:07
Mero expediente
-
26/03/2015 04:51
Concluso para despacho
-
26/03/2015 04:47
Recebimento
-
06/03/2015 01:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/02/2015 03:24
Recebimento
-
04/02/2015 11:30
Mero expediente
-
05/01/2015 03:41
Concluso para despacho
-
05/01/2015 03:25
Recebimento
-
17/12/2014 02:17
Mero expediente
-
03/12/2014 04:38
Concluso para despacho
-
02/12/2014 10:27
Certidão de Oficial Expedida
-
13/11/2014 03:52
Expedição de ofício
-
14/05/2014 10:37
Certidão de Oficial Expedida
-
07/05/2014 07:58
Expedição de termo
-
06/05/2014 03:54
Certidão de Oficial Expedida
-
23/04/2014 02:54
Expedição de Mandado
-
23/04/2014 02:47
Expedição de Mandado
-
21/04/2014 04:19
Recebimento
-
03/04/2014 11:36
Decisão Proferida
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23/03/2014 11:50
Concluso para despacho
-
23/03/2014 10:44
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2014 10:54
Distribuído por sorteio
-
14/03/2014 10:54
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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