TJRN - 0804423-43.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/12/2024 09:25 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
- 
                                            05/12/2024 09:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
- 
                                            25/11/2024 14:58 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
- 
                                            25/11/2024 14:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
- 
                                            13/11/2024 00:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/11/2024 00:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/06/2024 10:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/06/2024 10:06 Juntada de termo 
- 
                                            18/06/2024 16:54 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
- 
                                            18/06/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
- 
                                            18/06/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
- 
                                            18/06/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
- 
                                            18/06/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
- 
                                            18/06/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
- 
                                            17/06/2024 14:47 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            17/06/2024 14:47 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            17/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804423-43.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCA FELIPE DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO - RN17724, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 14 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
- 
                                            14/06/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2024 08:26 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            11/06/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2024 14:38 Juntada de termo 
- 
                                            06/06/2024 10:38 Transitado em Julgado em 05/06/2024 
- 
                                            06/06/2024 02:19 Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            06/06/2024 02:19 Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            06/06/2024 02:19 Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            06/06/2024 02:19 Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            28/05/2024 04:23 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/05/2024 23:59. 
- 
                                            03/05/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/05/2024 22:22 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            02/05/2024 07:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/05/2024 02:52 Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 30/04/2024 23:59. 
- 
                                            01/05/2024 01:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/05/2024 01:07 Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 30/04/2024 23:59. 
- 
                                            30/04/2024 11:02 Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 29/04/2024 23:59. 
- 
                                            30/04/2024 11:02 Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 29/04/2024 23:59. 
- 
                                            30/04/2024 11:02 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/04/2024 23:59. 
- 
                                            30/04/2024 11:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59. 
- 
                                            30/04/2024 11:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59. 
- 
                                            27/04/2024 02:52 Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 26/04/2024 23:59. 
- 
                                            27/04/2024 01:19 Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 26/04/2024 23:59. 
- 
                                            27/04/2024 00:58 Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 26/04/2024 23:59. 
- 
                                            24/04/2024 12:07 Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 23/04/2024 23:59. 
- 
                                            24/04/2024 12:07 Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 23/04/2024 23:59. 
- 
                                            24/04/2024 11:49 Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            24/04/2024 11:49 Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804423-43.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCA FELIPE DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO - RN17724, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
- 
                                            10/04/2024 07:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2024 07:16 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            08/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804423-43.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCA FELIPE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO - RN17724, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DECISÃO: Vistos etc.
 
 BANCO BRADESCO S/A, qualificado nestes autos, consistindo em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, contra si movida por FRANCISCA FELIPE DA SILVA, na fase de cumprimento do julgado, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 117883421, defendendo haver excesso de execução, ante a ausência de comprovação da existência de desconto no período de julho/2023 a fevereiro/2024, afirmando, em contrapartida, que suspendeu os descontos no mês de dezembro/2023.
 
 Ainda, afirmou que inexiste qualquer saldo atinente à multa por descumprimento da obrigação de fazer, considerando que a determinação judicial restou definitivamente cumprida.
 
 Com a impugnação, acostou o comprovante de depósito, no valor de R$ 73.201,12 (setenta e três mil, duzentos e um reais e doze centavos) (ID nº 117883426).
 
 Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação ao ID de nº 117954930.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos.
 
 RELATEI.
 
 DECIDO.
 
 Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer a exequente o pagamento do montante de R$ 73.201,12 (setenta e três mil, duzentos e um reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, danos morais e verba honorária sucumbencial.
 
 O dispositivo sentencial, que embasa a presente ação executiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela autora, condenando o executado, aqui impugnante, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, referentes à contratação declarada nula, acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto de cada contrato indevido, e correção monetária, incidente a contar do efetivo prejuízo, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data, afora os ônus sucumbenciais.
 
 Aqui, a parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, argumentando que inexiste comprovação da existência de desconto no período de julho/2023 a fevereiro/2024, além de informar que os descontos foram suspensos no mês de dezembro/2023, comprovado pelo ID de nº 117883424.
 
 A esse respeito, a parte exequente manifestou-se, ao afirmar que, quando dos cálculos iniciais (ID nº 116437317), aplicou o lapso temporal de descumprimento até o mês de março/2024, uma vez que não tinha conhecimento sobre o cumprimento da obrigação por parte do demandado-executado.
 
 Sendo assim, passo a analisar a referida insurgência.
 
 Compulsando os autos, verifiquei que, de fato, nos moldes do comprovante acostado pelo executado (ID nº 117883421 - p. 4), a suspensão dos descontos oriundos do contrato declarado nulo somente ocorreu no mês de dezembro de 2023, de modo que não assiste razão à credora quando inclui, em seus cálculos, as parcelas referentes aos meses de janeiro/2024 a março/2024.
 
 Sendo assim, o valor da condenação, especialmente no que toca à indenização por danos materiais, deve ser definido e calculado tomando por base o referido termo final, qual seja, o mês de dezembro/2023, data em que os descontos foram comprovadamente cessados.
 
 A despeito disso, a parte credora concordou e reconheceu o referido excesso, no que tange à cobrança de parcelas dos meses de janeiro/2024 a março/2024, ocasião em que restou deduzida a quantia de R$ 2.301,41 (dois mil, trezentos e um reais e quarenta e um centavos) do montante principal.
 
 Em contrapartida, os cálculos apresentados pelo executado distanciaram-se dos parâmetros contidos na sentença, uma vez que a restituição material deve ocorrer na forma dobrada, e não simples, como apresentado no ID de nº 117883422.
 
 Ainda, reputo exigível a execução da multa cominatória, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), não havendo que se falar em valor excessivo, considerando que a recalcitrância do executado no cumprimento da ordem judicial, durante 276 dias, fez elevar o valor das astreintes ao seu patamar máximo.
 
 Face todo o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a presente impugnação, oferecida por BANCO BRADESCO S.A ao título executivo judicial constituído, unicamente para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, quanto à indenização por danos materiais, e homologar os cálculos da execução em R$ 70.899,71 (setenta mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e multa cominatória por descumprimento de determinação judicial.
 
 Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (vide REsp 1373438/RS), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Assim, libere-se o valor incontroverso de R$ 70.899,71 (setenta mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), em favor da parte exequente, independentemente do decurso recursal, expedindo-se alvará para saque direto na instituição bancária, nos moldes pleiteados na petição de ID nº 117954930 - p. 5.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
- 
                                            05/04/2024 07:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/04/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
- 
                                            05/04/2024 05:41 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
- 
                                            05/04/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
- 
                                            05/04/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
- 
                                            05/04/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
- 
                                            05/04/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
- 
                                            05/04/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
- 
                                            04/04/2024 20:50 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            04/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804423-43.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCA FELIPE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO - RN17724, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO: A fim de apreciar a peça impugnatória e os argumentos deduzidos pelas partes, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos os referidos descontos indevidos, acostando o histórico de créditos relativo ao período impugnado, desde o início até a data em que foram efetivamente suspensos.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
- 
                                            03/04/2024 11:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/04/2024 11:32 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            03/04/2024 07:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2024 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/04/2024 11:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/04/2024 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
- 
                                            01/04/2024 14:47 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
- 
                                            01/04/2024 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
- 
                                            01/04/2024 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
- 
                                            27/03/2024 13:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0804423-43.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCA FELIPE DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que o comprovante de depósito no ID 117883426, foi apresentado tempestivamente.
 
 Certifico também, que a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 117883421, foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 26 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria
- 
                                            26/03/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2024 12:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/03/2024 11:54 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            14/03/2024 18:00 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
- 
                                            14/03/2024 18:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
- 
                                            14/03/2024 18:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
- 
                                            14/03/2024 18:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
- 
                                            08/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804423-43.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA FELIPE DA SILVA Advogados: ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO - OAB/RN 17724, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
- 
                                            07/03/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2024 08:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/03/2024 08:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/03/2024 08:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            05/03/2024 15:08 Juntada de Petição de planilha de cálculos 
- 
                                            05/03/2024 15:06 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            06/02/2024 10:25 Recebidos os autos 
- 
                                            06/02/2024 10:25 Juntada de decisão 
- 
                                            14/09/2023 07:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            13/09/2023 14:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/09/2023 09:01 Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 12/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 08:06 Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 12/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 08:05 Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 12/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 08:05 Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 12/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 08:05 Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 12/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 08:05 Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 12/09/2023 23:59. 
- 
                                            12/09/2023 15:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            22/08/2023 02:40 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2023 23:59. 
- 
                                            21/08/2023 10:38 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            16/08/2023 09:06 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            16/08/2023 08:53 Juntada de custas 
- 
                                            31/07/2023 07:34 Publicado Sentença em 31/07/2023. 
- 
                                            31/07/2023 07:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
- 
                                            31/07/2023 07:08 Publicado Sentença em 31/07/2023. 
- 
                                            31/07/2023 07:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
- 
                                            27/07/2023 15:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/07/2023 15:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2023 11:10 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            24/07/2023 08:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/07/2023 00:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/07/2023 00:10 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59. 
- 
                                            03/07/2023 08:37 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
- 
                                            03/07/2023 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
- 
                                            01/07/2023 05:47 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
- 
                                            01/07/2023 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
- 
                                            28/06/2023 07:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2023 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/06/2023 23:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2023 08:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/06/2023 03:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/06/2023 03:48 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/06/2023 23:59. 
- 
                                            06/06/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2023 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/06/2023 09:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/06/2023 09:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/06/2023 05:32 Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/06/2023 23:59. 
- 
                                            05/06/2023 16:00 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            13/05/2023 02:26 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
- 
                                            13/05/2023 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
- 
                                            04/05/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/05/2023 08:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/05/2023 08:29 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            04/05/2023 08:29 Audiência conciliação realizada para 04/05/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
- 
                                            04/05/2023 08:29 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
- 
                                            03/05/2023 14:42 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/04/2023 07:36 Juntada de termo 
- 
                                            21/04/2023 01:12 Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 20/04/2023 23:59. 
- 
                                            21/04/2023 00:10 Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 20/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 01:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59. 
- 
                                            13/04/2023 16:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2023 16:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2023 10:15 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
- 
                                            27/03/2023 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
- 
                                            24/03/2023 15:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/03/2023 15:54 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            24/03/2023 07:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/03/2023 07:34 Expedição de Ofício. 
- 
                                            24/03/2023 07:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/03/2023 07:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2023 07:19 Audiência conciliação designada para 04/05/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
- 
                                            20/03/2023 10:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/03/2023 07:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
- 
                                            15/03/2023 07:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2023 09:46 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            13/03/2023 16:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/03/2023 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808582-92.2019.8.20.5001
Lylar de Moraes Machado
Franklin de Moraes Machado
Advogado: Mariana Milfont de Souza Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2021 13:52
Processo nº 0800967-77.2023.8.20.0000
Denis Batista de Lima
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Francisco Sidney de Castro Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 16:18
Processo nº 0807434-72.2023.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Maria Julia Alves Sousa
Advogado: Mariana da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 14:33
Processo nº 0816554-21.2021.8.20.5106
Daniel Francisco da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2021 09:34
Processo nº 0804423-43.2023.8.20.5106
Banco Bradesco SA
Francisca Felipe da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 08:54